  Da organizao
do Estado, dos Poderes,
    e histrico das
     Constituies
     Rodrigo Csar Rebello Pinho
          Procurador de Justia.




  Da organizao
do Estado, dos Poderes,
    e histrico das
     Constituies
             11 edio
                 2011


             Volume 18
                                                                                             ISBN 978-85-02-11326-8



                  Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP
                                                                                                      Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                  CEP 05413-909
                                                                                                               (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
                  PABX: (11) 3613 3000
                  SACJUR: 0800 055 7688
                                                                                                Pinho, Rodrigo Csar Rebello
                  De 2 a 6, das 8:30 s 19:30
                                                                                                     Da organizao do Estado, dos Poderes, e histrico das
                  saraivajur@editorasaraiva.com.br
                                                                                                Constituies / Rodrigo Csar Rebello Pinho.  11. ed.  So
                  Acesse: www.saraivajur.com.br
                                                                                                Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 18).

                  FILIAIS
                                                                                                     1. Brasil - Direito constitucional 2. Brasil - Poltica e governo
                                                                                                3. Constituies - Brasil I. Ttulo. II. Srie.
                  AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                  Rua Costa Azevedo, 56  Centro                                                                                                           CDU-342 (81)
                  Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
                  BAHIA/SERGIPE
                                                                                                                    ndice para catlogo sistemtico:
                  Rua Agripino Drea, 23  Brotas
                  Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895                                                1. Brasil : Direito constitucional                            342 (81)
                  Fax: (71) 3381-0959  Salvador
                  BAURU (SO PAULO)
                  Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro
                  Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                  CEAR/PIAU/MARANHO
                  Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga
                  Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384                                          Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto
                  Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza
                                                                                            Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
                  DISTRITO FEDERAL
                                                                                            Gerente de produo editorial Lgia Alves
                  SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento
                  Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951                                          Editor Jnatas Junqueira de Mello
                  Fax: (61) 3344-1709  Braslia                                            Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria
                  GOIS/TOCANTINS                                                           Preparao de originais Cntia da Silva Leito
                  Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                                 Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
                  Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806                                                                Snia de Paiva Lima
                  Fax: (62) 3224-3016  Goinia                                             Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
                  MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO                                                                Maria Cndida Machado
                  Rua 14 de Julho, 3148  Centro                                            Servios editoriais Ana Paula Mazzoco
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                  MINAS GERAIS                                                              Capa Aero Comunicao
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                  RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
                  Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro                                                                  Dvidas?
                  Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto                                    Acesse www.saraivajur.com.br
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                  SO PAULO                                                                 sem a prvia autorizao da Editora Saraiva.
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                  Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo                                     pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
                                                      NDICE

Captulo I  Da Organizao do Estado ........................................                        13
 1. Federao ..................................................................................      13
 2. Conceito de Federao ..............................................................              13
 3. Caractersticas do Estado Federal ...............................................                 13
 4. Origem do federalismo brasileiro ...............................................                  14
 5. Municpio como entidade poltica de 3 grau ............................                          15
 6. Trao federativo ........................................................................         15
 7. Entidades federativas ..................................................................          15
 8. Grau de centralizao ................................................................            15
 9. Espcies de federalismo..............................................................             16
10. Braslia ......................................................................................   16
11. Territrios .................................................................................     17
12. Estados ......................................................................................    17
13. Municpios ................................................................................       17
14. Vedaes constitucionais ............................................................             18

Captulo II  Repartio de Competncias ......................................                       21
 1. Introduo ................................................................................       21
 2. Conceito de competncia ..........................................................                21
 3. Princpio geral da repartio de competncias ............................                        21
 4. Critrios adotados na repartio de competncias ......................                           22
 5. Sistema adotado pela Constituio brasileira...............................                       22
 6. Classificao das competncias quanto  natureza .......................                          22
 7. Classificao das competncias quanto  forma...........................                          23
 8. Classificao das competncias quanto  extenso.......................                           23
 9. Classificao das competncias quanto  origem.........................                           25
10. Inexistncia de hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais
    e municipais ..............................................................................       25
11. Espcies de leis ..........................................................................       26

                                                                                                           5
    SINOPSES JURDICAS



    Captulo III  Interveno .............................................................           29
     1. Introduo ................................................................................    29
     2. Fundamento e finalidades ..........................................................            29
     3. Regra geral ...............................................................................    30
     4. Espcies de interveno .............................................................          30
     5. Competncia e procedimento para interveno .........................                          30
     6. Hipteses de interveno federal ................................................              31
     7. Princpios constitucionais sensveis.............................................              32
     8. Forma e limites da interveno federal .......................................                 32
     9. Requisitos da interveno..........................................................            33
    10. Controle poltico e jurisdicional ................................................             33
    11. Durao da interveno .............................................................           34
    12. Figura do interventor ................................................................         34
    13. Legitimidade ativa para pedido de interveno federal ................                         35
    14. Hipteses de interveno estadual ..............................................               36
    15. Forma e limites da interveno estadual .....................................                  36
    Captulo IV  Unio .....................................................................          38
      1. Introduo ................................................................................   38
      2. A Unio e a Repblica Federativa do Brasil ...............................                    38
      3. A dupla face da Unio ...............................................................         38
      4. Bens da Unio...........................................................................      39
      5. Competncias da Unio ............................................................            45
    Captulo V  Estados Federados....................................................                 48
      1. Introduo ................................................................................   48
      2. Autonomia ................................................................................    48
      3. Auto-organizao ......................................................................       49
      4. Limites do poder constituinte decorrente ...................................                  49
      5. Princpios constitucionais sensveis, estabelecidos e extensveis....                         50
      6. Forma de elaborao das Constituies Estaduais .......................                       51
      7. Autolegislao ...........................................................................    51
      8. Autogoverno .............................................................................     52
      9. Autoadministrao.....................................................................        53

    Captulo VI  Municpios ..............................................................            55
      1. Introduo ................................................................................   55
      2. Auto-organizao -- Lei Orgnica Municipal............................                        55
      3. Autolegislao ...........................................................................    56
      4. Autogoverno .............................................................................     58
      5. Autoadministrao.....................................................................        59

6
          DA ORGANIZAO          DO   ESTADO,    DOS   PODERES, E HISTRICO         DAS   CONSTITUIES



Captulo VII  Distrito Federal .......................................................                60
  1. Introduo ................................................................................       60
  2. Natureza jurdica .......................................................................         60
  3. Auto-organizao ......................................................................           61
  4. Autolegislao ...........................................................................        61
  5. Autogoverno .............................................................................         61
  6. Controle da constitucionalidade de leis distritais.........................                       61

Captulo VIII  Territrios, Regies Metropolitanas e Regies de De-
                senvolvimento .......................................................                  63
  1. Territrios (CF, art. 33) ..............................................................          63
  2. Regies metropolitanas (CF, art. 25,  3) ...................................                    63
  3. Regies de desenvolvimento (CF, art. 43) ..................................                       64

Captulo IX  Organizao dos Poderes ........................................                         66
  1. Introduo ................................................................................       66
  2. Fundamento do sistema de separao de Poderes........................                             66
  3. Funes estatais bsicas ..............................................................           67
  4. Sistema de freios e contrapesos ..................................................                67
  5. Tripartio de poderes polticos .................................................                68
  6. Elementos da diviso de poderes ................................................                  68
  7. Independentes e harmnicos entre si .........................................                     68
  8. Sistemas de governo ................................................................              68

Captulo X  Poder Legislativo.......................................................                  70
 1. Introduo ................................................................................        70
 2. Composio ..............................................................................          70
 3. Cmara dos Deputados (CF, art. 45) ...........................................                     71
 4. Senado Federal (CF, art. 46) .......................................................               72
 5. Quorum .................. ................................................................         72
 6. Maioria .....................................................................................      72
 7. Sistemas eleitorais ......................................................................         74
 8. Legislatura .................................................................................      75
 9. Principais atribuies do Congresso Nacional ...........................                           77
10. Atribuies privativas da Cmara dos Deputados e do Senado Fe-
    deral ..........................................................................................   78
11. Auto-organizao ......................................................................            78
12. Mesas ou Mesas Diretoras ..........................................................                79
13. Comisses (CF, art. 58) ..............................................................             79
    13.1. Comisso permanente .......................................................                  80
    13.2. Comisso temporria ou especial .......................................                      80

                                                                                                            7
    SINOPSES JURDICAS




        13.3. Comisso mista .................................................................              80
        13.4. Comisso representativa .....................................................                 80
        13.5. Comisso parlamentar de inqurito (CPI) ..........................                            80
    14. Estatuto dos Congressistas (CF, arts. 53 a 56) ..............................                       84
        14.1. Prerrogativas ......................................................................          84
        14.2. Subsdio ............................................................................         86
        14.3. Incompatibilidades ou impedimentos (CF, art. 54) ..............                               87
        14.4. Perda do mandato (CF, art. 55) ...........................................                    87
        14.5. Extenso das imunidades para outras esferas do Poder Legis-
              lativo .................................................................................      88

    Captulo XI  Processo Legislativo ..................................................                  91
      1. Introduo ................................................................................        91
      2. Tipos de processo legislativo ......................................................               91
      3. Espcies de procedimento legislativo..........................................                     92
      4. Fases do processo legislativo ordinrio........................................                    92
         4.1. Iniciativa .............................................................................      93
              4.1.1. Usurpao de iniciativa .............................................                  95
         4.2. Emendas .............................................................................         96
         4.3. Votao ou deliberao .......................................................                97
              4.3.1. Procedimento legislativo ordinrio ............................                        97
              4.3.2. Procedimento legislativo sumrio, abreviado ou em
                       regime de urgncia....................................................               98
              4.3.3. Autgrafo .................................................................            99
         4.4. Sano ou veto ...................................................................            99
         4.5. Promulgao .......................................................................          101
         4.6. Publicao ..........................................................................        102
      5. Procedimentos legislativos especiais............................................                  102
      6. Controle judicial do processo legislativo.....................................                    102
      7. Aplicao das regras do processo legislativo federal nas demais es-
         feras de poder ............................................................................       103
      8. Atos legislativos .........................................................................       104
         8.1. Espcies de atos legislativos .................................................              104
         8.2. Emendas  Constituio (CF, arts. 59, I, e 60 e seus pargra-
              fos) .....................................................................................   104
         8.3. Leis complementares (CF, arts. 59, II, e 69)...........................                      106
         8.4. Leis ordinrias (CF, art. 59, III) ............................................              108
         8.5. Leis delegadas (CF, arts. 59, IV, e 68) ....................................                 108
         8.6. Medidas provisrias (CF, arts. 59,V, e 62)..............................                     110
         8.7. Decretos legislativos (CF, art. 59,VI) ....................................                  118

8
         DA ORGANIZAO          DO   ESTADO,    DOS   PODERES, E HISTRICO        DAS   CONSTITUIES



     8.8. Resolues (CF, art. 59,VII) ................................................             118
     8.9. Constituies Estaduais .......................................................           118

Captulo XII  Poder Executivo ......................................................               122
 1. Introduo ................................................................................     122
 2. Sistema de governo ...................................................................          122
 3. Forma monocrtica ...................................................................           123
 4. Eleio, mandato e posse............................................................            123
    4.1. Durao do mandato ..........................................................              123
    4.2. Eleio por maioria absoluta ...............................................               123
    4.3. Posse...................................................................................   124
    4.4. Data das eleies .................................................................        124
    4.5. Requisitos ..........................................................................      125
 5. Vice-Presidente da Repblica ....................................................               125
 6. Sucessores do Presidente da Repblica.......................................                    125
 7. Perda do cargo ..........................................................................       126
 8. Vacncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep-
    blica (CF, art. 81 e  1 e 2) .....................................................          126
 9. Atribuies do Presidente da Repblica.....................................                     127
10. Faculdade de regulamentar ........................................................              127
11. Crimes de responsabilidade e o processo de impeachment (impe-
    dimento) ...................................................................................    128
    11.1. Introduo ........................................................................       128
    11.2. Natureza jurdica...............................................................          129
    11.3. Procedimento ...................................................................          129
    11.4. Sanes .............................................................................     130
    11.5. Controle judicial ...............................................................         131
12. Prerrogativas do Presidente da Repblica ...................................                    131
13. Extenso das prerrogativas para Governadores de Estado e do
    Distrito Federal .........................................................................      131
14. Ministros de Estado ...................................................................         132
    14.1. Introduo ........................................................................       132
    14.2. Referenda ministerial ........................................................            133
    14.3. Crimes de responsabilidade ...............................................                133
15. Conselhos .................................................................................     133

Captulo XIII  Poder Judicirio .....................................................              136
  1. Introduo ................................................................................    136
  2. Distines entre a funo jurisdicional e as demais funes b-
     sicas do Estado...........................................................................     136

                                                                                                          9
     SINOPSES JURDICAS




      3. Princpios fundamentais do Poder Judicirio ..............................                    136
         3.1. Princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional..........                        136
         3.2. Princpio da inrcia .............................................................       137
         3.3. Princpio do devido processo legal ......................................                137
      4. Seleo dos membros do Poder Judicirio ..................................                    137
         4.1. Quinto constitucional .........................................................          138
      5. Garantias do Poder Judicirio.....................................................            139
         5.1. Garantias institucionais ........................................................        139
         5.2. Garantias dos magistrados ou garantias de independncia
              dos membros do Poder Judicirio (CF, art. 95) .....................                      140
         5.3. Garantias da imparcialidade (CF, art. 95, pargrafo nico) .....                         141
      6. Organograma do Poder Judicirio no Brasil ...............................                     142
      7. Supremo Tribunal Federal (CF, arts. 101 a 103)...........................                     142
         7.1. Composio .......................................................................       143
         7.2. Competncia ......................................................................       143
         7.3. Recurso extraordinrio .......................................................           145
         7.4. Smulas .............................................................................    146
         7.5. Smulas Vinculantes ............................................................         146
         7.6. Repercusso geral ...............................................................        148
      8. Superior Tribunal de Justia (CF, arts. 104 e 105) ........................                   150
         8.1. Composio .......................................................................       151
         8.2. Competncia ......................................................................       152
         8.3. Recursos repetitivos ............................................................        152
      9. Justia Federal (CF, arts. 106 a 110) ............................................            153
         9.1. Histrico ............................................................................   153
         9.2. rgos................................................................................   153
         9.3. Competncia ......................................................................       154
     10. Justia do Trabalho (CF, arts. 111 a 117)......................................               154
         10.1. Histrico...........................................................................    154
         10.2. rgos ..............................................................................   155
         10.3. Competncia.....................................................................        155
     11. Justia Eleitoral (CF, arts. 118 a 121) ...........................................           157
         11.1. Histrico...........................................................................    157
         11.2. rgos ..............................................................................   157
         11.3. Competncia.....................................................................        157
     12. Justia Militar (CF, arts. 122 a 124) .............................................           158
         12.1. Introduo ........................................................................     158
         12.2. rgos ..............................................................................   158
         12.3. Competncia.....................................................................        158
     13. Justia Estadual (CF, arts. 125 e 126) ...........................................            158

10
         DA ORGANIZAO          DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO        DAS   CONSTITUIES



    13.1. Introduo ........................................................................      158
    13.2. rgos ..............................................................................    159
    13.3. Competncia.....................................................................         159
    13.4. Justia Estadual Militar.......................................................          160
14. Conselho Nacional de Justia ....................................................              160

Captulo XIV  Ministrio Pblico ..................................................               164
 1. Introduo ................................................................................    164
 2. Natureza jurdica .......................................................................      165
 3. Princpios institucionais .............................................................        166
 4. Princpio do Promotor natural...................................................               166
 5. Atribuies do Ministrio Pblico .............................................                167
 6. Estrutura do Ministrio Pblico (CF, art. 128) ............................                    168
 7. Chefia do Ministrio Pblico da Unio .....................................                    169
 8. Chefia do Ministrio Pblico dos Estados e do Distrito Federal                                 169
 9. Garantias e vedaes (CF, art. 128,  5)......................................                170
10. Agentes polticos .......................................................................      171
11. Conselho Nacional do Ministrio Pblico .................................                      172

Captulo XV  Advocacia e Defensoria Pblica ...............................                       175
  1. Introduo ................................................................................   175
  2. Advocacia-Geral da Unio (CF, art. 131) ....................................                  175
  3. Procuradoria-Geral do Estado (CF, art. 132) ...............................                   176
  4. Defensoria Pblica (CF, art. 134) ................................................            177
  5. Advocacia (CF, art. 133) .............................................................        178
  6. Ordem dos Advogados do Brasil ................................................                180

Captulo XVI  Defesa do Estado e das Instituies Democrticas ......                             183
  1. Introduo ................................................................................   183
  2. Sistema constitucional de crises..................................................            183
  3. Legalidade especial ou extraordinria .........................................               184
  4. Poderes de crise .........................................................................    184
  5. Princpios informadores.............................................................          184
  6. Espcies de estados de exceo ..................................................             185
     6.1. Estado de defesa (CF, art. 136) .............................................            185
     6.2. Estado de stio (CF, art. 137) ................................................          185
  7. Controle poltico .......................................................................     186
  8. Controle jurisdicional ................................................................       187

Captulo XVII  Histria das Constituies Brasileiras .......................                     190


                                                                                                         11
     SINOPSES JURDICAS




      1. Evoluo cronolgica ................................................................         190
      2. Introduo ................................................................................   190
      3. Constituio de 1824 -- 1 Constituio brasileira .....................                      191
         3.1. Momento histrico .............................................................          191
         3.2. Caractersticas principais .....................................................         192
      4. Constituio de 1891 -- 2 Constituio brasileira e 1 Cons-
         tituio republicana ...................................................................      193
         4.1. Momento histrico .............................................................          193
         4.2. Caractersticas principais .....................................................         194
      5. Constituio republicana de 1934 -- 3 Constituio brasileira ..                             195
         5.1. Momento histrico .............................................................          195
         5.2. Caractersticas principais .....................................................         196
      6. Constituio de 1937 -- 4 Constituio brasileira .....................                      197
         6.1. Momento histrico .............................................................          197
         6.2. Caractersticas principais .....................................................         198
      7. Constituio de 1946 -- 5 Constituio brasileira .....................                      199
         7.1. Momento histrico .............................................................          199
         7.2. Caractersticas principais .....................................................         199
         7.3. Emenda parlamentarista ......................................................            200
      8. Constituio de 1967 -- 6 Constituio brasileira .....................                      200
         8.1. Momento histrico .............................................................          200
         8.2. Caractersticas .....................................................................    201
      9. Constituio de 1969 -- 7 Constituio brasileira .....................                      201
         9.1. Momento histrico .............................................................          201
     10. Constituio de 1988 -- 8 Constituio brasileira .....................                      202
         10.1. Momento histrico ...........................................................           202
         10.2. Caractersticas principais ....................................................         203
     11. Constituies provisrias ...........................................................         205




12
                  CAPTULO I
          DA ORGANIZAO DO ESTADO

 1     FEDERAO
       O Brasil adotou a Federao como forma de organizao do
Estado. Ela  acolhida por pases com caractersticas polticas bem
diversas, mas onde se verificou a necessidade de preservar, ao mesmo
tempo, a unidade nacional e as autonomias regionais. A forma federal
de organizao do Estado  adotada, entre outros pases, alm do Bra-
sil, pelos Estados Unidos da Amrica, Canad, Mxico, Argentina, Ale-
manha, Sua, Austrlia, ndia, Rssia e frica do Sul.

 2     CONCEITO DE FEDERAO
      A Federao  uma aliana de Estados para a formao de um
Estado nico, em que as unidades federadas preservam autonomia
poltica, enquanto a soberania  transferida para o Estado Federal. O
federalismo possibilita a coexistncia de diferentes coletividades p-
blicas, havendo diversas esferas polticas dentro de um nico Estado,
com atribuies fixadas pela prpria Constituio. A soberania, como
ensina Paulo Gustavo Gonet Branco, pode ser entendida como a ca-
pacidade de autodeterminao plena, no condicionada a nenhum
outro poder, externo ou interno. J a autonomia pode ser definida
como a capacidade de autodeterminao dos Estados-Membros da
Federao dentro da esfera de atribuies fixadas pela Constituio
Federal.

 3     CARACTERSTICAS DO ESTADO FEDERAL
    As principais caractersticas de uma Federao, de acordo com
Dalmo de Abreu Dallari, so as seguintes:
    1) a unio faz nascer um novo Estado;

                                                                         13
     SINOPSES JURDICAS




           2) a base jurdica da Federao  uma Constituio e no um
     tratado;
           3) no existe o direito de secesso;
           4) s o Estado Federal tem soberania, pois as unidades federadas
     preservam apenas parcela de autonomia poltica;
           5) repartio de competncias entre a Unio e as unidades fe-
     deradas fixada pela prpria Constituio;
           6) renda prpria para cada esfera de competncia;
           7) poder poltico compartilhado pela Unio e pelas unidades
     federadas;
           8) o indivduo  cidado do Estado Federal e no da unidade
     em que nasceu ou reside.
           Para Crmen Lcia Antunes Rocha, o princpio federativo nasce
     de uma Constituio rgida. Este princpio deve vir reforado por
     uma condio de imutabilidade absoluta, para no ficar ao sabor das
     decises polticas momentneas. Alm disso, exige uma Suprema Cor-
     te ou Corte Constitucional que exera, de forma efetiva, o controle
     de constitucionalidade para dirimir os conflitos entre os Estados-
     -Membros ou entre qualquer um deles e a Unio. O Estado Federal
     dispe ainda do instrumento da interveno federal para assegurar a
     supremacia da Constituio Federal e evitar a desagregao.

      4      ORIGEM DO FEDERALISMO BRASILEIRO
          Quanto  origem, a Federao pode formar-se de duas maneiras:
     por agregao e por desagregao.
          Federalismo por agregao. Estados independentes renem-se para
     a formao de um Estado Federal. Foi o que aconteceu com as treze
     colnias norte-americanas, que, aps a independncia, agregaram-se e
     formaram os Estados Unidos da Amrica.
          Federalismo por desagregao. Parte-se de um Estado unitrio j
     constitudo para a formao de um Estado Federal. Foi o que aconte-
     ceu no Brasil, em que, com a abolio da Monarquia, o Estado mudou
     de unitrio para federal, com a transformao das antigas provncias
     em Estados-Membros, dotados de autonomia poltica e com Consti-
     tuies prprias.

14
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 5     MUNICPIO COMO ENTIDADE POLTICA
       DE 3o GRAU
      Pela Constituio de 1988, os Municpios foram expressamente
elevados  condio de entidades federativas, ao lado da Unio, dos
Estados e do Distrito Federal (arts. 1 e 18). Antes da atual ordem
constitucional, prevalecia na doutrina o entendimento que somente a
Unio e os Estados poderiam ser considerados como entes federati-
vos, existindo apenas duas esferas de poderes polticos.
      A atual Constituio consagrou o entendimento de Hely Lopes
Meirelles de que o Municpio, no Brasil, dadas as prerrogativas polticas
que lhe so reconhecidas," entidade poltico-administrativa de tercei-
ro grau". Para Jos Afonso da Silva, ainda assim, "no  admissvel uma
Federao de Municpios, mesmo que dotados de autonomia reco-
nhecida pela Constituio. Existiria s uma Federao de Estados".

 6     TRAO FEDERATIVO
      O trao federativo do Estado brasileiro  encontrado na prpria
denominao "Repblica Federativa", bem como na expresso "unio
indissolvel", realada no art. 1 da Constituio de 1988. Essa unio
indissolvel significa a inexistncia do direito de secesso, prpria de
uma Confederao.
      Observa-se que a Guerra de Secesso nos Estados Unidos da Am-
rica foi justamente travada entre os Estados federados do Norte, favor-
veis  abolio da escravatura, e os confederados do Sul, que no aceita-
vam a emancipao aprovada pelos Estados mais desenvolvidos do norte
do pas e pretendiam retirar-se, sem xito, da unio norte-americana.

 7     ENTIDADES FEDERATIVAS
     Dentro da atual organizao do Estado brasileiro, existem as se-
guintes entidades federativas: a Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios (arts. 1 e 18).

 8     GRAU DE CENTRALIZAO
     No Estado Federal h uma repartio espacial de poder, em que
a soberania  transferida para o poder central, enquanto as unidades

                                                                                         15
     SINOPSES JURDICAS




     conservam a autonomia poltica fixada pela Constituio Federal. O
     maior ou menor grau de centralizao poltica de um Estado Federal
     depende das atribuies que forem concedidas ao governo central e
     s unidades federadas. Quanto maiores ou menores as atribuies da
     Unio, em quantidade e qualidade, maior ou menor ser o grau de
     autonomia das unidades federadas. Para Paulo Gustavo Gonet Branco,
     a concentrao de competncias na Unio revela um modelo centra-
     lizador, tambm chamado de centrpeto. A opo por uma distribui-
     o maior das competncias entre as entidades federativas aponta um
     modelo descentralizador, tambm denominado centrfugo. Havendo
     uma dosagem balanceada de atribuies, fala-se em federalismo de
     equilbrio. Alm da distribuio de encargos, o princpio federativo
     pressupe a distribuio de rendas que possibilite s entidades federa-
     tivas assumir, com efetivo poder de deciso, aqueles que forem atribu-
     dos pela Constituio. No Brasil, a prpria enumerao das atribui-
     es da Unio, tanto em quantidade como em qualidade, evidencia o
     grau de centralizao do nosso Estado Federal. Nos Estados Unidos
     da Amrica, os Estados-Membros dispem de uma autonomia polti-
     ca muito maior.

      9      ESPCIES DE FEDERALISMO
           Na Constituio de 1891 prevalecia um federalismo rgido, com ri-
     gorosa distino entre as competncias da Unio e dos Estados. Na
     Carta de 1934 adotvamos um federalismo cooperativo, com a participao
     de uma entidade federativa nas competncias e rendas de outras. Na
     Constituio de 1969 preponderava um federalismo nominal, pois a auto-
     nomia poltica das unidades federadas existia somente no texto da Car-
     ta Constitucional. Paulo Bonavides sugere um federalismo das regies, em
     que existiria uma quarta forma de governo alm da Unio, dos Estados
     e dos Municpios: as regies. Prope a institucionalizao das regies
     brasileiras com autonomia poltica prevista na prpria Constituio.

     10      BRASLIA
           A Constituio Federal, em seu art. 18,  1, estabelece que "Bra-
     slia  a Capital Federal". A cidade foi construda como a sede do

16
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Estado Federal brasileiro. Na Constituio de 1988 os habitantes do
Distrito Federal ganharam o direito de eleger seus representantes nos
Poderes Legislativo e Executivo.  importante salientar que, a partir
de 1988, a sede da Federao Brasileira no mais  o Distrito Federal,
que adquiriu a natureza jurdica de entidade federativa, e sim Braslia.
Como observa Crmen Lcia Antunes Rocha: "Braslia, centro do
Distrito Federal (o qual compreende uma realidade jurdica diversa e
mais extensa que aquela),  que se investe, constitucionalmente, na
condio de `Capital Federal', tendo como funo precpua sediar o
polo central do governo nacional".

11     TERRITRIOS
      Territrios so meras autarquias da Unio, descentralizaes ad-
ministrativas-territoriais da Unio. No constituem entidades federa-
tivas, pois no so dotados de autonomia poltica. Atualmente no
existe nenhum Territrio no Estado brasileiro. Roraima e Amap fo-
ram transformados em Estados e Fernando de Noronha extinto, com
a reincorporao de sua rea ao Estado de Pernambuco (arts. 14 e 15
do ADCT). Contudo, nada obsta que sejam criados por lei comple-
mentar novos Territrios, com a diviso de sua rea em Municpios,
desde que aprovada a medida por plebiscito realizado com a popula-
o diretamente interessada (arts. 18,  2, e 33 e pargrafos da CF).

12     ESTADOS
      A Federao  uma aliana de Estados-Membros, todos dotados
de autonomia poltica. Eles podem incorporar-se, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexar a outros ou formar novos Estados e
Territrios Federais, mediante aprovao por plebiscito da populao
diretamente interessada e por lei complementar. Os conflitos judiciais
entre a Unio e os Estados, ou somente entre estes, so de competn-
cia originria do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f).

13     MUNICPIOS
      Municpio  a entidade federativa voltada para assuntos de inte-
resse local. A Constituio admite sua criao, incorporao, fuso e

                                                                                         17
     SINOPSES JURDICAS




     desmembramento. Com a vigncia da Carta de 1988, foram criados
     inmeros Municpios em diversos Estados. Em razo dos abusos veri-
     ficados com a criao de vrios Municpios deficitrios, sem condi-
     es de assumir os encargos decorrentes da autonomia reconhecida, o
     Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n. 15, de
     1996, que modificou o art. 18,  4, estabelecendo critrios mais res-
     tritivos para a formao de novas entidades locais. Devem ser obser-
     vados os requisitos a seguir descritos: a) lei complementar federal
     determinando o perodo para a criao de novos Municpios e o con-
     tedo do estudo de viabilidade municipal; b) aprovao por plebiscito
     da populao diretamente interessada; c) divulgao de "Estudos de
     Viabilidade Municipal" apresentados e publicados na forma da lei;
     d) lei estadual criando o Municpio.
           Decorridos mais de dez anos da emenda constitucional que exi-
     giu a edio de uma lei complementar especfica para a criao, in-
     corporao, fuso e desmembramento de novos municpios, o Con-
     gresso Nacional ainda no editou a referida norma regulamentadora.
     O art. 18,  4,  norma de eficcia contida, que precisa ser regula-
     mentada, para que novos municpios possam ser instalados no Brasil.
     Embora existam projetos de lei em andamento, verifica-se uma not-
     ria inertia deliberandi (discusso e votao) no mbito das Casas Legis-
     lativas. Em razo disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ao
     direta de inconstitucionalidade por omisso, acolhendo voto do Min.
     Gilmar Mendes, em 9-5-2007, alm de declarar a mora legislativa,
     estabeleceu o prazo de dezoito meses para que seja editada a referida
     lei complementar (ADIn 3.682). Por outro lado, por influncia do
     referido ministro, a Suprema Corte julgou procedentes diversas aes
     diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais, mas sem pronunciar
     a nulidade pelo prazo de vinte e quatro meses, dentro do qual o legis-
     lador estadual poder reapreciar a questo, tendo como base os par-
     metros que devero ser fixados na lei complementar federal (ADIn
     2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 e Informativo 467 do STF).

     14      VEDAES CONSTITUCIONAIS
          A Constituio estabelece expressamente trs ordens de veda-
     es, dirigidas  Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni-

18
       DA ORGANIZAO    DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




cpios (art. 19, I a III). Essas vedaes visam a assegurar o equilbrio
federativo, impedindo a aprovao de normas que sirvam para dividir
os brasileiros.
      I -- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-
-lhes o funcionamento ou manter com seus representantes relaes de dependn-
cia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico.
Esta vedao  uma decorrncia da liberdade religiosa e da absoluta
separao entre a Igreja e o Estado, providncias adotadas pelo governo
provisrio da Repblica em 1890. O Estado brasileiro  laico.  exclu-
da a aliana, mas no a colaborao com entidades assistenciais manti-
das por associaes religiosas, como creches, escolas, abrigos e hospitais.
      II -- Recusar f aos documentos pblicos. Qualquer documento
emanado de uma pessoa de direito pblico interno tem valor perante
as outras unidades da Federao, goza de presuno de veracidade, no
podendo ser recusado em razo da origem.
      III -- Criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.  veda-
do estabelecer qualquer distino entre brasileiros em razo de sua
origem, do Estado ou Municpio em que nasceu. No se admite, por
exemplo, a criao de cargos privativos de naturais do prprio Estado.
A Constituio veda tambm que as entidades federativas instituam
preferncias entre si, como, por exemplo, comprar bens somente de
determinados Municpios.

QUADRO SINTICO  DA ORGANIZAO DO ESTADO

                    Aliana de Estados para a formao de Estado nico, em
 Conceito de
                    que as unidades federadas preservam autonomia poltica,
 Federao
                    enquanto a soberania  transferida para o Estado Federal.

 Soberania          Capacidade de autodeterminao plena.

                    Capacidade de autodeterminao dos Estados-Membros
 Autonomia          da Federao dentro da esfera de atribuies fixadas pela
                    Constituio Federal.

                    1a) a unio faz nascer um novo Estado;
 Caractersticas    2a) a base jurdica da Federao  uma Constituio e no
                    um tratado;



                                                                                           19
     SINOPSES JURDICAS




                          3a) no existe o direito de secesso;
                          4a) s o Estado Federal tem soberania, pois as unidades
                          federadas preservam apenas autonomia poltica;
                          5a) repartio de competncias entre a Unio e as unida-
                          des federadas fixada pela prpria Constituio;
      Caractersticas
                          6a) renda prpria para cada esfera de competncia;
                          7a) poder poltico compartilhado pela Unio e pelas unida-
                          des federadas;
                          8a) o indivduo  cidado do Estado Federal e no da uni-
                          dade em que nasceu ou reside.

      Entidades
                          Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios (arts. 1o e 18).
      federativas

                          a) Federalismo rgido;
                          b) Federalismo cooperativo;
      Espcies
                          c) Federalismo nominal;
                          d) Federalismo das regies.




20
                    CAPTULO II
          REPARTIO DE COMPETNCIAS

 1     INTRODUO
     A questo fundamental do federalismo  a repartio de compe-
tncias entre o governo central e os Estados-Membros. O grau de
centralizao ou descentralizao poltica de um Estado Federal 
medido pela quantidade e qualidade de atribuies concedidas s en-
tidades federativas. Quanto maior a centralizao poltica, maiores se-
ro as atribuies do governo central. Dentro dessa perspectiva  evi-
dente o grau de centralizao do Estado Federal brasileiro. Nos Esta-
dos Unidos da Amrica, a autonomia poltica dos Estados-Membros 
muito maior, onde alguns admitem a pena de morte, enquanto outros
no.

 2     CONCEITO DE COMPETNCIA
      Conforme ensina Jos Afonso da Silva, "competncia  a facul-
dade juridicamente atribuda a uma entidade".  a esfera delimitada
de atribuies de uma entidade federativa. Em uma Federao, a re-
partio de competncia  feita pelas atribuies dadas pela Consti-
tuio a cada uma das entidades federativas: Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios.


 3     PRINCPIO GERAL DA REPARTIO
       DE COMPETNCIAS
     O princpio geral da repartio de competncias  o da predo-
minncia de interesses. Onde prevalecer o interesse geral e nacional, a
competncia ser atribuda  Unio; onde preponderar o interesse
regional, a competncia ser concedida aos Estados; onde predominar
o interesse local, a competncia ser dada aos Municpios.

                                                                          21
     SINOPSES JURDICAS




             CRITRIOS ADOTADOS NA REPARTIO
      4
             DE COMPETNCIAS
           Dois so os critrios adotados pela Constituio Federal na re-
     partio de competncias: horizontal e vertical. Pelo critrio horizontal
     so atribudas competncias exclusivas ou privativas para cada entida-
     de federativa. Pelo critrio vertical certas competncias so dadas para
     diversas entidades federativas, estabelecendo-se regras para seu exerc-
     cio simultneo. Por esses critrios so fixadas as competncias co-
     muns, concorrentes e suplementares.


      5      SISTEMA ADOTADO PELA CONSTITUIO
             BRASILEIRA
            Na repartio das competncias materiais e legislativas, a Cons-
     tituio brasileira optou por enumerar as atribuies da Unio (CF,
     arts. 21 e 22) e dos Municpios (art. 30) e reservar o restante, as rema-
     nescentes, aos Estados (CF, art. 25,  1).


      6      CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS
             QUANTO  NATUREZA
           Quanto  natureza das competncias, a primeira grande distin-
     o a ser estabelecida  entre: a) competncia material; e b) compe-
     tncia legislativa.
     a) Competncia material ou administrativa.  a prtica de atos de gesto.
        As competncias materiais da Unio esto previstas no art. 21,
        enquanto as dos Municpios, no art. 30, III a IX, ambos da Cons-
        tituio Federal. Certas competncias materiais so comuns a to-
        das as entidades federativas (CF, art. 23).
     b) Competncia legislativa.  a faculdade para a elaborao de leis sobre
        determinados assuntos.  Unio foi atribuda uma ampla compe-
        tncia legislativa (CF, arts. 22 e 24). Os Municpios ficaram com
        competncia para legislar sobre assuntos de interesse local e suple-
        mentar a legislao federal e estadual no que couber. Aos Estados foi
        reservada competncia legislativa remanescente (CF, art. 25,  1).

22
       DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 7      CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS
        QUANTO  FORMA
       Considerando o sistema adotado pela Constituio brasileira em
relao  repartio de competncias, quanto  forma, elas podem ser:
a) enumeradas ou expressas; b) reservadas ou remanescentes e residu-
ais; e c) implcitas, resultantes, inerentes ou decorrentes.
a) Competncias enumeradas ou expressas. Atribuies especficas feitas
    pela Constituio Federal para cada entidade federativa. A Unio
    (CF, arts. 21, 22 e 24) e os Municpios (CF, art. 30) possuem com-
    petncias enumeradas ou expressas.
b) Competncias reservadas ou remanescentes. So as demais competn-
    cias, as restantes, que no foram atribudas especificamente a ne-
    nhuma entidade federativa.Tratando-se de competncia material e
    legislativa, a reservada ou remanescente, ou seja, a que no for atri-
    buda  Unio, nem aos Municpios, no sistema constitucional bra-
    sileiro,  de responsabilidade dos Estados (CF, art. 25,  1). Compe-
    tncia residual, conforme ensina Jos Afonso da Silva, "consiste no
    eventual resduo que reste aps enumerar a competncia de todas
    as entidades federativas". Tratando-se de matria tributria, a
    competncia residual, ou seja, alm dos tributos que foram atribu-
    dos pela Constituio  Unio, aos Estados e aos Municpios, ou-
    tros podero ser institudos somente pela Unio (CF, art. 154, I).
c) Competncias implcitas, resultantes, inerentes ou decorrentes. So as que
    decorrem da prpria natureza do ente federativo, embora no ex-
    pressamente previstas no texto da Constituio.
       Essa distino de atribuies no  rgida, pois a Constituio
combinou critrios visando assegurar o equilbrio federativo. Certos
encargos so designados a mais de uma entidade da Federao pelo
critrio vertical de repartio de competncias.


 8      CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS
        QUANTO  EXTENSO
     As competncias materiais e legislativas quanto  extenso subdi-
videm-se em outras espcies. Dessa forma, em relao ao alcance das

                                                                                          23
     SINOPSES JURDICAS




     atribuies, podem ser classificadas em: a) exclusivas; b) privativas;
     c) comuns, cumulativas ou paralelas; d) concorrentes; e) suplementares.
     a) Competncias exclusivas. Competncias atribudas a uma nica enti-
         dade federativa, sem a possibilidade de delegao e competncia
         suplementar (CF, arts. 21 e 30, I).
     b) Competncias privativas. Competncias atribudas a uma nica enti-
         dade federativa, mas com a possibilidade de delegao em questes
         especficas (CF, art. 22 e pargrafo nico).  justamente a possibi-
         lidade de delegao que distingue as competncias privativas das
         exclusivas. Jos Afonso da Silva observa que a Constituio no foi
         rigorosamente tcnica na distino entre elas, pois os arts. 51 e 52
         tratam de matrias de competncia exclusiva da Cmara dos De-
         putados e do Senado Federal, por no admitirem a possibilidade de
         delegao, mas denomina-as privativas.
     c) Competncias comuns, cumulativas ou paralelas. Competncias atribu-
         das a todas as entidades federativas sobre determinadas matrias,
         estando as entidades no mesmo nvel hierrquico (CF, art. 23).
         Estabelece o pargrafo nico desse dispositivo constitucional que
         leis complementares fixaro normas de cooperao entre as enti-
         dades federativas, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento
         e o bem-estar em mbito nacional. Atualmente, considerando-se
         que essa legislao complementar ainda no foi editada, se todas
         legislarem sobre o mesmo assunto, deve prevalecer a legislao de
         carter mais rigoroso.
     d) Competncias concorrentes. So as atribudas a todas as entidades fe-
         derativas. Compete  Unio estabelecer normas gerais sobre deter-
         minados assuntos (art. 24,  1), podendo os Estados e o Distrito
         Federal desdobrar esses princpios gerais. A Unio deve restringir-
         -se a fixar somente normas gerais, deixando aos Estados a imple-
         mentao de regras especficas de acordo com suas particularida-
         des. Muito embora o art. 24 no estabelea a possibilidade de os
         Municpios desdobrarem regras sobre estas matrias, essa faculdade
          prevista, de forma ampla, pelo art. 30, II da Constituio Federal.
     e) Competncias suplementares. Competncias atribudas aos Estados
         para desdobrarem as normas gerais estabelecidas pela Unio, den-

24
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




   tro da competncia legislativa concorrente, de acordo com as suas
   peculiaridades (CF, art. 24,  2). Foi atribuda pela Constituio
   aos Municpios a competncia para suplementar a legislao fede-
   ral e estadual no que couber (art. 30, II). Competncia supletiva.
   Inexistindo legislao federal sobre normas gerais em matria de
   competncia concorrente, os Estados possuem a faculdade de
   exercer competncia legislativa plena para atender as suas peculia-
   ridades (CF, art. 24,  3). Nessa hiptese, a supervenincia da le-
   gislao federal suspende a eficcia da lei estadual no que lhe for
   contrrio (art. 24,  4).
     Para alguns autores os termos competncia privativa e exclusiva
expressam a mesma ideia e podem ser usados indistintamente.


 9     CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS
       QUANTO  ORIGEM
     Quanto  origem as competncias podem ser divididas em ori-
ginrias e delegadas.
a) Competncias originrias. So as atribuies dadas pela Constituio
   Federal, desde logo, a uma entidade federativa.
b) Competncias delegadas. So as atribuies recebidas em razo do
   repasse de uma competncia originria de uma entidade federativa
   para outra. As competncias legislativas privativas da Unio previs-
   tas no art. 22 da Constituio Federal (competncias originrias)
   podem ser transferidas para os Estados, mediante legislao com-
   plementar, para a elaborao de leis sobre questes especficas.


10     INEXISTNCIA DE HIERARQUIA ENTRE
       LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS
       E MUNICIPAIS
     No existe qualquer hierarquia entre as leis editadas pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios em assuntos da competncia
exclusiva de cada entidade federativa. Nestes, cada uma deve legislar
sobre os que estejam includos entre suas atribuies constitucionais,
no havendo a possibilidade jurdica da edio de normas contradit-

                                                                                         25
     SINOPSES JURDICAS




     rias. A norma editada por uma entidade federativa fora de suas atri-
     buies  inconstitucional, no podendo prevalecer sobre qualquer
     outra. Dessa forma, se a Unio, por exemplo, legislar sobre assuntos de
     interesse local, invadindo a competncia especfica dos Municpios
     (CF, art. 30, I), essa lei federal ser inconstitucional, no podendo pre-
     valecer sobre a norma municipal. Somente em se tratando de compe-
     tncia concorrente, h prevalncia da Unio para a edio de normas
     gerais, em razo de expressa disposio constitucional. A Unio deve
     editar normas gerais sobre determinadas matrias, podendo os Estados
     suplementar essa legislao. Nessa atividade de desdobramento das
     normas gerais j enunciadas, a legislao estadual no poder contra-
     riar a federal j promulgada. Inexistindo legislao federal, os Estados
     podero exercer a competncia legislativa plena. A supervenincia de
     lei federal sobre normas gerais suspender a eficcia de lei estadual no
     que lhe for contrrio (CF, art. 24,  1 a 4).

     11      ESPCIES DE LEIS
            Considerando o modelo federativo de repartio de competn-
     cias, existem no Brasil cinco espcies de leis: a) nacionais; b) federais;
     c) estaduais; d) distritais; e e) municipais. Leis nacionais so editadas
     pela Unio, aplicando-se a todas as pessoas, rgos e instituies no
     Brasil (legislao penal, civil, comercial, processual etc.). Leis federais
     so promulgadas pela Unio e aplicveis apenas a ela e a seus agentes,
     rgos e instituies (p. ex., Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis
     da Unio). Leis estaduais, distritais e municipais so editadas pelas res-
     pectivas pessoas jurdicas de direito pblico interno no exerccio de
     suas atribuies constitucionais.

     QUADRO SINTICO  REPARTIO DE COMPETNCIAS

      Competncia          a faculdade juridicamente atribuda a uma entidade.

                          Predominncia de interesses, onde prevalecer o interesse
                          geral e nacional a competncia ser atribuda  Unio,
      Princpio
                          onde preponderar o interesse regional a competncia ser
      geral
                          concedida aos Estados e onde predominar o interesse local
                          a competncia ser dada aos Municpios.


26
     DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




                a) horizontal  so atribudas competncias exclusivas ou
                privativas para cada entidade federativa;
Critrios       b) vertical  certas competncias so dadas para diversas
                entidades federativas, estabelecendo-se regras para o exer-
                ccio simultneo.

Classificao
                a) material ou administrativa  prtica de atos de gesto;
das compe-
                b) legislativa  faculdade para elaborao de leis sobre
tncias quan-
                determinados assuntos.
to  natureza

                a) enumerada ou expressa  atribuies especficas feitas
                pela Constituio Federal para cada entidade federativa;
Classificao   b) reservadas ou remanescentes  so as demais compe-
das compe-      tncias que no foram atribudas a nenhuma entidade fe-
tncias quan-   derativa;
to  forma      c) implcitas, resultantes, inerentes ou decorrentes  so as
                que decorrem da prpria natureza do ente federativo, em-
                bora no expressamente previstas no texto da Constituio.

                a) Competncias exclusivas. Competncias atribudas a
                uma nica entidade federativa, sem a possibilidade de de-
                legao (CF, arts. 21 e 30, I).
                b) Competncias privativas. Competncias atribudas a
                uma nica entidade federativa, mas com a possibilidade de
                delegao em questes especficas (CF, art. 22 e pargra-
                fo nico).
                c) Competncias comuns, cumulativas ou paralelas. Com-
Classificao
                petncias atribudas a todas as entidades federativas sobre
das compe-      determinadas matrias, estando as entidades no mesmo
tncias quan-   nvel hierrquico (CF, art. 23).
to  extenso   d) Competncias concorrentes. So as atribudas  Unio
                para estabelecer normas gerais sobre determinados assun-
                tos (art. 24,  1o), podendo os Estados e o Distrito Federal
                desdobrar esses princpios gerais.
                e) Competncias suplementares. Competncias atribudas
                aos Estados para desdobrarem as normas gerais estabele-
                cidas pela Unio, dentro da competncia legislativa con-
                corrente, de acordo com as suas peculiaridades (CF, art.
                24,  2o). Competncia supletiva. Competncia dos Estados


                                                                                        27
     SINOPSES JURDICAS




      Classificao
      das compe-          para exercer a capacidade legislativa em face da inexistn-
      tncias quan-       cia de legislao federal ( art. 24,  4o).
      to  extenso

                          a) originrias  atribudas pela Constituio a uma entida-
      Classificao
                          de federativa;
      das compe-
                          b) delegadas  atribuies recebidas em razo do repasse
      tncias quan-
                          de uma competncia originria de uma entidade federativa
      to  origem
                          para outra.

      Espcies de         a) nacionais; b) federais; c) estaduais; d) distritais; e
      leis                e) municipais.




28
                          CAPTULO III
                        INTERVENO

 1     INTRODUO
       O federalismo fundamenta-se na autonomia das entidades com-
ponentes do Estado Federal. Autonomia  a capacidade de agir dentro
de limites previamente estabelecidos. A autonomia de cada entidade
federativa  determinada pelas atribuies feitas pela Constituio Fe-
deral. A ideia de interveno  justamente o contrrio da autonomia,
a negao desta.  a interferncia de uma entidade federativa em ou-
tra, a invaso da esfera de competncias constitucionais atribudas aos
Estados-Membros ou aos Municpios.

 2     FUNDAMENTO E FINALIDADES
      A interveno visa justamente manter, de diversas formas, o
equilbrio federativo entre as entidades que compem a Federao
brasileira: Unio, Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios.
Como salientado pelo Ministro Celso de Mello: " um instrumento
essencial ao prprio sistema federativo. E, no obstante o carter ex-
cepcional de sua utilizao -- necessariamente limitada s hipteses
taxativamente definidas na Carta Poltica --, mostra-se impregnado
de mltiplas funes de ordem poltico-jurdica, destinadas: a) a tor-
nar efetiva a intangibilidade do vnculo federativo; b) a fazer respeitar
a integridade territorial das unidades federadas; c) a promover a uni-
dade do Estado Federal; e d) a preservar a incolumidade dos princ-
pios fundamentais proclamados pela Constituio da Repblica. A
interveno federal, na realidade, configura expressivo elemento de
estabilizao da ordem normativa plasmada na Constituio da Re-
pblica" (STF, IF 608-9-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 1-10-
1998, p. 11).

                                                                            29
     SINOPSES JURDICAS




      3      REGRA GERAL
            A regra geral  a no interveno em entidades federativas, em
     respeito  autonomia de cada um dos entes componentes do Estado
     Federal, caracterstica essencial do prprio federalismo. Essa  a razo
     pela qual os dispositivos constitucionais que permitem a interveno
     federal ou estadual so redigidos de forma negativa: "A Unio no
     intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para..." (CF, art.
     34) e "O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos
     Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando..." (CF,
     art. 35). Como salienta Pinto Ferreira, so limitaes negativas. Nor-
     mas restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Por
     isso, s se admite a interveno federal ou estadual nas hipteses taxa-
     tivamente previstas na Constituio Federal.

      4      ESPCIES DE INTERVENO
           A Constituio prev duas espcies de interveno: a federal e a
     estadual.
     a) Interveno federal (tambm denominada execuo federal ou coa-
         o federal).  a interveno da Unio nos Estados, no Distrito
         Federal e nos Municpios localizados em Territrios Federais.
     b) Interveno estadual.  a interveno dos Estados em seus Munic-
         pios. A Unio no pode intervir em Municpios situados em Esta-
         dos-Membros, por falta de previso constitucional nesse sentido.
         Somente  possvel a interveno do Estado em Municpios situa-
         dos em seu territrio.


      5      COMPETNCIA E PROCEDIMENTO PARA
             INTERVENO
          A competncia para decretar e executar a interveno  do che-
     fe do Poder Executivo. Tratando-se de interveno federal, a atribui-
     o  privativa do Presidente da Repblica (CF, art. 84, X). No caso
     de interveno estadual, considerando-se o princpio da simetria
     constitucional entre as entidades federativas, ser de competncia pri-

30
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




vativa do governador do Estado. Essa atribuio de decretar a inter-
veno pode ser classificada como: a) espontnea (ou discricionria),
sujeita a critrios de oportunidade e convenincia, o Presidente da
Repblica age de ofcio; ou b) vinculada, quando atende a solicitao
do Poder Legislativo ou Executivo local coacto ou a requisio do
Poder Judicirio. Solicitao  mero pedido, no vincula o Presidente
da Repblica. J a requisio, pela prpria terminologia adotada pela
Constituio,  ordem; a deciso judicial vincula o Presidente da Re-
pblica, sendo o decreto de interveno expedido pela Presidncia
mera formalizao de uma deciso soberana do Poder Judicirio.
Como adverte Pontes de Miranda: "Tratando-se de requisio pelo
Supremo Tribunal Federal, a abstinncia  suscetvel de ser classificada
como figura penal, com a respectiva sano. Se o Presidente da Rep-
blica desatende, a questo passa ao terreno da responsabilidade: ou do
Presidente da Repblica que denegou a execuo da interveno re-
quisitada, ou dos prprios juzes que, indevidamente, a requisitaram".

 6     HIPTESES DE INTERVENO FEDERAL
      A Constituio Federal, em seu art. 34, traz sete hipteses de
interveno federal. Para Jos Afonso da Silva, so os pressupostos de
fundo da interveno "situaes crticas que pem em risco a segurana
do Estado, o equilbrio federativo, as finanas estaduais e a estabilidade
da ordem constitucional". Adotando mais essa classificao proposta
pelo renomado autor, podemos agrupar as hipteses de interveno
federal da forma a seguir exposta.
      I -- Defesa do Estado (art. 34, I e II). Manter a integridade nacio-
nal e repelir invaso estrangeira.
      II -- Defesa do princpio federativo (art. 34, II, III e IV). Repelir
invaso de uma unidade da Federao em outra, pr termo a grave
comprometimento da ordem pblica e garantir o livre exerccio de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federao.
      III -- Defesa das finanas estaduais (art. 34, V). Reorganizar as fi-
nanas da unidade da Federao que: a) suspender o pagamento da
dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
fora maior; e b) deixar de entregar aos Municpios receitas tribut-
rias fixadas na Constituio dentro dos prazos estabelecidos em lei.

                                                                                         31
     SINOPSES JURDICAS




     De acordo com a lei de responsabilidade fiscal, entende-se como d-
     vida pblica consolidada ou fundada: "montante total, apurado sem
     duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumi-
     das em virtude de lei, contratos, convnios ou tratados e da realizao
     de operaes de crdito, para amortizao em prazo superior a doze
     meses" (Lei Complementar n. 101/2000, art. 29, I).
           IV -- Defesa da ordem constitucional (art. 34, VI e VII). Prover a
     execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial e assegurar a obser-
     vncia dos seguintes princpios constitucionais: a) forma republicana,
     sistema representativo e regime democrtico; b) direitos da pessoa
     humana; c) autonomia municipal; d) prestao de contas da Adminis-
     trao direta e indireta; e) aplicao do mnimo exigido da receita
     resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
     transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas
     aes e servios pblicos de sade.

      7      PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSVEIS
           So denominados princpios constitucionais sensveis os previs-
     tos na Constituio como de observncia obrigatria pelos Estados-
     -Membros de um Estado Federal, sob a ameaa de interveno federal
     em razo de seu descumprimento. Os princpios constitucionais sen-
     sveis da Federao brasileira so expressamente enumerados no art.
     34, VII, da Carta Magna. A violao de qualquer um deles, de forma
     direta ou indireta, autoriza a invaso da esfera de autonomia do Esta-
     do-Membro pela Unio, justamente para assegurar o equilbrio fede-
     rativo. A interveno federal, na hiptese de violao dos princpios
     sensveis, depende de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de
     representao do Procurador-Geral da Repblica. A atual Constitui-
     o reduziu a quantidade de princpios sensveis, de forma a conceder
     maior autonomia poltica para os Estados-Membros.

      8      FORMA E LIMITES DA INTERVENO FEDERAL
          A forma da interveno federal  de decreto expedido pelo Pre-
     sidente da Repblica, fixando a amplitude, o prazo, as condies e, se
     couber, o interventor.  possvel a realizao de interveno sem a

32
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




nomeao deste, limitando-se o decreto a suspender a execuo do
ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da nor-
malidade e do equilbrio federativo.

 9     REQUISITOS DA INTERVENO
       Como assinala Jos Afonso da Silva, os pressupostos formais de in-
terveno so o modo de sua efetivao, seus limites e requisitos. Nas
hipteses previstas nos incisos I, II, III e V do art. 34, a interveno
federal fica ao critrio discricionrio do Presidente da Repblica, sob
o crivo poltico do Congresso Nacional. No caso previsto no inciso
IV do art. 34, para garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes,
depender de solicitao do Poder Legislativo ou Executivo ou de
requisio do Supremo Tribunal Federal. Solicitao  mero pedido,
que pode ser atendido ou no pelo Presidente da Repblica. Requi-
sio  ordem, que deve ser obrigatoriamente acatada. No  por
acaso que os constituintes utilizaram esses dois termos, com sentidos
diversos, no mesmo dispositivo constitucional (CF, art. 36, I). Na hi-
ptese prevista no inciso VI do art. 34, de desobedincia a ordem ou
deciso judicial, a interveno depender de requisio do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Su-
perior Eleitoral, de acordo com a natureza da matria em discusso
(CF, art. 36, II). No caso de recusa  execuo de lei federal (CF, art.
34,VI, primeira parte) ou para assegurar a observncia dos princpios
constitucionais sensveis (CF, art. 34,VII), a interveno depender de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao formu-
lada pelo Procurador-Geral da Repblica.
       Compete exclusivamente ao Supremo a requisio de interven-
o para assegurar decises da Justia do Trabalho ou da Justia Mili-
tar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional.

10     CONTROLE POLTICO E JURISDICIONAL
     A interveno federal est sujeita ao controle poltico do Congres-
so Nacional, enquanto a estadual, ao controle poltico da Assembleia
Legislativa, a ser exercido no prazo de 24 horas, contado da expedio
do decreto de interveno. Estando de recesso, aquelas Casas Legisla-

                                                                                         33
     SINOPSES JURDICAS




     tivas sero convocadas extraordinariamente em 24 horas para a apre-
     ciao poltica do ato de interveno. Trata-se de competncia exclu-
     siva do Congresso Nacional aprovar a interveno federal, bem como
     suspend-la (CF, art. 49, IV). Suspensa pelo Poder Legislativo, ser
     restabelecida a plena autonomia da entidade federativa, com a recon-
     duo das autoridades eventualmente afastadas. Nas hipteses de in-
     terveno para prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso
     judicial, bem como para assegurar a observncia de determinados
     princpios constitucionais que dependem de requisio judicial, pode
     ser dispensada a posterior apreciao pelo Congresso Nacional se o
     decreto de interveno limitar-se a suspender o ato impugnado e for
     o bastante para o restabelecimento da normalidade (CF, art. 36,  3).
     Por se tratar de ato de natureza eminentemente poltica, o controle ju-
     risdicional  possvel somente se houver violao das regras previstas na
     Constituio Federal.

     11      DURAO DA INTERVENO
            A interveno, por sua prpria natureza,  um ato temporrio,
     cabvel somente em hipteses taxativamente previstas, devendo preva-
     lecer apenas pelo tempo necessrio para a superao da causa que a
     justificou. Cessados os motivos da interveno, as autoridades afasta-
     das so reconduzidas para seus cargos, salvo impedimentos legais (CF,
     art. 36,  4). O afastamento de Governadores dos Estados e de Pre-
     feitos Municipais so medidas excepcionais, admitidas s quando ne-
     cessrias para resolver o motivo que justificou a interveno.

     12      FIGURA DO INTERVENTOR
           Interventor  a autoridade nomeada pelo Chefe do Poder Exe-
     cutivo, quando necessrio, para resolver a questo que justificou a in-
     vaso da esfera de autonomia da entidade federativa. Tratando-se de
     interveno federal, o interventor  considerado como autoridade fe-
     deral, cujas funes, limitadas ao ato de interveno, so federais. Mas
     o interventor, ao dar continuidade  administrao do Estado, pode
     praticar atos de gesto tpicos do governo estadual. Na qualidade de
     interventor, como agente federal, a responsabilidade civil por eventu-

34
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




ais danos causados ser da Unio. Todavia, quando age no exerccio
normal da administrao estadual, eventual responsabilidade civil ser
do Estado.


13     LEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIDO DE
       INTERVENO FEDERAL
       A requisio de interveno federal est regulamentada pela Lei
n. 8.038/90, em seu art. 19. A medida pode ser decretada de ofcio
pelo Presidente da Repblica nas hipteses em que a Constituio
confere essa discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo. Nos
casos de interveno vinculada, a requisio do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Superior Tribunal de
Justia pode ser feita de ofcio ou decorrer de: a) pedido do Presiden-
te do Tribunal de Justia ou de Presidente de outro Tribunal Federal;
b) pedido da parte interessada; c) representao do Procurador-Geral
da Repblica. H de se examinar a referida lei, adequando a hiptese
concreta para cada caso.
       A respeito de precatrios estaduais e municipais no pagos, a Su-
prema Corte fixou o entendimento de que: "No  lcito ao credor de
Estado-membro, agindo per saltum, formular, diretamente, ao Supremo
Tribunal Federal, pedido de interveno federal, quando se tratar de
prover a execuo de ordem ou deciso emanada de Tribunal local. 
que, tratando-se de condenao transitada em julgado, proferida por
rgo competente da Justia Estadual, falece legitimidade ativa ad cau-
sam ao credor interessado para requerer, diretamente, ao Supremo Tri-
bunal Federal, a instaurao de processo de interveno federal contra
o Estado-membro que deixou de cumprir a deciso ou a ordem judi-
cial, pois, em tal hiptese, impor-se-,  parte interessada, a obrigao
de previamente submeter o pedido de interveno ao Presidente do
Tribunal local, a quem incumbir formular, em ato devidamente mo-
tivado, o pertinente juzo de admissibilidade. Se este juzo de admissi-
bilidade for positivo, caber ao Presidente da Corte judiciria inferior
determinar o processamento do pedido e ordenar o seu ulterior enca-
minhamento ao Supremo Tribunal Federal, para que este -- aprecian-
do e eventualmente acolhendo a postulao formulada pelo credor
interessado -- requisite ao Presidente da Repblica, se for o caso, a

                                                                                         35
     SINOPSES JURDICAS




     decretao da interveno federal no Estado-membro que houver des-
     cumprido a deciso judicial exequenda" (STF, AgRgIF 555-8-MG,
     Rel. Min. Celso de Mello, DJU, 13-11-1998, p. 11).

     14      HIPTESES DE INTERVENO ESTADUAL
           A Constituio Federal, em seu art. 35, enumera as hipteses de
     interveno dos Estados nos Municpios, que se justifica: a) para reor-
     ganizar as finanas de Municpio que deixar de pagar, sem motivo de
     fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada; e b) para a
     defesa da ordem constitucional, das seguintes formas: assegurar a ob-
     servncia de princpios indicados na Constituio Estadual; prover a
     execuo de lei, ordem ou deciso judicial; garantir a prestao de
     contas devidas na forma da lei e a aplicao do mnimo exigido da
     receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas
     aes e servios pblicos de sade.

     15      FORMA E LIMITES DA INTERVENO
             ESTADUAL
           A forma da interveno estadual  de decreto expedido pelo Go-
     vernador do Estado, fixando a amplitude, o prazo, as condies e, se
     necessrio, o interventor. O decreto de interveno pode limitar-se a
     suspender a execuo do ato impugnado se essa medida for o suficien-
     te para o restabelecimento da normalidade e do equilbrio federativo.

     QUADRO SINTICO

                           a interferncia de uma entidade federativa em outra, a
      Interveno         invaso da esfera de competncias constitucionais atribu-
                          das aos Estados-Membros ou aos Municpios.

                          Manter o equilbrio entre as entidades que compem a Fe-
      Fundamento          derao Brasileira: Unio, Estados, Distrito Federal e Muni-
                          cpios.

      Espcies de         a) Federal.
      interveno         b) Estadual.


36
    DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




               do chefe do Poder Executivo. A interveno pode ser: a)
Competncia
              espontnea (ou discricionria); b) provocada.

              Situaes crticas que pem em risco a segurana do Esta-
Hipteses     do, o equilbrio federativo, as finanas estaduais e a estabi-
              lidade da ordem institucional (art. 34 da CF).

              Procede-se atravs de decreto expedido pelo Presidente da
Forma e
              Repblica, fixando a amplitude, o prazo, as condies e, se
limites
              couber, o interventor.




                                                                                       37
                                CAPTULO IV
                                 UNIO

      1     INTRODUO
           Unio  a entidade federativa voltada para os assuntos de interes-
     se de todo o Estado brasileiro. O ente federativo central, denominado
     "Unio", s existe em Estados Federais, em que os diversos Estados-
     -Membros se renem para a formao de um governo central e a
     administrao dos assuntos de interesse comum. A natureza de entida-
     de federativa da Unio evidencia-se pela simples leitura do art. 18 da
     Constituio, ao estabelecer que "A organizao poltico-administra-
     tiva da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Esta-
     dos, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos
     desta Constituio".


      2     A UNIO E A REPBLICA FEDERATIVA
            DO BRASIL
          A Unio no se confunde com o Estado brasileiro. A Repblica
     Federativa do Brasil  dotada de soberania, pessoa jurdica reconheci-
     da internacionalmente, abrangendo tanto a Unio como as demais
     entidades federativas (Estados, Distrito Federal e Municpios). A
     Unio  pessoa jurdica de direito pblico interno, dotada de autono-
     mia e do poder de agir dentro dos limites traados pela Constituio
     e representa o Estado brasileiro.

      3     A DUPLA FACE DA UNIO
           A Unio apresenta uma dupla face dentro da organizao pol-
     tico-administrativa do Estado brasileiro: a) entidade federativa dotada
     de autonomia poltica; b) rgo de representao da Repblica Fede-
     rativa do Brasil. Como salienta Celso Bastos, "Internamente, a Unio

38
       DA ORGANIZAO    DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




atua como uma das pessoas jurdicas de direito pblico que compem
a Federao, exerce a parcela de competncia que lhe  atribuda pela
Constituio". Todavia, quando a Unio exerce as atribuies exclu-
sivas previstas pela Constituio Federal, no art. 21, I e II, de manter
relaes com Estados estrangeiros, bem como de declarar guerra e
celebrar a paz, ao representar o Estado brasileiro, atua de forma sobe-
rana. Como salienta Michel Temer, ao agir dessa forma, "Revela a
soberania nacional. Exerce-a. No a titulariza, dado que a soberania 
nota tipificadora do Estado". Observa-se que  matria de competn-
cia exclusiva da Unio a representao perante Estados estrangeiros.
Os Estados-Membros, dotados somente de autonomia poltica, mas
no de soberania, no representam externamente o Estado brasileiro.
Por essa razo no podem manter representaes diplomticas peran-
te Estados estrangeiros.

 4      BENS DA UNIO
      A Unio, como qualquer pessoa jurdica de direito pblico, pode
ser titular de direitos e obrigaes. Entre os direitos obviamente se
encontra o de ser titular de direitos reais, como o de possuir bens de
toda e qualquer natureza. A Constituio, em seu art. 20, apresenta
uma ampla relao, no exaustiva, de bens da Unio.
      I -- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu-
dos. Este inciso evidencia que a relao de bens da Unio apresentada
no art. 20 da Constituio Federal no  taxativa, ao possibilitar que
outros sejam incorporados ao patrimnio dessa entidade federativa
alm dos que atualmente j possui.
      II -- Terras devolutas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortifi-
caes e construes militares, das vias federais de comunicao e  preservao
ambiental, definidas em lei. Conforme ensina Pontes de Miranda:
"Quem fala de terras devolutas, fala de terras devolvidas (nunca tiveram
dono, ou o tiveram e j no o tm)". So reas de propriedade do
Estado, embora no formalmente incorporadas ao patrimnio pbli-
co. A definio de quais so as terras devolutas vem expressa na Lei n.
601, de 1850. Sua origem decorre do prprio processo de ocupao
do territrio brasileiro durante o perodo colonial, incluindo as no
havidas por sesmarias e as que foram perdidas por falta de cumpri-

                                                                                           39
     SINOPSES JURDICAS




     mento das condies estabelecidas. Conforme orientao jurispru-
     dencial dominante, a simples circunstncia de o imvel no estar re-
     gistrado em nome de algum no o caracteriza como terra devoluta.
     O Estado deve comprovar a propriedade da terra. As terras devolutas,
     em regra, pertencem aos Estados-Membros (CF, art. 26, IV). Cabem 
     Unio somente aquelas indispensveis  defesa das fronteiras, fortifica-
     es e construes militares, das vias federais de comunicao e 
     preservao ambiental. A faixa de fronteira  de "cento e cinquenta
     quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres", destinada 
     defesa do territrio nacional. Nessa rea h uma srie de restries
     impostas pela Unio (Lei n. 6.634/79), e as terras devolutas nela com-
     preendidas so de sua propriedade. A Lei n. 6.383/76 dispe sobre o
     processo discriminatrio de terras devolutas da Unio. Estabelece,
     ainda, a Constituio Federal, em seu art. 225,  5, que: "so indispo-
     nveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes dis-
     criminatrias, necessrias  proteo dos ecossistemas naturais".
            III -- Lagos, rios e correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que
     banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, estendam-se
     a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e
     as praias fluviais. Rios, cursos de gua doce, de maior ou menor exten-
     so ou volume, que passem pelo territrio ou sirvam de fronteira
     entre dois ou mais Estados so de propriedade da Unio, assim como
     os que faam a divisa do territrio nacional ou tambm passem por
     outros pases. Os terrenos marginais so as margens desses rios, lagos e
     correntes-d'gua. As praias fluviais so as pores de terra que ficam a
     descoberto na vazante dos rios. Todos esses bens so de propriedade
     da Unio. Pertencem aos Estados-Membros todos os demais cursos-
     -d'gua (CF, art. 26, I). No mais existem rios municipais. Conforme
     observa Hely Lopes Meirelles, "no atual sistema constitucional, os rios
     e lagos pblicos ou pertencem  Unio ou aos Estados-membros,
     conforme o territrio que cubram. E quanto s guas particulares, s
     podero ser as nascentes e as correntes que no se enquadrem nos
     conceitos de rio e lago". Esse autor estabelece, ainda, uma distino
     entre lagos e lagoas, sendo que estas pertencem aos proprietrios das
     terras que as circundam.
            IV -- Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases,
     praias martimas e ilhas ocenicas e costeiras, excludas, destas, as que conte-

40
       DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




nham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico
federal e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. Ilhas so
pores de terras cercadas por gua de todos os lados. Ilhas situadas
em rios ou lagos exteriores que faam limites com outros pases so
de propriedade da Unio, por razes de ordem estratgica. Ilhas oce-
nicas so as que se encontram afastadas da costa. As ilhas ocenicas
brasileiras so o arquiplago de Fernando de Noronha, as Ilhas Trin-
dade, o recife das Rocas e os penedos de So Pedro e So Paulo. Ilhas
costeiras so as que se encontram prximas da costa e resultam do pro-
longamento do relevo continental. As ilhas ocenicas e costeiras so,
em regra, da Unio, salvo se j incorporadas ao patrimnio dos Esta-
dos, Municpios ou particulares. Fernando de Noronha, aps a Cons-
tituio de 1988, foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (ADCT,
art. 15). Entende Pinto Ferreira que " possvel excepcionalmente o
domnio privado em terras situadas em ilhas martimas, quando com-
provado por carta de sesmaria, pelas formas legais de transmisso do
domnio pblico ou particular ou pelo usucapio antes da vigncia do
Cdigo Civil". As ilhas martimas, as pores de terras que ficam a
descoberto na vazante do mar, so todas de propriedade da Unio. Por
se tratarem de bem de uso comum do povo, qualquer restrio de
acesso a elas configura constrangimento ilegal, devendo ser removido
qualquer obstculo que impea o exerccio do gozo desse direito. A
Emenda Constitucional n. 46 excluiu do domnio da Unio as ilhas
costeiras que contenham a sede de Municpios, atingindo cidades im-
portantes como Florianpolis (SC),Vitria (ES), So Lus (MA) e Ilha
do Maraj (PA). A Constituio do Estado de So Paulo, em seu art.
285, assegura a todos livre e amplo acesso s praias do litoral paulista,
devendo o Ministrio Pblico tomar imediatas providncias para a
garantia desse direito sempre que a um indivduo for impedido ou
dificultado o acesso.
       V -- Recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica
exclusiva. A plataforma continental  o prolongamento do relevo conti-
nental sobre o mar. De acordo com o art. 11 da Lei n. 8.617/93, a
plataforma continental do Brasil "compreende o leito e o subsolo das
reas submarinas que se estendem alm do seu mar territorial, em
toda a extenso do prolongamento natural de seu territrio terrestre,
at o bordo exterior da margem continental, ou at uma distncia de

                                                                                          41
     SINOPSES JURDICAS




     duzentas milhas martimas das linhas de base". Os direitos de explora-
     o e aproveitamento econmico dos recursos naturais existentes nes-
     sa poro de terras adjacentes  nossa costa so exclusivos do Estado
     brasileiro. A zona econmica exclusiva brasileira, conforme dispe o art.
     6 da referida lei, "compreende uma faixa que se estende das doze s
     duzentas milhas martimas, contadas a partir das linhas de base que
     servem para medir a largura do mar territorial".Trata-se de uma faixa
     adjacente ao mar territorial. Sobre essa rea o Brasil tem direitos de
     soberania para fins de explorao e aproveitamento, conservao e
     gesto de recursos naturais.
           VI -- Mar territorial.  a faixa de mar adjacente  costa brasileira.
     O mar territorial brasileiro "compreende uma faixa de doze milhas ma-
     rtimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
     continental e insular brasileiro" (Lei n. 8.617/93, art. 1). Para Francis-
     co Rezek a soberania sobre o mar territorial "s no  absoluta, como
     no caso do territrio ou das guas interiores, porque sofre uma restri-
     o tpica, ditada por velha norma internacional: trata-se do direito
     de passagem inocente, reconhecido em favor dos navios -- mercantes
     ou de guerra, de qualquer Estado". Esse direito de passagem inocente
      regulamentado pelo art. 3 do diploma legal acima referido. Em
     1970, por motivos de ordem econmica e para a preservao dos re-
     cursos naturais contra a pesca predatria, o Estado brasileiro havia
     adotado, por lei, o mar territorial de duzentas milhas, seguindo ten-
     dncia de diversos outros pases. Com a Constituio de 1988, adap-
     tando-se  Conveno Internacional de 1982, o Brasil reduziu o mar
     territorial para doze milhas, mas consagrou a zona econmica exclu-
     siva at a faixa de duzentas milhas da costa brasileira.
           VII -- Terrenos de marinha e seus acrescidos. Terrenos de marinha,
     conforme definio legal, so as faixas de terra banhadas pelas guas
     do mar ou de rios navegveis, at a distncia de trinta e trs metros do
     ponto em que chega o preamar mdio. Tais terrenos so de proprie-
     dade da Unio. Sua utilizao depende de autorizao federal. Con-
     forme observa Hely Lopes Meirelles: "A reserva dominial da Unio
     visa, unicamente, a fins de defesa nacional, sem restringir competncia
     estadual e municipal no ordenamento territorial e urbanstico nos
     terrenos de marinha, quando utilizado por particulares para fins civis".
     Os terrenos acrescidos so "os acrscimos formados por depsitos e

42
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




aterros naturais". Esses acrscimos pertencem obviamente  Unio,
proprietria dos terrenos de marinha. Ambos esto sujeitos  enfiteu-
se e a taxas de ocupao.
      VIII -- Potenciais de energia hidrulica. So as quedas-d'gua que
possam produzir energia eltrica. Conforme estabelece o art. 176 da
Constituio, os recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica
constituem propriedade distinta da do solo para efeito de explorao
ou aproveitamento e pertencem  Unio. Observa-se que a proprieda-
de do solo continua sendo de domnio particular; somente o potencial
de energia hidrulica  transferido para o domnio da Unio.
      IX -- Recursos minerais, inclusive os do subsolo. A partir da Consti-
tuio de 1934 foi instituda uma separao jurdica entre a proprie-
dade do solo e a dos recursos minerais, que foi atribuda  Unio. O
domnio do solo abrange o espao areo e o subsolo correspondente
em altura e profundidade teis ao seu exerccio (CC, art. 1.229). O
proprietrio poder construir pores ou garagens subterrneas no
interior de sua propriedade. Contudo, eventuais jazidas e demais re-
cursos minerais existentes no imvel so de propriedade da Unio
(CF, arts. 20, IX, e 176). Nesse sentido, dispe expressamente o art.
176 da Constituio: "As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos
minerais... constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
explorao ou aproveitamento, e pertencem  Unio, garantida ao
concessionrio a propriedade do produto da lavra". Os recursos mi-
nerais do Brasil so imensos e desconhecidos e devem ser explorados
de acordo com os interesses nacionais. De acordo com a redao dada
ao  1 do art. 176 pela Emenda Constitucional n. 6/95, a pesquisa e
a lavra somente podero ser efetuadas, mediante autorizao ou con-
cesso da Unio, por brasileiros ou empresa constituda sob leis brasi-
leiras e que tenha sua sede e administrao no Pas. Dentre os min-
rios, cumpre destacar que so de monoplio da Unio a pesquisa e a
lavra do petrleo, do gs natural e de minerais nucleares (CF, art. 177).
A Emenda Constitucional n. 9/95, ao dar uma nova redao ao  1
do art. 177 da Constituio, autorizou a Unio a contratar empresas
estatais ou privadas para a explorao econmica de petrleo e gs
natural. O monoplio absoluto da explorao da atividade econmi-
ca prevalece atualmente apenas em relao a minrios nucleares e
seus derivados.

                                                                                         43
     SINOPSES JURDICAS




           X -- Cavidades naturais subterrneas e stios arqueolgicos e pr-
     -histricos. Este dispositivo reflete a preocupao do constituinte de
     1988 com a preservao do patrimnio ecolgico e histrico do
     Brasil. Cavidades naturais (grutas) e stios arqueolgicos e pr-hist-
     ricos so de propriedade da Unio, merecendo uma especial prote-
     o constitucional.
           XI -- Terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. So de proprie-
     dade da Unio, assegurados aos ndios a posse e o usufruto exclusivo
     das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes (CF, art. 231,  2).
     Terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios, conforme expressa
     conceituao constitucional, so "as por eles habitadas em carter per-
     manente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescind-
     veis  preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar
     e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos,
     costumes e tradies" (CF, art. 231,  1). Segundo Jos Afonso da
     Silva, as condies mencionadas no dispositivo constitucional so "to-
     das necessrias e nenhuma suficiente sozinha" para a caracterizao da
     terra como tradicionalmente ocupada por ndios. De acordo com o
     mesmo autor, essas terras no so as que foram ocupadas pelos ndios
     em tempos remotos, mas as atualmente utilizadas de acordo com o
     modo tradicional de produo, j que h comunidades indgenas mais
     ou menos estveis, devendo ser observados os usos, costumes e tradi-
     es de cada uma. Maria Sylvia Zanella di Pietro classifica as terras
     indgenas como bens pblicos de uso especial. A Constituio Federal
     imps  Unio o dever de demarcar as terras tradicionalmente ocupa-
     das pelos ndios.

     QUADRO SINTICO  BENS ATUALMENTE PERTENCENTES  UNIO

                                            terras devolutas da Unio
                          A1) superficial   terrenos de marinha e acrescidos
                          (solo)            stios arqueolgicos e pr-histricos
      A) Terrestres                         terras tradicionalmente de indgenas

                          A2) subterrneo   recursos minerais
                          (subsolo)         cavidades naturais



44
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




                                        mar territorial
                                        zona econmica exclusiva
                  B1) martimos
                                        plataforma continental
                                        praias martimas

                                        rios interestaduais (limtrofes e sucessivos)
 B) Hdricos
                                        rios internacionais (limtrofes e sucessivos)
                  B2) fluviais
                                        terrenos marginais
                                        praias fluviais

                                        lagos interestaduais
                  B3) lacustres
                                        lagos internacionais

                                                             costeiras (exceto as do
                  externo               ilhas martimas
                                                             art. 26, II); ocenicas
 C) Insulares
                                        ilhas fluviais (limtrofes com outros pases)
                  interno
                                        ilhas lacustres (limtrofes com outros pases)


 5     COMPETNCIAS DA UNIO
      A Unio concentra um grande nmero de competncias no Es-
tado brasileiro. O modelo de federalismo adotado pelo Brasil  alta-
mente centralizador em comparao com o dos Estados Unidos. A
prpria enumerao das competncias, tanto pela quantidade como
pela qualidade, evidencia que as principais atribuies pertencem ao
governo federal.
      A Unio possui competncias exclusivas (art. 21), privativas (art.
22), comuns (art. 23) e concorrentes (art. 24). Adotando, mais uma
vez, o estudo feito por Jos Afonso da Silva, as competncias da Unio,
quanto ao contedo, podem ser classificadas da forma a seguir men-
cionada:
a) Competncias internacionais (art. 21, I a IV). Atribudas  Unio,
   como rgo de representao do Estado brasileiro perante os de-
   mais Estados e organismos internacionais, por se referirem  pr-
   pria soberania do Pas: manter relaes com Estados estrangeiros e
   participar de organizaes internacionais, declarar guerra e cele-
   brar a paz, assegurar a defesa nacional e permitir o trnsito e a
   permanncia de foras estrangeiras no territrio nacional.

                                                                                         45
     SINOPSES JURDICAS




     b) Competncias polticas (art. 21,V e XVII). Decretar o estado de stio, o
        estado de defesa e a interveno federal (medidas de defesa da or-
        dem constitucional em situaes excepcionais) e conceder anistia.
     c) Competncias financeiras e monetrias (art. 21,VII e VIII). Administrar
        as reservas cambiais, fiscalizar as operaes de natureza financeira e
        emitir moeda. Esta  um dos fatores mais evidentes da identifica-
        o e integrao nacional de um povo, por servir de meio de troca
        obrigatrio entre todas as pessoas de determinado Estado.
     d) Competncias administrativas (art. 21, VI, XIII a XVI, XIX, XXII e
        XXIV). Entre outras, autorizar e fiscalizar a produo e o comr-
        cio de material blico, organizar e manter o Poder Judicirio, o
        Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica, as polcias e o corpo de
        bombeiros militar do Distrito Federal, organizar e manter os ser-
        vios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de m-
        bito nacional, exercer a classificao, para efeito indicativo, de di-
        verses pblicas e programas de rdio e televiso e organizar, man-
        ter e executar a inspeo do trabalho.
     e) Competncias em matria urbanstica (art. 21, IX, XX e XXI). Compete
         Unio a fixao de polticas em relao  ocupao do territrio
        nacional, tanto no campo como em territrios urbanos (as cidades).
        So encargos da Unio: elaborar e executar planos nacionais e regio-
        nais de ordenao do territrio, instituir diretrizes para o desenvolvi-
        mento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes
        urbanos, e estabelecer diretrizes para o sistema nacional de viao.
     f) Competncias econmicas (art. 21, IX, segunda parte, e XXV). Elabo-
        rar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento
        econmico e estabelecer rea e condies para o exerccio da ga-
        rimpagem.
     g) Competncias na rea de prestao de servios (art. 21, X a XII e XXIII).
        Determinados servios, dada a sua relevncia, foram considerados
        de interesse pblico e atribudos  Unio: manter o servio postal
        e o correio areo nacional, explorar, diretamente ou mediante au-
        torizao, concesso ou permisso, servios de telecomunicao
        (comunicao  distncia, gnero que abrange a telefonia, a tele-
        grafia e a radiodifuso sonora de sons e imagens), radiodifuso,
        instalao de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos

46
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




   cursos de gua, navegao area e aeroespacial e infraestrutura por-
   turia, servios de transportes ferrovirios, aquavirios e rodovi-
   rios interestaduais e internacionais e portos martimos, fluviais e
   lacustres e explorar, sob a forma de monoplio estatal, os servios
   e instalaes nucleares de qualquer natureza.
h) Competncias sociais (art. 21, IX, segunda parte, e XVIII). Compete
    Unio elaborar e executar planos nacionais e regionais de desen-
   volvimento social e planejar e promover a defesa permanente con-
   tra as calamidades pblicas, especialmente secas e inundaes.
i) Competncias legislativas (arts. 22 e 24).Todos os principais ramos do
   direito so de atribuio da Unio. Compete privativamente a ela
   legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
   agrrio, martimo, espacial e do trabalho, ao lado das diversas outras
   matrias enunciadas no art. 22 da Constituio Federal. Compete-
   -lhe, ainda, estabelecer normas gerais sobre direito tributrio, fi-
   nanceiro, penitencirio, econmico, urbanstico, alm das diversas
   outras matrias enunciadas no art. 24 da Constituio Federal.
   Qualquer invaso da esfera de competncia da Unio pelos Esta-
   dos e Municpios ser inconstitucional.

QUADRO SINTICO  UNIO

                   pessoa jurdica de direito pblico interno, dotada de au-
 Unio            tonomia e do poder de agir dentro dos limites traados
                  pela Constituio e representa o Estado brasileiro.

 Dupla face       a) entidade federativa dotada de autonomia poltica;
 da Unio         b) rgo de representao da Repblica Federativa do Brasil.

 Competn-        Exclusivas (art. 21), privativas (art. 22), comuns (art. 23) e
 cias da Unio    concorrentes (art. 24).




                                                                                         47
                            CAPTULO V
                       ESTADOS FEDERADOS

      1     INTRODUO
           Os Estados brasileiros surgiram, em 1889, com a proclamao da
     Repblica e a adoo do federalismo como forma de Estado. As anti-
     gas provncias foram elevadas  condio de Estados, dotados de auto-
     nomia poltica e integrantes da nova Federao brasileira. No Estado
     federal brasileiro, os Estados-Membros recebem a denominao de
     Estados, tambm adotada pelos Estados Unidos da Amrica, Mxico,
     Venezuela e Alemanha. Na Sua as unidades integrantes do Estado
     Federal so chamadas de Cantes e na Argentina, de Provncias. Pou-
     co importa a denominao; o relevante em um Estado Federal  que
     as entidades federativas que o compem so dotadas de autonomia
     poltica, enquanto a soberania  atribuda ao prprio Estado.

      2     AUTONOMIA
           Uma das caractersticas fundamentais do Estado Federal  justa-
     mente a autonomia das unidades federativas, dos Estados-Membros
     que compem a Federao. Se a soberania  poder de fato, absoluto,
     capacidade plena de autodeterminao, de decidir em ltima instn-
     cia, uma das caractersticas prprias do Estado, a autonomia  poder
     de direito, capacidade de autodeterminao dentro de regras preesta-
     belecidas pela Constituio. Os Estados federados so dotados so-
     mente de autonomia poltica. No possuem soberania, por isso no
     lhes so atribudas competncias internacionais. No mantm rela-
     es com Estados estrangeiros, nem participam de organismos inter-
     nacionais. Autonomia poltica importa em: a) auto-organizao (art.
     25); b) autolegislao (art. 25); c) autogoverno (arts. 27, 28 e 125); e
     d) autoadministrao.

48
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 3     AUTO-ORGANIZAO
     Compete a cada Estado elaborar a sua prpria Constituio Es-
tadual. Estabelece o art. 25 da Carta Magna que "Os Estados organi-
zam-se e regem-se pelas Constituies... que adotarem, observados os
princpios desta Constituio". O art. 11 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, evidenciando as caractersticas desse po-
der constituinte decorrente como subordinado e condicionado, esta-
beleceu que "Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes,
elaborar a Constituio do Estado, no prazo de um ano, contado da
promulgao da Constituio Federal, obedecidos os princpios des-
ta". Esses dispositivos constitucionais evidenciam a necessidade da
obedincia ao modelo federal em aspectos fundamentais da organiza-
o dos Estados, como, por exemplo, forma e sistema de governo e
processo legislativo. Devem ser preservadas as iniciativas reservadas do
Chefe do Executivo quanto  criao de cargos e aumento de remu-
nerao (CF, art. 61,  1) e do Poder Judicirio em relao s normas
de organizao judiciria (CF, art. 93).


 4     LIMITES DO PODER CONSTITUINTE
       DECORRENTE
      Compete a cada Estado federado a elaborao de sua Constitui-
o Estadual, que  a manifestao do poder constituinte decorrente,
poder prprio de cada Estado-Membro. Como todo poder consti-
tuinte derivado,  subordinado e condicionado.  hierarquicamente
inferior ao poder constituinte originrio, no podendo contrariar os
limites e os princpios fixados pela Constituio Federal. Alm disso,
deve manifestar-se de acordo com a frmula preestabelecida pela Lei
Maior. Como salienta Michel Temer, "Trata-se de obedincia a princ-
pios. No de obedincia  literalidade das normas".
      Pelo princpio da simetria, os Estados so obrigados a observar,
em suas Cartas Estaduais, as normas fundamentais estabelecidas pela
Constituio Federal quanto  forma de disciplinar o seu modelo de
organizao. So regras de absoro compulsria pelos Estados-Mem-
bros em tudo o que diga respeito ao princpio fundamental da inde-

                                                                                         49
     SINOPSES JURDICAS




     pendncia e harmonia entre os Poderes, como, por exemplo, as mat-
     rias de iniciativa reservada e as formas de provimento de determina-
     dos cargos que encontram paralelo na Administrao Federal.


      5      PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSVEIS,
             ESTABELECIDOS E EXTENSVEIS
            Existem na Constituio Federal diversos princpios limitativos
     da autonomia das entidades federativas. Exemplos: a) art. 34, VII --
     hipteses de interveno federal nos Estados; b) art. 37 -- princpios
     da Administrao Pblica para todas as entidades federativas; c) arts.
     70 a 75 -- forma de organizao dos Tribunais de Contas; e d) art.
     128,  3 -- forma de escolha do Procurador-Geral de Justia. Qual-
     quer violao desses princpios limitativos pelas Constituies Esta-
     duais ser inconstitucional, por afrontar a Lei Maior. Os princpios
     limitativos do poder constituinte estadual podem ser divididos em
     trs grupos: a) princpios constitucionais sensveis; b) princpios cons-
     titucionais estabelecidos; c) princpios constitucionais extensveis.
     a) Princpios constitucionais sensveis so os claramente apontados pela
         Constituio Federal para a organizao dos Estados-Membros, os
         quais, caso violados, autorizam a interveno federal para assegurar
         a prevalncia da ordem constitucional. So os expressamente pre-
         vistos no art. 34,VII, da Constituio Federal.
     b) Princpios constitucionais estabelecidos so os que limitam a autonomia
         dos Estados na organizao de sua estrutura. Algumas dessas limi-
         taes esto expressas no Texto Constitucional, enquanto outras
         so consideradas implcitas, decorrentes dos princpios adotados
         pela Constituio Federal. Dessa forma, ser inconstitucional, por
         exemplo, uma norma que atribua ao Poder Legislativo funes
         tpicas de um regime parlamentarista, como a aprovao de nomes
         para a composio do secretariado estadual. Considerando que a
         autonomia das unidades federadas  da essncia do Estado Federal,
         as normas limitadoras da esfera de atribuies das entidades fede-
         rativas devem ser interpretadas restritivamente. Essas limitaes
         expressas e implcitas ao poder constituinte estadual so pormeno-
         rizadas por Jos Afonso da Silva Filho em seu Curso de direito cons-
         titucional positivo.

50
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




c) Princpios constitucionais extensveis so as regras de organizao da
   Unio que obrigatoriamente se estendem aos Estados.


 6     FORMA DE ELABORAO DAS
       CONSTITUIES ESTADUAIS
     As Constituies Estaduais, seguindo o modelo estabelecido
pela Constituio Federal, foram elaboradas por Assembleias Consti-
tuintes Estaduais (ADCT, art. 11). Foram eleitos Deputados Estaduais
com poderes constituintes.

 7     AUTOLEGISLAO
      Compete a cada Estado elaborar as leis estaduais dentro de sua
autonomia poltica, ou seja, nos limites das competncias fixadas pela
Constituio. As leis estaduais, em regra, esto no mesmo nvel hierr-
quico das federais e municipais. Cada entidade federativa deve elabo-
rar as leis dentro dos limites de suas atribuies previamente estabele-
cidas. A competncia remanescente, ou seja, o que no foi atribudo 
Unio ou aos Municpios, pertence aos Estados (CF, art. 25,  1). As
leis estaduais so hierarquicamente inferiores s Constituies Federal
e Estadual. Os Estados-Membros possuem competncias exclusivas
(CF, arts. 18,  4 -- criao, incorporao e fuso de Municpios; 25,
 2 -- explorao de gs canalizado; e 25,  3 -- instituio de re-
gies metropolitanas), comuns (art. 23), concorrentes (art. 24) e suple-
mentares (art. 24,  2). Como no possuem soberania, no lhes foram
atribudas competncias internacionais. Por essa razo, no podem
manter relaes com Estados estrangeiros, nem participar de organis-
mos internacionais.
      Embora as atribuies exclusivas da Unio sejam extensas, os
Estados ganharam uma ampla competncia suplementar. Como sa-
lienta Celso Bastos: "So imensas as possibilidades de atuao dos Es-
tados nos campos de segurana, da sade e da educao". Ressalte-se
que 25% da receita dos impostos, no mnimo, sero destinados  ma-
nuteno e ao desenvolvimento do ensino (CF, art. 212).
      Em matria tributria, a competncia residual foi atribuda 
Unio. A Constituio Federal estabeleceu tributos para a Unio (art.

                                                                                         51
     SINOPSES JURDICAS




     153), Estados (art. 155) e Municpios (art. 156), mas a competncia
     para a instituio de outros no previstos no ordenamento constitu-
     cional  da Unio (art. 154, I).

      8      AUTOGOVERNO
           Compete a cada Estado a organizao de seus prprios Poderes,
     bem como a escolha de seus integrantes, o que deve ser feito de acor-
     do com o modelo federal, respeitado o sistema constitucional da se-
     parao de Poderes e o regime presidencialista. As autoridades de cada
     unidade da Federao so escolhidas em seus prprios Estados, pelos
     eleitores l alistados, no se subordinando s autoridades federais.
     Como observa Manoel Gonalves Ferreira Filho: "os poderes estadu-
     ais no esto sujeitos aos poderes federais correspondentes, como no
     o est a administrao estadual  federal".
           O Poder Executivo Estadual  exercido pelo Governador do Esta-
     do, com mandato de quatro anos (CF, art. 28), eleito por maioria ab-
     soluta de votos. Caso nenhum dos candidatos obtenha essa votao,
     no computados os votos nulos e os em branco, realiza-se um segun-
     do turno somente com os dois mais votados (CF, art. 77). Com a
     eleio do Governador,  eleito tambm o Vice-Governador registra-
     do na mesma chapa (CF, arts. 28 e 77,  1). No h mais possibilidade
     de escolher-se o Governador de uma chapa e o vice de outra.  pos-
     svel a reeleio do Governador do Estado e de quem o houver suce-
     dido ou substitudo para um nico perodo subsequente (CF, art. 14,
      5, na nova redao dada pela EC n. 16/97).
           O Poder Legislativo Estadual  exercido, de forma unicameral,
     pela Assembleia Legislativa, composta de Deputados Estaduais, elei-
     tos pelo sistema proporcional, em sufrgio universal e por voto dire-
     to e secreto. A representao partidria ou da coligao corresponde
      porcentagem de votos obtidos. Estabelece o art. 27 da Constituio
     Federal que: "O nmero de Deputados  Assembleia Legislativa cor-
     responder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos De-
     putados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos
     quantos forem os Deputados Federais acima de doze". A regra geral
      a de o nmero de Deputados Estaduais ser o triplo do de Federais.
     A representao na Cmara dos Deputados  fixada, por lei comple-

52
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




mentar, proporcionalmente  populao do Estado (CF, art. 45,  1).
Atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescida de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze. O Estado de So Paulo,
por ser o mais populoso, dispe do nmero mximo de Deputados
Federais admitido pela Constituio Federal: setenta representantes
na Cmara dos Deputados (CF, art. 45,  1). Feitas as contas previstas
na Constituio Federal, fixa-se em noventa e quatro o nmero de
Deputados Estaduais que compem a Assembleia Legislativa de So
Paulo: (12 x 3) + (70  12) = 36 + 58 = 94. Os Deputados Estaduais
so eleitos com mandato de quatro anos, aplicando-se as mesmas
regras sobre garantias e vedaes previstas para os Deputados Fede-
rais (CF, art. 27,  1).
      O Poder Judicirio Estadual  composto pelo Tribunal de Justia e
por juzes. Alguns Estados, dependendo de previso do poder consti-
tuinte estadual, podero dispor de Tribunal de Justia Militar. Nos
Estados em que o efetivo da polcia militar seja superior a vinte mil
integrantes poder ser criado um Tribunal de Justia Militar (CF, art.
125,  3). Os juzes de primeira instncia devem ser admitidos por
concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (CF, art. 93, I). Os tri-
bunais sero compostos de juzes integrantes da carreira da magistra-
tura estadual, sendo que 1/5 dos lugares ser ocupado por membros
do Ministrio Pblico com mais de dez anos de carreira e advogados
de notrio saber jurdico, reputao ilibada e dez anos de efetiva ati-
vidade profissional. Os respectivos Ministrios Pblicos e Sees da
Ordem dos Advogados do Brasil faro a indicao de representantes
em listas sxtuplas. Recebidas as indicaes, o Tribunal de Justia for-
mar as respectivas listas trplices, encaminhando-as ao Governador
do Estado, que ter vinte dias para a nomeao de um dos integrantes
para a composio do Tribunal Estadual (CF, art. 94).

 9     AUTOADMINISTRAO
     Compete a cada Estado organizar, manter e prestar os servios
que lhe so prprios. Cada entidade federativa dispe de um corpo
prprio de funcionrios e servidores pblicos para a realizao dos
encargos que lhe foram atribudos.

                                                                                         53
     SINOPSES JURDICAS




     QUADRO SINTICO  ESTADOS FEDERADOS

                           poder de direito, capacidade de autodeterminao den-
      Autonomia
                          tro de regras preestabelecidas pela Constituio.

      Auto-organi-        Competncia dos Estados para elaborar sua prpria Cons-
      zao               tituio.

      Autolegis-
                          Competncia dos Estados para elaborar suas prprias leis.
      lao

                          Competncia dos Estados para a organizao de seus pr-
      Autogoverno
                          prios Poderes.

      Autoadmi-           Competncia dos Estados para organizar, manter e prestar
      nistrao           os servios que lhe so prprios.




54
                           CAPTULO VI
                          MUNICPIOS

 1     INTRODUO
      Os Municpios so entidades federativas (CF, arts. 1 e 18), vol-
tadas para assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), com competncias
comuns (CF, art. 23) e exclusivas (CF, art. 30), alm de rendas prprias
(CF, art. 156) e de participar no produto de impostos federais e esta-
duais (CF, arts. 158 e 159). Cada um dos Estados federados  dividido
em Municpios, todos com autonomia poltica e administrativa. Na
atual sistemtica constitucional brasileira no mais se discute a nature-
za de entidade federativa dos Municpios, pois foram assim expressa-
mente considerados pela Constituio Federal. Como toda entidade
federativa, so dotados de autonomia poltica, ou seja, da capacidade
de autodeterminao dentro dos limites fixados pela Constituio Fe-
deral, o que importa em auto-organizao, autolegislao, autogover-
no e autoadministrao.


 2     AUTO-ORGANIZAO -- LEI ORGNICA
       MUNICIPAL
       Os Municpios so regidos por Leis Orgnicas, votadas em dois
turnos, com o intervalo mnimo de dez dias, e aprovadas por 2/3 dos
membros da Cmara Municipal. As Leis Orgnicas Municipais so ela-
boradas com a observncia dos princpios adotados nas Constituies
Federal e Estadual e promulgadas pelas prprias Cmaras Municipais
(CF, art. 29). Dentro de sua esfera de autonomia poltica, so os pr-
prios Municpios que estabelecem a sua lei de organizao fundamen-
tal. Essas Leis Orgnicas so hierarquicamente superiores s demais leis
municipais, j que aprovadas por quorum extremamente qualificado e
promulgadas pela prpria Cmara Municipal. A importncia de pro-

                                                                            55
     SINOPSES JURDICAS




     mulgao por esta  dispensar a sano ou o veto pelo Chefe do Poder
     Executivo Municipal exigido no processo legislativo ordinrio.
           Dada a efetiva autonomia obtida pelos Municpios na nova or-
     dem constitucional brasileira, no mais existe uma "Lei Orgnica Es-
     tadual dos Municpios", como ocorria antes da promulgao da
     Constituio de 1988 em todos os Estados brasileiros, com exceo
     do Rio Grande do Sul, onde cada Municpio j possua a sua prpria
     lei de organizao fundamental.
           Para Jos Afonso da Silva, a Lei Orgnica Municipal " uma es-
     pcie de Constituio municipal", que dispe sobre as matrias de
     competncia exclusiva do Municpio, observadas as peculiaridades lo-
     cais, bem como as competncias comuns que lhe so atribudas pela
     Constituio Federal. Mas, ressalte-se, essa atividade legislativa, embo-
     ra extremamente relevante, no se caracteriza como constituinte,
     mesmo que derivada. Trata-se de mera atividade legislativa, exercida
     pela Cmara Municipal. No foi por mero acaso que esses textos le-
     gislativos no foram denominados Constituio Municipal, mas Lei
     Orgnica Municipal. Como observam Luiz Alberto David Araujo e
     Vidal Serrano Nunes Jnior, como as Leis Orgnicas devem obedin-
     cia simultnea  Constituio Federal e  Constituio Estadual, seus
     comandos no derivam diretamente do poder constituinte originrio,
     no se tratando de poder constituinte decorrente.

      3      AUTOLEGISLAO
           Cabe aos Municpios legislar sobre os assuntos que lhes foram
     atribudos pela Constituio Federal. Possuem competncias legislativas
     exclusivas, comuns e suplementares, bem como competncias materiais.
     a) Competncias exclusivas. De acordo com o art. 30, I, da Constitui-
         o, compete aos Municpios "legislar sobre assuntos de interesse
         local". As Constituies anteriores empregavam a expresso "pe-
         culiar interesse". Entendem-se como de competncia dos Muni-
         cpios os assuntos em que prevalecem os interesses imediatos da
         comunidade local. Diversos temas podem ser apontados como de
         competncia municipal, por predominar o interesse local: 1) Nor-
         mas especficas de trnsito, como a lei de rodzio para evitar o ex-

56
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




   cesso de veculos nas vias urbanas durante determinado perodo.
   2) Leis de zoneamento e ocupao do espao urbano. 3) Horrio
   de funcionamento do comrcio local. De acordo com o entendi-
   mento j consagrado na Smula 419 do Supremo Tribunal Fede-
   ral: "Os Municpios tm competncia para regular o horrio do
   comrcio local, desde que no infrinjam leis estaduais ou federais
   vlidas". Essa smula foi recepcionada pela Constituio vigente.
   Por outro lado, de acordo com a Smula 19 do Superior Tribunal
   de Justia, por no se tratar de assunto de interesse predominante-
   mente local: "A fixao do horrio bancrio, para atendimento ao
   pblico,  da competncia da Unio". 4) Constituio de uma
   guarda municipal para a proteo de seus bens, servios e instala-
   es (CF, art. 144,  8). No precisa tratar-se de interesse exclusi-
   vamente local, mas predominantemente local. Observa Celso Bas-
   tos que "A impreciso do conceito de interesse local, se por um
   lado pode gerar perplexidade diante de situaes inequivocamen-
   te ambguas, onde se entrelaam em partes iguais os interesses lo-
   cais e regionais, por outro, oferece uma elasticidade que permite
   uma evoluo da compreenso do texto constitucional, diante da
   mutao por que passam certas atividades e servios".
b) Competncias comuns. Estabelece a Constituio Federal, em seu art.
   23, que certas atribuies so de competncia cumulativa da
   Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, estando
   todas no mesmo plano de igualdade.
c) Competncia suplementar ou supletiva. De acordo com o art. 30, II,
   compete, ainda, aos Municpios "suplementar a legislao federal e
   a estadual no que couber". Trata-se de uma inovao da atual
   Constituio, podendo o Municpio suprir as omisses da legisla-
   o federal e estadual, adaptando as normas das demais entidades
   federativas s peculiaridades da comunidade. Obviamente, essa ca-
   pacidade de suplementao no importa na violao de normas
   federais e estaduais que disponham sobre o mesmo assunto.
d) Competncias materiais. Os demais incisos do art. 30 (III a IX) da
   Constituio Federal dispem sobre competncias materiais dos
   Municpios, de carter no legislativo, significando a prtica de
   atos de gesto.

                                                                                         57
     SINOPSES JURDICAS




      4      AUTOGOVERNO
           Compete ao eleitores de cada Municpio a escolha de seus re-
     presentantes no Poder Executivo e no Poder Legislativo. Os Munic-
     pios no dispem de um Poder Judicirio prprio. As causas envol-
     vendo interesses do Municpio, como autor ou ru, so julgadas pela
     Justia Estadual, salvo se existir um interesse da Unio que justifique
     a competncia da Justia Federal.
           O Poder Executivo Municipal  exercido pelo Prefeito Municipal,
     eleito em conjunto com o Vice-Prefeito, para mandato de quatro
     anos, pelo voto direto, secreto e universal (CF, art. 29, I), admitida a
     reconduo para um nico perodo subsequente (CF, art. 14,  5).
     Nos Municpios com mais de duzentos mil eleitores, caso no obtida
     a maioria absoluta dos votos vlidos por um dos candidatos, excludos
     os votos nulos e em branco, ser realizado um segundo turno de vo-
     tao entre os dois mais votados (CF, art. 29, II). A Constituio Fe-
     deral de 1988 inovou ao atribuir o julgamento do Prefeito pela prti-
     ca de crimes ao Tribunal de Justia, estabelecendo mais uma hiptese
     de competncia originria em razo de foro por prerrogativa de fun-
     o (CF, art. 29, X).
           O Poder Legislativo Municipal  exercido pela Cmara Municipal,
     composta de Vereadores eleitos pelo voto direto, secreto e universal,
     com mandato de quatro anos e imunidade por suas "opinies, palavras
     e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio"
     (CF, art. 29,VIII). O nmero de vereadores  proporcional  popula-
     o do Municpio, observados os limites estabelecidos pelo art. 29, IV,
     da Constituio Federal. Essa inviolabilidade  concedida para que os
     membros da Cmara Municipal possam exercer seu mandato com
     absoluta independncia. No exerccio de sua atividade parlamentar,
     pelas denncias feitas em Plenrio ou por meio da imprensa, mas no
     exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, os Vereadores
     no podem ser processados por crime contra a honra. A inviolabilida-
     de, conforme j decidiu o Supremo Tribunal Federal, alcana a res-
     ponsabilidade civil (RE 140.867-MS, j. 3-6-1996, Informativo STF, n.
     34; RE 210.917-RJ, j. 12-8-1998, Informativo STF, n. 118; RE
     220.687-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13-4-1999, Informativo STF,
     n. 145).

58
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 5     AUTOADMINISTRAO
     Para a realizao de seus encargos, os Municpios dispem de
um corpo prprio de funcionrios e servidores, regidos por leis mu-
nicipais, que no podem contrariar os princpios fundamentais esta-
belecidos para a Administrao Pblica nos arts. 37 a 41 da Constitui-
o Federal.

QUADRO SINTICO  MUNICPIOS

                 So entidades federativas (CF, arts. 1o e 18), voltadas para
                 assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), com competn-
 Municpios      cias comuns (CF, art. 23) e exclusivas (CF, art. 30), alm de
                 rendas prprias (CF, art. 156) e de participar no produto de
                 impostos federais e estaduais (CF, arts. 158 e 159).

                 Os Municpios so regidos por Leis Orgnicas. So os pr-
 Auto-organi-
                 prios Municpios que estabelecem a sua lei de organizao
 zao
                 fundamental.

                 Cabe aos Municpios legislar sobre os assuntos que lhes
                 foram atribudos pela Constituio Federal.
 Autolegis-      a) Competncias exclusivas.
 lao           b) Competncias comuns.
                 c) Competncia suplementar ou supletiva.
                 d) Competncias materiais.

                 O Poder Executivo Municipal  exercido pelo Prefeito Muni-
                 cipal, eleito em conjunto com o Vice-Prefeito, para manda-
                 to de quatro anos, pelo voto direto, secreto e universal (CF,
                 art. 29, I), admitida a reconduo para um nico perodo
                 subsequente (CF, art. 14,  5).
 Autogoverno
                 O Poder Legislativo Municipal  exercido pela Cmara Mu-
                 nicipal, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto,
                 secreto e universal, com mandato de quatro anos e imunida-
                 de por suas "opinies, palavras e votos no exerccio do man-
                                                            ,
                 dato e na circunscrio do Municpio" (CF art. 29, VIII).

 Autoadmi-       Os Municpios dispem de um corpo prprio de funcion-
 nistrao       rios e servidores, regidos por leis municipais.



                                                                                         59
                              CAPTULO VII
                           DISTRITO FEDERAL

      1     INTRODUO
            O Distrito Federal foi institudo para abrigar a sede do Estado
     Federal brasileiro. No Brasil, a exemplo dos Estados Unidos da Am-
     rica, a Capital Federal foi fixada em um territrio  parte, em rea que
     no pertence a nenhum dos Estados-Membros.  uma forma de res-
     tringir as influncias dos governos estaduais sobre o governo central.
     Com a proclamao da Repblica, a Cidade do Rio de Janeiro, antigo
     Municpio neutro, sede da Corte e Capital do Imprio, foi transfor-
     mada em Distrito Federal.  de se ressaltar que a primeira Constitui-
     o republicana, em 1891, j estabelecia que a sede do governo central
     seria transferida para o planalto central. Essa antiga aspirao de inte-
     riorizao do Estado brasileiro veio a ser concretizada somente em
     1960, no governo de Juscelino Kubitschek, com a construo de Bra-
     slia. Com a Constituio de 1988, nos termos do art. 18,  1, da
     Constituio, Braslia foi instituda como a Capital Federal, a sede da
     Federao brasileira. O Distrito Federal no se confunde com Braslia,
     por possuir uma realidade jurdica diversa, tendo a natureza de enti-
     dade federativa, dotada de autonomia poltico-administrativa, com
     competncias, rendas e caractersticas prprias.

      2     NATUREZA JURDICA
           O Distrito Federal possui, perante o direito constitucional posi-
     tivo brasileiro, sem sombra de qualquer dvida, a natureza jurdica de
     entidade federativa, dotada de autonomia poltica, com atribuies e
     rendas prprias fixadas na Constituio. Essa natureza de entidade
     federativa evidencia-se pela leitura dos arts. 1 e 18 do Texto Consti-
     tucional. Como entidade dotada de autonomia poltica, possui auto-
     -organizao, autolegislao, autogoverno e autoadministrao.

60
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 3     AUTO-ORGANIZAO
     O Distrito Federal  regido por Lei Orgnica, aprovada por 2/3
dos votos e promulgada pela Cmara Legislativa. (CF, art. 32).

 4     AUTOLEGISLAO
        vedada a diviso do Distrito Federal em Municpios. Esta en-
tidade federativa acumula as competncias legislativas e tributrias
atribudas pela Constituio Federal aos Estados e Municpios (CF,
arts. 32,  1, 145, 147 e 155).

 5     AUTOGOVERNO
       O Poder Executivo  exercido pelo Governador do Distrito Fede-
ral. Trata-se de uma inovao da atual Constituio Federal conceder
aos eleitores de Braslia a oportunidade da escolha do Chefe do Poder
Executivo Estadual. O Poder Legislativo  exercido por uma Cmara
Legislativa, composta de Deputados Distritais. Os eleitores do Distri-
to Federal elegem seus representantes para o parlamento local desde a
aprovao da Emenda n. 25/85  Constituio de 1967. A competn-
cia judiciria  exercida pelo Poder Judicirio do Distrito Federal e
Territrios. Observa-se que compete  Unio organizar e manter o
Poder Judicirio, o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica, a polcia
civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal (CF,
art. 21, XIII e XIV).


 6     CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DE
       LEIS DISTRITAIS
     O Distrito Federal acumula as funes legislativas dos Estados
e Municpios. Como somente  possvel o controle em abstrato da
constitucionalidade perante a Constituio Federal de leis e atos nor-
mativos federais e estaduais (CF, art. 102, I, a), no se admite ao di-
reta de inconstitucionalidade de lei distrital que verse sobre assunto
de atribuio de lei municipal. Nesse sentido j decidiu o Supremo

                                                                                         61
     SINOPSES JURDICAS




     Tribunal Federal: "Distrito Federal. Anistia de multas de trnsito. Ma-
     tria que se situa no mbito da competncia municipal, inviabilizan-
     do, consequentemente, o controle abstrato da constitucionalidade do
     diploma legal em referncia pelo Supremo Tribunal Federal" (ADIn
     1.812-9/DF, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 4-9-1998, p. 3).

     QUADRO SINTICO  DISTRITO FEDERAL

                          O Distrito Federal foi institudo para abrigar a sede do Es-
                          tado Federal brasileiro. No Brasil, a Capital Federal foi fixa-
                          da em um territrio  parte, em rea que no pertence a
                          nenhum dos Estados-Membros.  uma forma de restringir
                          as influncias dos governos estaduais sobre o governo cen-
      Distrito            tral. Com a Constituio de 1988, nos termos do art. 18, 
      Federal             1o, Braslia foi instituda como a Capital Federal, a sede da
                          Federao brasileira. O Distrito Federal no se confunde
                          com Braslia, por possuir uma realidade jurdica diversa,
                          tendo a natureza de entidade federativa, dotada de auto-
                          nomia poltico-administrativa, com competncias, rendas e
                          caractersticas prprias.

                          O Distrito Federal  regido por Lei Orgnica, aprovada por
      Auto-organi-
                          2/3 dos votos e promulgada pela Cmara Legislativa (CF,
      zao
                          art. 32).

                          Esta entidade federativa acumula as competncias legisla-
      Autolegis-
                          tivas e tributrias atribudas pela Constituio Federal aos
      lao
                          Estados e Municpios (CF, arts. 32,  1o, 145, 147 e 155).

                          O Poder Executivo  exercido pelo Governador do Distrito
                          Federal. O Poder Legislativo  exercido por uma Cmara
      Autogoverno         Legislativa, composta de Deputados Distritais. A competn-
                          cia judiciria  exercida pelo Poder Judicirio do Distrito
                          Federal e Territrios.




62
                CAPTULO VIII
 TERRITRIOS, REGIES METROPOLITANAS E
      REGIES DE DESENVOLVIMENTO

 1     TERRITRIOS (CF, ART. 33)
     Territrios so meras autarquias, entidades administrativas da
Unio, no dotadas de autonomia poltica, administrativa e judiciria.
Observa-se que, atualmente, no existe um nico territrio no Brasil,
pois Roraima e Amap foram transformados em Estados federados, e
o Territrio de Fernando de Noronha reincorporado ao Estado de
Pernambuco pela atual Constituio (ADCT, arts. 14 e 15). Todavia,
nada impede que venham a ser criados, por lei federal, com finalidade
de estimular o desenvolvimento local ou de segurana nacional. Os
Territrios podero ser divididos em Municpios (CF, art. 33,  1) e
tero representao fixa de quatro Deputados na Cmara dos Depu-
tados (CF, art. 45,  2).

 2     REGIES METROPOLITANAS (CF, ART. 25,  3o)
      Regies metropolitanas so entidades administrativas, institudas
pelos Estados, mediante lei complementar, constitudas por agrupa-
mento de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o plane-
jamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum. Certos
encargos, como gua, esgoto e transportes coletivos intermunicipais,
em reas de continuidade urbana, por se referirem a problemas co-
muns a diversos Municpios, no podem ser resolvidos de forma iso-
lada por um deles, exigindo ao comum e a fixao de uma poltica
nica. A partir da Constituio de 1988, regies metropolitanas so-
mente podero ser institudas por lei complementar estadual. As cria-
das na vigncia da Constituio anterior, por lei complementar fede-
ral, continuam existindo, pois as normas instituidoras foram recepcio-
nadas pela atual Carta. A Lei Complementar Federal n. 14/73, altera-

                                                                          63
     SINOPSES JURDICAS




     da pela Lei Complementar Federal n. 27/73, instituiu oito regies
     metropolitanas: So Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Sal-
     vador, Curitiba, Belm e Fortaleza. A Lei Complementar Federal n.
     20/74 criou a Regio Metropolitana do Rio de Janeiro. Essas leis
     continuam vlidas enquanto no conflitarem com a legislao com-
     plementar estadual que vier a ser editada.
           A Constituio menciona, ainda, no art. 25,  3, as microrregi-
     es e os aglomerados urbanos. Jos Afonso da Silva define as primeiras
     como os "grupos de Municpios limtrofes com certa homogeneidade
     e problemas administrativos comuns, cujas sedes no sejam unidades
     por continuidade urbana". As aglomeraes urbanas so definidas pelo
     mesmo autor como as "reas urbanas, sem um polo de atrao urbana,
     quer tais reas sejam das cidades sedes dos Municpios, como na bai-
     xada santista (em So Paulo), ou no".

      3      REGIES DE DESENVOLVIMENTO (CF, ART. 43)
           Regies de desenvolvimento so entidades administrativas, ins-
     titudas pela Unio, mediante lei complementar, abrangendo reas de
     diversos Estados situadas em um mesmo complexo geoeconmico e
     social, visando ao seu desenvolvimento e  reduo das desigualdades
     regionais, mediante a composio de organismos regionais e a con-
     cesso de diversos incentivos. Exemplos de regies de desenvolvimen-
     to so a SUDENE -- Superintendncia de Desenvolvimento do
     Nordeste (Lei Complementar 125/2007), a SUDAM -- Superinten-
     dncia de Desenvolvimento da Amaznia (Lei complementar n.
     124/2007) e a SUDECO -- Superintendncia de Desenvolvimento
     do Centro-Oeste (Lei Complementar n. 129/2009). Certas regies
     possuem caractersticas geogrficas e sociais prprias que justificam
     uma ao protetora e interventiva do governo central. No Brasil as
     regies existentes no possuem autonomia poltica, no se podendo
     falar em um Estado Regional.
           Leis Complementares n. 94/98, 112/2001 e 113/2001 instituram
     as Regies Integradas de Desenvolvimento do Distrito Federal e do
     Entorno, bem como da Grande Teresina e a Regio Administrativa
     Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina/PE e Juazeiro/BA,
     articulando aes administrativas da Unio e de Estados do Nordeste.

64
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




QUADRO SINTICO  TERRITRIOS, REGIES METROPOLITANAS E REGIES DE
                    DESENVOLVIMENTO


                 So meras autarquias, entidades administrativas da Unio,
 Territrios     no dotadas de autonomia poltica, administrativa e judici-
                 ria.

                 So entidades administrativas, institudas pelos Estados,
                 mediante lei complementar, constitudas por agrupamento
 Regies Me-
                 de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o
 tropolitanas
                 planejamento e a execuo de funes pblicas de interes-
                 se comum.

                 So entidades administrativas abrangendo reas de diver-
 Regies de      sos Estados situadas em um mesmo complexo geoecon-
 desenvolvi-     mico e social, visando ao seu desenvolvimento e  reduo
 mento           das desigualdades regionais, mediante a composio de
                 organismos regionais e a concesso de diversos incentivos.




                                                                                         65
                       CAPTULO IX
                ORGANIZAO DOS PODERES

      1     INTRODUO
           A denominao dada ao Ttulo IV da atual Constituio, "Da
     Organizao dos Poderes", pressupe a existncia de diversos Poderes.
     Mas, de acordo com alguns doutrinadores, o poder poltico do Estado
      uno e indivisvel. O que se divide no  ele, mas sim as funes es-
     tatais bsicas, que so atribudas a rgos independentes e especializa-
     dos. O sistema de separao de Poderes  a diviso funcional do poder
     poltico do Estado, com a atribuio de cada funo governamental
     bsica a um rgo independente e especializado. A denominao de
     cada rgo varia segundo a destinao que lhe  dada.


      2     FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEPARAO
            DE PODERES
           O fundamento da separao de Poderes  evitar a concentrao
     nas mos de uma s pessoa, o que gera situaes de abuso de poder. A
     concentrao de poderes era a caracterstica do Estado absolutista, em
     que todo o poder concentrava-se nas mos de uma pessoa s, o Rei.
     A passagem do Estado absolutista para o Estado liberal caracterizou-se
     justamente pela separao de Poderes e pelo reconhecimento de di-
     reitos individuais.Trata-se da aplicao da clebre doutrina poltica de
     Montesquieu: o poder deve limitar o poder, para evitar o abuso de
     poder. A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, elaborada
     logo aps o triunfo da Revoluo Francesa, em 1789, proclamava:
     "Toda a sociedade em que a garantia dos direitos no  assegurada,
     nem a separao de poderes determinada, no tem Constituio". A
     separao de Poderes e a garantia de direitos individuais esto ligadas
      prpria origem do direito constitucional.

66
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 3      FUNES ESTATAIS BSICAS
      Trs so as funes estatais bsicas tradicionalmente reconheci-
das: a) legislativa; b) executiva; e c) judiciria.
a) Funo legislativa. Elaborao de leis, de normas gerais e abstratas,
   impostas coativamente a todos.
b) Funo executiva. Administrao do Estado, de acordo com as leis
   elaboradas pelo Poder Legislativo.
c) Funo judiciria. Atividade jurisdicional do Estado, de distribui-
   o da justia e aplicao da lei ao caso concreto, em situaes de
   litgio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pre-
   tenso resistida.
      Cada funo estatal bsica  atribuda a um rgo independente
e especializado, com a mesma denominao, respectivamente, os Po-
deres Legislativo, Executivo e Judicirio.

 4      SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS
      A separao de Poderes no  rgida, pois existe um sistema de
interferncias recprocas, em que cada Poder exerce suas competncias
e tambm controla o exerccio dos outros. Esse sistema  denominado
pelos norte-americanos checks and balances. A separao de Poderes no
 absoluta. Nenhum Poder exercita apenas suas funes tpicas. Diversos
exemplos podem ser apontados em nossa Constituio. O Poder Exe-
cutivo edita medidas provisrias com fora de lei (CF, art. 62) e partici-
pa do processo legislativo, tendo matrias de iniciativa legislativa priva-
tiva (CF, art. 64,  1) e amplo poder de veto (CF, arts. 66,  1, e 84,V).
Todavia, esse veto no  absoluto, pois pode ser derrubado pelo Poder
Legislativo (CF, art. 66,  4). Os juzes e tribunais, por sua vez, podem
declarar a inconstitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislati-
vo e de atos administrativos editados pelo Poder Executivo (CF, arts. 97,
102, I, a, e 125,  2). J o Chefe do Poder Executivo escolhe e nomeia
os Ministros dos Tribunais Superiores, aps prvia aprovao pelo Sena-
do Federal (CF, arts. 52, III, e 84, XIV). E se o Presidente da Repblica
e outras altas autoridades federais cometerem crime de responsabilida-
de, o processo de impeachment ser julgado pelo Senado Federal sob a

                                                                                         67
     SINOPSES JURDICAS




     presidncia do Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, arts. 51, I,
     52, I, II e pargrafo nico, e 86).

      5      TRIPARTIO DE PODERES POLTICOS
           A denominao "tripartio de poderes polticos"  considerada
     incorreta por muitos doutrinadores. Como j vimos, o poder poltico
     do Estado  um s, sendo de carter absoluto e indivisvel. O que se
     faz  a diviso de funes estatais bsicas, atribuindo-se cada uma de-
     las a um rgo independente e especializado.

      6      ELEMENTOS DA DIVISO DE PODERES
          A diviso dos poderes polticos do Estado pressupe dois ele-
     mentos: a) especializao funcional; e b) independncia orgnica.
     Cada funo estatal bsica deve ser atribuda a um rgo independen-
     te dos demais.

      7      INDEPENDENTES E HARMNICOS ENTRE SI
          Estabelece o art. 2 da Constituio que so Poderes da Unio,
     independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
     Judicirio. Evidencia-se que os poderes polticos devem atuar de for-
     ma independente, sem subordinao e conflito, pois a finalidade do
     Estado, objetivo de todos os poderes polticos,  assegurar o bem co-
     mum para todos.

      8      SISTEMAS DE GOVERNO
          O Brasil adotou o presidencialismo como sistema de governo,
     cujas caractersticas j foram mencionadas ao tratarmos das noes
     fundamentais de direito constitucional (vide v. 17 desta Coleo).
     QUADRO SINTICO  ORGANIZAO DOS PODERES
                          O sistema de separao de Poderes  a diviso funcional
      Organizao         do poder poltico do Estado, com a atribuio de cada
      de poderes          funo governamental bsica a um rgo independente e
                          especializado.


68
     DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




                 a) Funo legislativa.
Funes es-
                 b) Funo executiva.
tatais bsicas
                 c) Funo judiciria.

Elementos da
diviso de       a) especializao funcional; e b) independncia orgnica.
poderes




                                                                                        69
                              CAPTULO X
                          PODER LEGISLATIVO

      1     INTRODUO
            O Poder Legislativo tem como funo tpica a elaborao de
     leis, de normas gerais e abstratas a serem seguidas por todos. Alm do
     exerccio de sua funo legislativa do Estado, compete-lhe a impor-
     tante atribuio de fiscalizar financeira e administrativamente os atos
     do Executivo (CF, art. 49, X).

      2     COMPOSIO
            O Poder Legislativo, na esfera federal,  exercido, no Brasil, pelo
     Congresso Nacional, que  composto por duas Casas Legislativas, a
     Cmara dos Deputados e o Senado Federal (CF, art. 44). A partir da
     primeira Constituio republicana, em 1891, adotamos o bicameralis-
     mo, de acordo com o modelo norte-americano, em que a Cmara dos
     Deputados  composta dos representantes do povo, e o Senado Fede-
     ral, integrado por representantes dos Estados. A prpria arquitetura de
     Braslia representa a adoo desse sistema bicameral, onde o prdio do
     Congresso Nacional  formado por duas cpulas distintas, uma volta-
     da para baixo, local de reflexo da autonomia poltica dos Estados-
     -Membros da Federao, no qual se renem os Senadores, e a outra
     voltada para cima, aberta aos clamores populares, onde se renem os
     Deputados Federais.
            Na poca do Imprio, apesar do carter unitrio do Estado
     brasileiro, j adotvamos o bicameralismo, pois o Poder Legislativo
     era composto de duas Casas Legislativas: o Senado, integrado por
     membros vitalcios escolhidos pelo Imperador dentro de lista trpli-
     ce formada em cada provncia, e a Cmara, composta por represen-
     tantes eleitos.

70
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




      A outra forma de bicameralismo existente  o aristocrtico, ado-
tado na Inglaterra, onde a Cmara Alta, dos Lordes,  integrada pelos
nobres, e a Cmara Baixa, dos Comuns,  composta pelos represen-
tantes do povo.
      Nas demais esferas de poder, estaduais e municipais, no Brasil,
adotamos o unicameralismo, com a existncia de uma nica Casa
Legislativa. Nos Estados, o Poder Legislativo  exercido pela Assem-
bleia Legislativa; no Distrito Federal, pela Cmara Legislativa; e nos
Municpios, pela Cmara Municipal.

 3     CMARA DOS DEPUTADOS (CF, ART. 45)
       A Cmara dos Deputados  composta de representantes do povo,
eleitos pelo sistema proporcional, sendo assegurado a cada Estado o
nmero mnimo de oito e o mximo de setenta Deputados Federais,
bem como o fixo de quatro para cada Territrio. Por esse sistema a
representao de cada partido  proporcional ao nmero de votos
obtido nas eleies. O nmero total de Deputados e a representao
de cada Estado e do Distrito Federal so fixados por lei complemen-
tar, proporcionalmente  populao, procedendo-se aos ajustes neces-
srios para que sejam respeitados os nmeros mnimo e mximo de
representantes para cada unidade da Federao. Os Deputados Fede-
rais so eleitos para mandatos de quatro anos. Estabelece a Lei Com-
plementar n. 78/93 o nmero mximo de quinhentos e treze repre-
sentantes, devendo o IBGE, no ano anterior s eleies, fornecer a
atualizao estatstica demogrfica das unidades da Federao, para
que o Tribunal Superior Eleitoral possa fixar o nmero de cargos
postos em disputa em cada Estado e no Distrito Federal. O Estado
mais populoso, no caso So Paulo, tem o nmero mximo fixado pela
Constituio, ou seja, setenta Deputados Federais.
       Os limites mnimo e mximo tm gerado srias disparidades na
representao dos Estados mais populosos na Cmara dos Deputados.
Estados com uma populao bem menor acabam proporcionalmente
com representao superior aos mais populosos. Dessa forma, o voto
oriundo de um Estado onde  assegurada a representao mnima
possui valor bem superior ao do eleitor de Estados mais desenvolvi-
dos, que tm limite mximo da representao fixado pela Constitui-

                                                                                         71
     SINOPSES JURDICAS




     o. Nos Estados Unidos da Amrica, esses limites mnimo e mximo
     de representao de cada Estado na Cmara dos Deputados no exis-
     tem, assegurando-se uma autntica representao da vontade popular
     no rgo legislativo.

      4      SENADO FEDERAL (CF, ART. 46)
           O Senado Federal  composto de trs representantes dos Estados
     e do Distrito Federal, eleitos pelo princpio majoritrio. Por esse sis-
     tema eleitoral a representao  atribuda ao candidato que obtiver o
     maior nmero de votos. Os Senadores so eleitos para mandatos de
     oito anos, com dois suplentes. A renovao desse rgo legislativo 
     feita de forma alternada, de quatro em quatro anos, por 1/3 e 2/3.
     Quando postos dois cargos em disputa, os eleitores votam em dois
     candidatos para o Senado, sendo eleitos os dois que obtiverem o maior
     nmero de votos. Na representao do Senado, em razo de sua fina-
     lidade constitucional, todos os Estados-Membros da Federao pos-
     suem igual nmero de representantes. Como o Brasil  composto de
     vinte e seis Estados-Membros e do Distrito Federal, so oitenta e um
     Senadores.

      5      "QUORUM"
           Quorum  o nmero mnimo exigido para reunio e votao em
     rgos colegiados. Sem ele no h sequer a possibilidade de instalao
     da reunio. Estabelece a Constituio, em seu art. 47, que, "salvo dis-
     posio constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa e de
     suas Comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maio-
     ria absoluta de seus membros".

      6      MAIORIA
           Maioria significa o maior nmero de votos em um colegiado
     em determinado sentido. Salienta-se que o conceito correto de maio-
     ria no  a metade mais um, adequado apenas para rgos colegiados
     de nmero par. Para os de nmero mpar, esse entendimento poderia
     levar a distores. Por exemplo, para se declarar a inconstitucio-

72
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




nalidade de uma lei  exigida a maioria absoluta dos membros de um
tribunal (CF, art. 97), com a finalidade de evitar maiorias ocasionais. O
Supremo Tribunal Federal  composto de onze Ministros. A metade
mais um seria seis e meio, devendo o resultado ser arredondado para
sete, ante a indivisibilidade do ser humano. No  esse o entendimen-
to da Suprema Corte. A maioria absoluta, calculada de forma adequa-
da, mais da metade dos membros do rgo colegiado, at alcanar o
primeiro nmero inteiro,  de somente seis ministros.
       Maioria simples ou relativa significa o maior nmero de votos em
determinado sentido em uma sesso de votao. No significa neces-
sariamente a aprovao por mais da metade dos presentes. Como ob-
serva Paulo Gustavo Gonet Branco:"nos casos em que h mais de dois
sentidos possveis de voto, ou havendo votos nulos ou em branco,
pode-se configurar a maioria de votos sem atingir a grandeza num-
rica superior  metade dos votos dos presentes". Jos Cretella Jnior
traz o seguinte exemplo: "Presentes os congressistas, a deliberao po-
der ser aprovada, no caso limite, at por um voto a favor contra zero,
na hiptese em que todos os outros se abstenham de votar". A maioria
qualificada  calculada em relao  totalidade dos membros de um
rgo colegiado, presentes ou ausentes, e pode ser exigida em diversos
patamares: maioria absoluta, 3/5 ou 2/3. Maioria absoluta  a aprovao
por mais da metade da totalidade dos membros integrantes de um
rgo colegiado. Para outras situaes, a Constituio Federal impe
maiorias qualificadas mais rigorosas, como 3/5 ou 2/3. A maioria
simples  a regra geral, necessria, por exemplo, para aprovao de
uma lei ordinria (CF, art. 47). J a maioria absoluta  indispensvel,
por exemplo, como quorum para instalao de reunies (CF, art. 47),
aprovao de leis complementares (CF, art. 69), perda do mandato de
Senador ou Deputado Federal (CF, art. 55,  2) e declarao de in-
constitucionalidade de lei ou ato normativo pelos tribunais (CF, art.
97). A maioria qualificada de 3/5  reservada para aprovao de emen-
das constitucionais (CF, art. 60,  2). Em razo do carter rgido de
nossa Constituio, as normas constitucionais so dotadas de maior
estabilidade, exigindo procedimento especial de alterao mais rigoro-
so que o das demais normas infraconstitucionais. J a maioria qualifi-
cada de 2/3  obrigatria, por exemplo, para o processo de impeachment
(CF, arts. 51, I, 52, pargrafo nico, e 86), a suspenso da imunidade de

                                                                                         73
     SINOPSES JURDICAS




     membros do Congresso Nacional por atos cometidos fora do recinto
     do Parlamento em perodos de estado de stio (CF, art. 53,  8) e a
     aprovao de Leis Orgnicas Municipais e do Distrito Federal (CF,
     arts. 29 e 32).

      7      SISTEMAS ELEITORAIS
           Por sistema eleitoral entende-se o conjunto de tcnicas utiliza-
     das na realizao de eleies, destinadas a organizar a representao da
     vontade popular. O Brasil adota dois sistemas eleitorais: a) majoritrio;
     e b) proporcional.
     a) Pelo sistema majoritrio  eleito o candidato que obtiver o maior
        nmero de votos. 1) No sistema majoritrio simples, a eleio reali-
        za-se em um nico turno, bastando a maioria relativa para a esco-
        lha do representante da vontade popular. No Brasil,  adotado para
        a eleio de Senadores e Prefeitos e Vice-Prefeitos nos Municpios
        com duzentos mil ou menos eleitores (CF, arts. 46 e 29, II). 2) No
        sistema majoritrio por maioria absoluta  eleito o candidato que ob-
        tiver os votos de mais da metade do eleitorado. So computados
        somente os votos vlidos.Votos vlidos so considerados os dados
        para os candidatos, excluindo-se os votos nulos e em branco (CF,
        art. 77,  2). Caso nenhum candidato obtenha esta maioria em
        uma primeira votao, realiza-se um segundo turno somente com
        os dois candidatos mais votados. No h necessidade de realizar
        sempre dois turnos, pois o candidato pode obter a aprovao por
        mais da metade dos votos vlidos j na primeira votao. No Bra-
        sil  utilizado para a eleio do Presidente e Vice-Presidente da
        Repblica, dos Governadores e Vice-Governadores dos Estados e
        dos Prefeitos e Vice-Prefeitos nos Municpios com mais de duzen-
        tos mil eleitores (CF, arts. 77 e seus pargrafos, 28 e 29, II).
     b) Pelo sistema proporcional so eleitos candidatos ao rgo colegiado
        de acordo com a quantidade de votos obtidos pelo partido ou
        coligao partidria.  o sistema geralmente adotado para a repre-
        sentao no Poder Legislativo, por possibilitar a expresso poltica
        das minorias.  utilizado no Brasil o sistema proporcional, com
        lista aberta e uninominal para a eleio de Deputados Federais (art.
        45), Deputados Estaduais (art. 27,  1) e Vereadores (art. 29, IV).

74
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




      A liberdade de escolha  entre os candidatos registrados pelo par-
tido poltico. Lista aberta, porque so eleitos os candidatos do partido
ou da coligao partidria que obtiverem o maior nmero de votos, ao
contrrio da lista fechada, em que a ordem dos eleitos  predetermina-
da pelo partido. Voto uninominal, pois o eleitor dispe de um nico
voto, embora sejam diversos os cargos em disputa. Por exemplo, em
So Paulo, so setenta cargos de Deputados Federais em disputa e o
cidado poder votar em apenas um nome ou na legenda do partido.
      Cogita-se da introduo do sistema distrital, em que o Colgio
Eleitoral  dividido em distritos, devendo o eleitor votar apenas em
candidatos de seus distritos, como uma forma de estabelecer um vn-
culo maior entre o eleitor e o seu representante no Parlamento. Dis-
cute-se, tambm, a introduo do sistema distrital misto, em que parte
dos candidatos  eleita pelo voto distrital e parte pelo sistema propor-
cional, de forma a conciliar o maior vnculo do eleitor com seu par-
lamentar e a representao poltica das minorias no Poder Legislativo
(modelo eleitoral alemo). Todos os sistemas obviamente apresentam
suas vantagens e desvantagens.

 8     LEGISLATURA
       A Constituio fixa a legislatura em quatro anos (CF, art. 44,
pargrafo nico). Legislatura  o perodo legislativo de quatro anos que
corresponde ao mandato dos Deputados Federais. Senadores so elei-
tos por duas legislaturas. Cada legislatura  dividida em quatro sesses
legislativas ordinrias. Estas so as realizadas no perodo normal de tra-
balho. Por sua vez, so subdivididas em dois perodos legislativos, o pri-
meiro de 2 de fevereiro a 17 de julho e o segundo de 1 de agosto a
22 de dezembro (CF, art. 57). Contudo, a sesso legislativa no se in-
terrompe antes da aprovao do projeto de lei de diretrizes oramen-
trias (CF, art. 57,  2). O recesso parlamentar  justamente o espao de
tempo entre esses perodos legislativos, quando o Congresso Nacional
deixa de funcionar, salvo se for convocado extraordinariamente (pero-
do de 18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1 de fevereiro). Sesses
legislativas extraordinrias so as realizadas no perodo de recesso do
Congresso Nacional. Sesses preparatrias so as convocadas, a partir do
1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleio das respectivas Mesas (CF, art. 57,  4). A fixao

                                                                                         75
     SINOPSES JURDICAS




     desses conceitos tem diversas decorrncias na Constituio. Exemplos:
     a) uma proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por
     prejudicada no poder ser reapresentada na mesma sesso legislativa
     (CF, art. 60,  5); b) matria constante de projeto de lei rejeitado
     somente poder ser reapresentada, na mesma sesso legislativa, por
     proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
     Congresso Nacional (CF, art. 67); e c) perda do mandato do parla-
     mentar que deixar de comparecer, sem licena, em cada sesso legis-
     lativa,  tera parte das sesses ordinrias (CF, art. 55, III).
           Reunio ou sesso conjunta. Em regra, em razo da adoo do sis-
     tema bicameral no Poder Legislativo Federal, a Cmara dos Deputados
     e o Senado Federal renem-se separadamente, devendo um projeto
     legislativo ser discutido e aprovado em ambas as Casas para se tornar
     vlido. Mas, nas hipteses previstas na Constituio Federal (art. 57, 
     3), as Casas Legislativas faro sesses conjuntas para: a) inaugurar ses-
     so legislativa; b) elaborar o regimento interno do Congresso Nacio-
     nal e dispor sobre servios comuns; c) receber o compromisso do Pre-
     sidente e do Vice-Presidente da Repblica; e d) conhecer do veto e
     sobre ele deliberar, em escrutnio secreto (CF, art. 66,  4).
           Convocao extraordinria. A Constituio estabelece as hipteses
     de convocao extraordinria. A convocao ser feita pelo Presiden-
     te do Senado Federal nas situaes de emergncia constitucional (de-
     cretao de estado de defesa, interveno federal ou de pedido de
     autorizao para decretao de estado de stio) e para o compromisso
     de posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica. (CF, art.
     57,  6, I). Em casos de urgncia ou interesse pblico relevante, tan-
     to o Presidente da Repblica, como o Presidente da Cmara dos
     Deputados ou do Senado Federal, ou requerimento da maioria abso-
     luta dos membros de ambas as Casas, podero convocar extraordina-
     riamente o Congresso Nacional. O critrio de urgncia e relevncia
     depender da aprovao da maioria absoluta de cada uma das Casas do
     Congresso Nacional (CF, art. 57,  6, II). Na sesso legislativa extra-
     ordinria somente poder deliberar-se sobre a matria para a qual foi
     convocada, incluindo-se na pauta de convocao a apreciao de me-
     didas provisrias em vigor na data da convocao extraordinria. A
     Constituio veda o pagamento de qualquer parcela indenizatria em
     razo da convocao (CF, art. 57,  7 e 8).

76
       DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 9      PRINCIPAIS ATRIBUIES DO CONGRESSO
        NACIONAL
      Jos Afonso da Silva classifica as diversas e relevantes atribuies
do Congresso Nacional em cinco grandes grupos.
      I -- Legislativa. A principal atribuio do Congresso Nacional, a
sua funo tpica,  legislar, elaborar, discutir e aprovar projetos de leis,
sujeitos  sano ou veto do Presidente da Repblica, em todas as
matrias de competncia legislativa da Unio. A relao contida no
art. 48 da Constituio Federal  meramente enunciativa, pois o pr-
prio caput atribui competncia legislativa para dispor sobre todas as
matrias de competncia da Unio, especialmente sobre as referidas
neste dispositivo legal.
      II -- Fiscalizao e controle. Alm da funo legislativa, merece des-
taque a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os
da Administrao indireta (CF, art. 49, X). Essa fiscalizao pode ser
exercida das mais diversas formas: a) pedidos escritos de informaes
aos Ministros ou titulares de rgos diretamente subordinados  Presi-
dncia da Repblica, encaminhados pelas Mesas da Cmara dos Depu-
tados ou do Senado Federal, devendo ser respondidos no prazo de trin-
ta dias, sob pena de prtica de crime de responsabilidade (CF, art. 50, 
2); b) convocao de Ministros para esclarecimentos sobre assuntos de
relevncia de sua pasta (CF, art. 50,  1); c) instalao de CPI (Comisso
Parlamentar de Inqurito), com poderes de investigao prprios das
autoridades judiciais, para apurao de fato certo por prazo determina-
do, com o encaminhamento das concluses ao Ministrio Pblico, para
que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores (CF, art.
58,  3); e d) controle externo dos recursos pblicos, com o auxlio do
Tribunal de Contas da Unio (CF, art. 71) e de uma Comisso Mista
Permanente de Oramento (CF, arts. 166,  1, e 72).
      III -- Julgamento de crimes de responsabilidade.  atribuio do
Congresso Nacional o julgamento do Presidente da Repblica e de
outras altas autoridades federais pela prtica de crimes de responsabi-
lidade. Compete exclusivamente  Cmara dos Deputados autorizar a
instaurao do processo no caso de crimes comuns e de responsabili-
dade contra o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente da Rep-
blica e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I) e ao Senado Federal,

                                                                                          77
     SINOPSES JURDICAS




     processar e julgar, no processo de impeachment, o Presidente da Re-
     pblica, o Vice-Presidente da Repblica, bem como os Ministros de
     Estados e os Comandantes das Foras Armadas nos crimes da mesma
     natureza conexos (CF, arts. 52, I e II, e 86). Estas deliberaes sero
     tomadas pela maioria qualificada de 2/3.
           IV -- Constituintes. Cabe ao Congresso Nacional a aprovao de
     emendas  Constituio (CF, art. 60). O poder constituinte de reforma
     foi atribudo pelo poder constituinte originrio s duas Casas Legis-
     lativas Federais.
           V -- Deliberativas. Certas atribuies so de competncia exclu-
     siva do Congresso Nacional, no sujeitas  sano ou veto do Presi-
     dente da Repblica (CF, arts. 49, 51 e 52). Essas deliberaes, de car-
     ter concreto, so feitas por resoluo ou decreto legislativo.


     10      ATRIBUIES PRIVATIVAS DA CMARA DOS
             DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL
           Certas atribuies so privativas de cada Casa Legislativa do
     Congresso Nacional, no precisando ser aprovada pela outra para que
     se torne vlida. Para os autores que distinguem atribuies exclusivas
     de privativas, o adequado seria trat-las como "exclusivas", ante a im-
     possibilidade de delegao dessas funes. Entre as atribuies priva-
     tivas da Cmara dos Deputados destaca-se a autorizao da instaura-
     o de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica
     e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I). Entre as privativas do Senado
     Federal, merecem destaque o julgamento no processo de impeachment
     de altas autoridades federais pela prtica de crimes de responsabilidade
     (CF, art. 52, I e II) e a aprovao prvia, por voto secreto, de Ministros
     dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas, do Procurador-
     -Geral da Repblica, do presidente e diretores do Banco Central, de
     Chefes de Misso Diplomtica de carter permanente e titulares de
     outros cargos que a lei determinar (CF, art. 52, III e IV).

     11      AUTO-ORGANIZAO
          O Congresso Nacional e suas Casas, a Cmara dos Deputados e
     o Senado Federal, sendo independentes, possuem o poder de se auto-

78
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




-organizar, no qual se destacam: a) elaborao de seus regimentos
internos (CF, arts. 51, III, e 52, XII); b) organizao de seus servios
internos; e c) iniciativa de lei para fixao da remunerao de seus
servidores (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII).

12     MESAS OU MESAS DIRETORAS
       As Mesas so os rgos de direo do Congresso Nacional e de
suas Casas Legislativas, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal.
So compostas, "tanto quanto possvel", de representao proporcio-
nal dos partidos ou dos blocos partidrios que participam da Casa
Legislativa. Dentro da autonomia do Poder Legislativo, compete aos
seus prprios integrantes a escolha de seus rgos de direo. Em cada
uma das casas, em sesso preparatria realizada a partir de 1 de feve-
reiro, ser dada a posse dos respectivos membros e a eleio das res-
pectivas mesas. A Constituio veda a reconduo para igual cargo na
eleio imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura (CF,
arts. 57,  4 e 5, e 58,  1). Admite-se a reconduo sucessiva para
igual cargo, desde que a reeleio no ocorra na mesma legislatura. A
Mesa do Congresso Nacional  presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos so exercidos, alternadamente, pelos ocu-
pantes de cargos equivalentes na Cmara dos Deputados e no Senado
Federal (CF, art. 57,  5). O cargo de Presidente do Congresso Na-
cional, ou de qualquer uma das Casas Legislativas que o compem,
alm do destaque poltico,  de extrema relevncia, pois compete ao
Presidente da Mesa a direo dos trabalhos, a elaborao da pauta de
reunio, a conduo das votaes, a proclamao do resultado das
votaes, o exerccio do poder de polcia durante as sesses, podendo
apressar ou obstruir os assuntos que sero discutidos em Plenrio.

13     COMISSES (CF, ART. 58)
      Comisses so rgos constitudos de um nmero menor de
parlamentares, com finalidades especficas de examinar determinadas
questes. Como observa Paulo Gustavo Gonet Branco estas comis-
ses fazem a interface do Poder Legislativo com pessoas e entidades
da sociedade civil, que podem ser ouvidas em audincias pblicas.
Constituem uma forma de racionalizao dos trabalhos. Os atos legis-

                                                                                         79
     SINOPSES JURDICAS




     lativos, antes da votao em Plenrio, a instncia mxima de delibera-
     o da Casa Legislativa, so discutidos e votados em diversas comis-
     ses. Estas devem observar os princpios da colegialidade, pois as deli-
     beraes so tomadas por maioria, e da proporcionalidade, j que na
     sua composio deve ser assegurada, "tanto quanto possvel", uma re-
     presentao proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que
     atuam na Casa Legislativa. Existem diversos tipos de comisses, como
     veremos a seguir.

     13.1. COMISSO PERMANENTE
           Instituda em razo da matria, existindo em todas as legislaturas
     (CF, art. 58). No h Casa Legislativa, por exemplo, sem Comisses de
     Constituio e Justia e de Oramento.

     13.2. COMISSO TEMPORRIA OU ESPECIAL
           Instituda em razo de determinada finalidade, extingue-se pela
     concluso dos trabalhos, pelo decurso do prazo ou pelo trmino da
     legislatura (CF, art. 58).

     13.3. COMISSO MISTA
          Instituda por ambas as Casas Legislativas,  composta de repre-
     sentantes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. A Consti-
     tuio Federal estabelece expressamente uma Comisso Mista de Or-
     amento, com importantes atribuies (CF, art. 166,  1).

     13.4. COMISSO REPRESENTATIVA
           Instituda para representao do Congresso Nacional, no pero-
     do de recesso parlamentar, com atribuies definidas no regimento
     comum, eleita por suas Casas na ltima sesso ordinria do perodo
     legislativo, cuja composio dever reproduzir, quanto possvel, a pro-
     porcionalidade da representao partidria (CF, art. 58,  4).

     13.5. COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO (CPI)
         Instituda para apurao de fato determinado por prazo certo,
     com poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, sendo

80
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




as concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para
que seja promovida a apurao da responsabilidade civil e criminal
dos infratores. Trata-se de uma das formas mais significativas de atua-
o do Poder Legislativo no exerccio de seu poder de fiscalizao
sobre os demais Poderes.
      Requisitos para instaurao. A instaurao de uma CPI est sujeita
a requisitos de forma (requerimento de um tero dos membros da
respectiva Casa Legislativa), tempo (por prazo certo) e substncia
(apurao de fato determinado).
      Poderes da CPI. A Constituio estabelece que as CPIs tm po-
deres prprios de investigao judicial. Para tanto, de acordo com a
jurisprudncia constitucional do Supremo Tribunal Federal, podem:
"colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notifi-
cando-as a comparecer perante elas e a depor", bem como "requisitar
documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos"
e,"quanto aos dados, informaes e documentos, mesmo que resguar-
dados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem
as CPIs requisit-los. Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal,
bancrio, assim como o segredo de quaisquer outros dados, abarcan-
do-se, por exemplo, os telefnicos (registros relacionados com chama-
das telefnicas j realizadas), e, ainda, determinar buscas e apreenses".
      A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 4, autoriza as
CPIs a obter informaes e documentos sigilosos que necessitarem
diretamente das instituies financeiras ou por intermdio do Banco
do Brasil ou da Comisso de Valores Mobilirios. As solicitaes deve-
ro ser previamente aprovadas pelo Plenrio da Casa Legislativa ou de
suas respectivas CPIs.
      Limites da CPI. Os poderes de investigao das CPIs no so
indeterminados. Elas constituem importantes rgos de investigao
do Poder Legislativo na sua funo de fiscalizar os demais Poderes,
devendo exercitar essa faculdade dentro dos limites fixados pela Cons-
tituio, com a observncia de todas as garantias constitucionais. No
so rgos de acusao ou julgamento. Dessa forma, "no podem for-
mular acusaes e nem punir delitos (RDA 129/205, Rel. Min. Paulo
Brossard), nem desrespeitar privilgios contra a autoincriminao que
assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min.

                                                                                         81
     SINOPSES JURDICAS




     Celso de Mello -- HC 79.244-DF, Rel. Min. Seplveda Pertence),
     nem decretar a priso de qualquer pessoa, exceto nas hipteses de
     flagrncia (RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello -- RDA
     199/205, Rel. Min. Paulo Brossard)" (STF, MS 23.452-RJ, Rel. Min.
     Celso de Mello, DJ, 8 jun. 1999, Informativo STF, n. 151). Tendo em
     vista, ainda, o princpio constitucional da reserva de jurisdio, no po-
     dem praticar "atos cuja efetivao a Constituio atribui, com absolu-
     ta exclusividade, aos membros do Poder Judicirio", como "(a) jamais
     ultrapassar o intransponvel limite da `reserva jurisdicional constitu-
     cional', isto , a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a
     Constituio Federal reservou com exclusividade aos juzes. Inclusive,
     nessa importante restrio: a priso, salvo flagrante (CF, art. 5, LXI); a
     busca domiciliar (CF, art. 5, XI) e a interceptao ou escuta telefni-
     ca (art. 5, XII); (b) impedir, em nome da tutela da privacidade cons-
     titucional (art. 5, X), a publicidade do que  sigiloso, mesmo porque,
     quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor; e (c) no confundir
     `poderes de investigao do juiz' (CF, art. 58,  3) com o poder geral
     de cautela judicial: isso significa que a CPI no pode adotar nenhuma
     medida assecuratria real ou restritiva do jus libertatis, incluindo-se
     apreenso, sequestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proi-
     bio de se afastar do pas" (Informativo STF, n. 158). Finalmente, toda
     deciso investigatria de uma CPI, assim como qualquer deciso ju-
     dicial (CF, art. 93, IX), deve ser devidamente fundamentada, com a
     indicao especfica da diligncia a ser realizada, estando sujeita ao
     controle do Poder Judicirio (Informativo STF, n. 158). O Supremo
     Tribunal Federal entendeu ainda que a CPI no pode ter acesso a
     informaes resguardadas pelo sigilo judicial, sob o fundamento de
     que nem a Suprema Corte poderia faz-lo no mbito dos processos
     de competncia de outro juzo (Informativo STF, n. 515).
           Objeto da CPI. As CPIs, como importante instrumento de fisca-
     lizao do Poder Legislativo, podem investigar todos os atos que este-
     jam na competncia legislativa ou fiscalizatria da Casa Legislativa
     em que for instituda, federal, estadual ou municipal. No podem in-
     trometer-se em assuntos de interesse privado de pessoas e empresas
     (private affairs). Em respeito ao princpio constitucional da separao
     de poderes, no possuem o poder de examinar o contedo de deci-
     ses jurisdicionais.

82
       DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




      Apurao de fato determinado e por prazo certo. Somente fatos deter-
minados, objetivos e concretos podem ser objeto de investigao por
CPIs. Podem ser fatos mltiplos, desde que relacionados a um rele-
vante interesse pblico. No se admite a instaurao de uma CPI com
o propsito de realizao de devassa em um determinado setor da
Administrao Pblica, sem objeto definido, em busca de indcios que
legitimem a investigao. O prazo certo no impede prorrogaes
sucessivas, desde que dentro da mesma legislatura.
      Controle jurisdicional. As CPIs atuam como longa manus do Po-
der Legislativo. Assim, CPIs institudas pelo Congresso Nacional ou
por uma das Casas Legislativas que o compem esto sujeitas, em
mandados de segurana ou habeas corpus, ao controle jurisdicional
originrio do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, d e i). O
mandado de segurana deve apontar como autoridade coatora o
presidente da CPI.
      Direito pblico subjetivo das minorias parlamentares. Para a instalao
de uma CPI basta o requerimento de um tero dos membros de uma
Casa Legislativa. O Supremo Tribunal Federal j concedeu mandados
de seguranas impetrados para evitar que a maioria obstrusse a insta-
lao de CPI, seja pela no indicao de integrantes pelo Presidente
da Casa, seja pala transferncia da deliberao da instalao ou no
para o plenrio (Informativo STF, n. 393, 435 e 464).
      O nico limite admitido  em relao ao nmero de CPIs que
possam ser instaladas de forma simultnea, de acordo com previso
existente no Regimento Interno.
      Atuao do advogado. O princpio da ampla defesa deve ser asse-
gurado no funcionamento das Comisses Parlamentares de Inqurito.
O Supremo Tribunal Federal assegura a indiciados e testemunhas o
direito de assistncia efetiva e permanente por advogado, garantindo
no s a possibilidade de pessoas convocadas para prestarem depoi-
mentos em CPIs se apresentarem com seus advogados, como tambm
de se comunicarem com os defensores durante seus depoimentos (In-
formativo STF, n. 498). Os advogados devem assegurar o respeito ao
princpio constitucional da proibio da autoincriminao em relao
a seus clientes ou protestarem contra a produo de provas ilcitas.
Pessoas investigadas no podem ser presas por desobedincia se recu-
sarem a responder perguntas que possam incrimin-las. No direito

                                                                                          83
     SINOPSES JURDICAS




     brasileiro, ningum  obrigado a produzir prova contra si mesmo (In-
     formativo STF, n. 416 e 523).
           CPIs estaduais e municipais. Os Poderes Legislativos de todas as
     entidades federativas esto autorizados a instituir Comisses Parlamen-
     tares de Inqurito em suas Constituies Estaduais e Leis Orgnicas.
     Fazem parte da atividade de fiscalizao atribuda aos parlamentos. O
     Supremo Tribunal Federal j reconheceu  CPI estadual a possibilida-
     de de quebra de sigilo bancrio (Informativo STF, n. 362 e 377).


     14      ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS (CF, ARTS.
             53 A 56)
           A atuao independente do Poder Legislativo pressupe a no
     sujeio de seus membros aos integrantes dos demais Poderes e s
     foras econmicas existentes na sociedade. Para se assegurar essa liber-
     dade no exerccio da funo de representao parlamentar, a Consti-
     tuio estabelece uma srie de prerrogativas, direitos, imunidades e
     incompatibilidades para Deputados e Senadores. Esse conjunto de
     normas que regem a atuao das pessoas eleitas para o Poder Legisla-
     tivo  denominado "Estatuto dos Congressistas".

     14.1. PRERROGATIVAS
           As prerrogativas so direitos especialmente concedidos para De-
     putados e Senadores, em virtude de sua atuao como representantes
     da vontade popular no Poder Legislativo, para que possam atuar com
     efetiva independncia. So fornecidas como uma garantia da atuao
     parlamentar e no como deferncia pessoal. Por esse motivo, no se
     pode abrir mo dessas prerrogativas, que prevalecem durante o estado
     de stio, somente podendo ser suspensas pelo voto de 2/3 dos mem-
     bros da Casa Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto
     do Congresso que sejam incompatveis com a medida (CF, art. 53, 
     8). Por no se tratar de um privilgio pessoal, as prerrogativas previs-
     tas na Constituio no se estendem ao suplente: enquanto no for
     convocado para ocupar uma vaga no Congresso Nacional, por no
     pertencer ao Poder Legislativo,  desprovido de qualquer imunidade.
     a) Imunidade material -- inviolabilidade por opinies, palavras e votos (CF,
         art. 53, caput). Deputados e Senadores, como representantes da

84
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




   vontade popular no Poder Legislativo, devem exercer o mandato
   com absoluta independncia e tranquilidade, sem temer futuras
   represlias contra as denncias que formularem. Na rea penal,
   trata-se de uma hiptese de imunidade absoluta. Deputados e Se-
   nadores, obviamente no exerccio da atividade parlamentar, por
   mais graves que sejam as denncias que apresentem, no cometem
   crimes contra a honra. No podem tambm ser acionados no juzo
   cvel por ao de indenizao por danos materiais e morais. A imu-
   nidade material estabelecida pela Constituio alcana tambm a
   responsabilidade civil. Este j era o entendimento do Supremo
   Tribunal Federal, hoje consagrado, de forma expressa, pelo art. 53
   da Constituio Federal, em sua nova redao. Essa imunidade par-
   lamentar alcana manifestaes feitas fora do recinto do Legislati-
   vo, inclusive declaraes para rgos de imprensa, desde que com-
   patveis com o exerccio do mandato legislativo (Inq.-QO 1.381-
   PR, Rel. Min. Ilmar Galvo, j. 3-11-1999, Informativo STF, n. 169).
b) Imunidade formal, processual ou relativa (CF, art. 53,  3 a 5). Aps
   a promulgao da Emenda Constitucional n. 35, em dezembro de
   2001, deputados e senadores podem ser processados sem prvia
   licena da Casa Legislativa em que atuam. Recebida a denncia,
   por crime ocorrido aps a diplomao, pelo Supremo Tribunal
   Federal, ser dada cincia  Casa respectiva, que, por iniciativa de
   partido poltico nela representado e pelo voto, em aberto, da maio-
   ria absoluta de seus membros, poder determinar, at a deciso fi-
   nal, a sustao do andamento do processo. Esta sustao dever ser
   apreciada no prazo mximo de quarenta e cinco dias de seu rece-
   bimento pela Mesa Diretora. A sustao do processo suspende a
   prescrio, enquanto durar o mandato. A imunidade processual an-
   terior, em que o processo e julgamento dependiam de prvia au-
   torizao, levava  impunidade e ao descrdito do Poder Legislati-
   vo, pois a licena era raramente concedida. Atualmente, caso o
   parlamentar se sinta perseguido, poder valer-se desse mecanismo
   de sustao do processo criminal. Essa imunidade s prevalece em
   matria penal.Trata-se de uma hiptese de imunidade penal relati-
   va, abrangendo todos os crimes, com exceo dos delitos contra a
   honra, em que prevalece a imunidade material, de carter absoluto.

                                                                                         85
     SINOPSES JURDICAS




     c) No podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. O Cdi-
        go de Processo Penal considera inafianveis os crimes punidos
        com pena de recluso superior a dois anos (CPP, art. 323, I).
     d) Foro por prerrogativa de funo (CF, art. 53,  1). Deputados e Sena-
        dores so processados criminalmente perante o Supremo Tribunal
        Federal. Em razo da relevncia do cargo que exercem, sero jul-
        gados diretamente perante a mais alta Corte do Pas, onde esto os
        membros do Poder Judicirio mais experientes. Esse foro por
        prerrogativa de funo s prevalece durante o exerccio do man-
        dato. Cessada a atividade parlamentar, tem fim a prerrogativa, res-
        tabelecendo-se a competncia dos juzes das instncias inferiores.
        Em 1999, considerando o crescente nmero de aes penais ori-
        ginrias, o Supremo Tribunal Federal revogou a Smula 394, que
        estabelecia que, "Cometido o crime durante o exerccio funcional,
        prevalece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda
        que o inqurito ou a ao penal sejam iniciados aps a cessao
        daquele exerccio". A prerrogativa de foro no se estende ao su-
        plente de Senador ou Deputado, salvo quando esteja no exerccio
        do cargo (Informativo STF, n. 489, Rel. Min. Celso de Mello).
     e) Limitao ao poder de testemunhar sobre as informaes recebidas e sobre as
        fontes (CF, art. 53,  6). Deputados e Senadores no podem ser obri-
        gados a depor sobre informaes recebidas ou prestadas em razo
        do exerccio do mandato. Possuem direito ao sigilo da fonte sobre
        as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.
     f) Iseno do servio militar (CF, art. 53,  7). Deputados e Senadores,
        mesmo que militares, ainda que em tempo de guerra, s podero
        ser incorporados s Foras Armadas aps prvia licena da Casa
        Legislativa em que atuam.

     14.2. SUBSDIO
           Entre os direitos dos parlamentares destaca-se o recebimento de
     um subsdio, que  a denominao dada pela Emenda Constitucional n.
     19/98  remunerao recebida por Deputados, Senadores e outras altas
     autoridades da Administrao Pblica. O subsdio deve ser fixado em
     parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional,
     abono, verba de representao ou outra espcie remuneratria (CF, art.
     39,  4). Compete ao Congresso Nacional fixar idntico subsdio para

86
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Deputados e Senadores (CF, art. 49,VII), no podendo exceder o subs-
dio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI).
Os parlamentares devem receber uma boa remunerao, adequada ao
alto cargo de representao popular que ocupam, bem como pelos rele-
vantes servios que devem prestar, a fim de que possam atuar com abso-
luta independncia e tranquilidade econmica no exerccio do mandato.

14.3. INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS
      (CF, ART. 54)
      Para assegurar a absoluta independncia aos membros do Poder
Legislativo, a Constituio Federal, ao mesmo tempo em que outorga
uma srie de prerrogativas, impe alguns impedimentos. Certos atos
e funes so incompatveis com a atuao parlamentar, tanto por
motivos de moralidade pblica como para prevenir o recebimento de
vantagens indevidas. Parlamentares no podem aproveitar-se do cargo
para o qual foram eleitos para a obteno de vantagens particulares.
Esses impedimentos podem ser das mais diversas ordens. Jos Afonso
da Silva classifica-os da forma a seguir exposta.
a) Funcionais (CF, art. 54, I, b, e II, b). No podem aceitar ou exercer
   cargo, funo ou emprego remunerado em entidades da Adminis-
   trao Pblica direta e indireta.
b) Negociais (CF, art. 54, I, a). No podem firmar ou manter contrato
   com rgos da Administrao Pblica direta e indireta, salvo quan-
   do este obedecer a clusulas uniformes.
c) Polticos (CF, art. 54, II, d). No podem ser titulares de mais de um
   cargo ou mandato pblico eletivo. Mas no perdem o cargo se
   nomeados para Ministro de Estado, Governador de Territrio, Se-
   cretrio de Estado ou de Prefeitura Municipal ou Chefe de Misso
   Diplomtica. Nesse caso, devero optar por uma das remuneraes,
   com a convocao de um suplente durante o perodo de afasta-
   mento da funo legislativa (CF, art. 56, I e  1).

14.4. PERDA DO MANDATO (CF, ART. 55)
     O Deputado ou Senador que no se mostrar digno das relevantes
funes para a qual foi eleito poder perder o cargo. As hipteses de
perda de mandato, por se tratar de norma restritiva de direitos, so as

                                                                                         87
     SINOPSES JURDICAS




     taxativamente previstas na Constituio Federal. Dependem de votao
     secreta, por maioria absoluta da Casa Legislativa, os casos previstos nos
     incisos I, II e VI: violao de um dos impedimentos, falta de decoro
     parlamentar e condenao criminal transitada em julgado. Para todos os
     demais cargos eletivos, o simples trnsito em julgado de condenao
     criminal, por importar em suspenso de direitos polticos (CF, art. 15,
     III), j importa em perda do cargo. Tratando-se de Senadores e Depu-
     tados h necessidade de a questo ser submetida ao exame dos demais
     membros da Casa Legislativa, por votao secreta. Devem ser declaradas
     de ofcio pela Mesa da Casa respectiva as hipteses de perda de manda-
     to previstas nos incisos III, IV e V: deixar de comparecer  tera parte
     das sesses ordinrias da Casa, perder ou ter suspensos os direitos pol-
     ticos e quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos em lei.
            A infidelidade partidria no foi includa pela Constituio de
     1988 entre as causas de perda de mandato. Mas o Supremo Tribunal
     Federal, por maioria de votos, admitiu que os partidos polticos e as
     agremiaes partidrias tm o direito de preservar a vaga obtida pelo
     sistema proporcional. Entendeu que os mandatos pertencem aos par-
     tidos. No se trataria de imposio, ao parlamentar infiel, da sano de
     perda de mandato, por mudana de partido, o qual no configura ato
     ilcito, mas de preservao do princpio democrtico e ao exerccio
     legtimo de poder, pois as transferncias partidrias absolutamente in-
     justificadas causam surpresa ao eleitor e ao partido poltico, configu-
     rando uma afronta ao sistema eleitoral proporcional em razo da s-
     bita reduo numrica da oposio poltica (Informativo STF, n. 482).
     Nessa hiptese, para o partido poltico recuperar a vaga,  necessrio
     um procedimento prprio perante a Justia Eleitoral, em que ser
     assegurado ao parlamentar ampla defesa e o devido processo legal, de
     forma a demonstrar a existncia de causa justificadora da desfiliao
     partidria, como a repentina mudana de orientao programtica ou
     perseguio poltica (Informativo STF, n. 482).

     14.5. EXTENSO DAS IMUNIDADES PARA OUTRAS
           ESFERAS DO PODER LEGISLATIVO
          Em relao aos Deputados Estaduais e Distritais, membros das As-
     sembleias Legislativas dos Estados e da Cmara Legislativa do Distrito
     Federal, prevalecem as mesmas regras de inviolabilidade, imunidades,

88
      DA ORGANIZAO    DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao
s Foras Armadas estabelecidas para Deputados e Senadores, em razo
de expressa disposio constitucional (CF, arts. 27,  1, e 32,  3). Em
relao aos Vereadores, membros do Poder Legislativo Municipal, apli-
cam-se as mesmas proibies e incompatibilidade previstas para os par-
lamentares nas demais esferas de poder (CF, art. 29, IX), mas, no que se
refere s prerrogativas, a Constituio Federal somente assegura a "in-
violabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exer-
ccio do mandato e na circunscrio do Municpio" (CF, art. 29,VIII).

QUADRO SINTICO  PODER LEGISLATIVO

 Poder Legislativo tem como funo tpica a elaborao de leis, de normas gerais
 e abstratas a serem seguidas por todos. Alm do exerccio de sua funo legis-
 lativa do Estado, compete-lhe a atribuio de fiscalizar os atos do Executivo.

 Composio
 (Poder             Cmara dos Deputados.
 Legislativo        Senado Federal.
 Federal)

                    a) Maioria simples ou relativa significa o maior nmero de
                    votos em determinado sentido em uma sesso de votao.
 Maioria            b) Maioria qualificada  calculada em relao  totalidade
                    dos membros de um rgo colegiado, presentes ou ausen-
                    tes.

                    a) o sistema majoritrio   eleito o candidato que obtiver
                    o maior nmero de votos. a1) Sistema majoritrio simples.
                    a2) Sistema majoritrio por maioria absoluta.
                    b) Pelo sistema proporcional so eleitos candidatos ao r-
                    go colegiado de acordo com a quantidade de votos obti-
 Sistema            dos pelo partido ou coligao partidria.
 eleitoral          Legislatura  o perodo legislativo de quatro anos que cor-
                    responde ao mandato dos Deputados Federais. Senadores
                    so eleitos por duas legislaturas. Sesses legislativas extra-
                    ordinrias so as realizadas no perodo de recesso do
                    Congresso Nacional. Sesses preparatrias so as convo-
                    cadas, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da le-


                                                                                          89
     SINOPSES JURDICAS




      Sistema             gislatura, para a posse de seus membros e eleio das
      eleitoral           respectivas Mesas (CF, art. 57,  4o).

      Principais          I  Legislativa.
                          II  Fiscalizao e controle.
      atribuies
                          III  Julgamento de crimes de responsabilidade.
      do Congresso
                          IV  Constituintes.
      Nacional            V  Deliberativas.

                          So os rgos de direo do Congresso Nacional e de
      Mesas               suas Casas Legislativas, a Cmara dos Deputados e o Se-
                          nado Federal.

                          So rgos constitudos de um nmero menor de parla-
                          mentares, com finalidades especficas de examinar deter-
                          minadas questes.
                          a) Comisso permanente.
      Comisses
                          b) Comisso temporria ou especial.
                          c) Comisso mista.
                          d) Comisso representativa.
                          e) Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI).

                          a) Imunidade material (CF, art. 53, caput)
                          b) Imunidade formal, processual ou relativa (CF, art. 53, 
                          3o a 5o).
                          c) No podem ser presos, salvo em flagrante de crime ina-
      Prerroga-
                          fianvel.
      tivas
                          d) Foro por prerrogativa de funo (CF, art. 53,  1o).
                          e) Limitao ao poder de testemunhar sobre as informa-
                          es recebidas e sobre as fontes (CF, art. 53,  6o).
                          f) Iseno do servio militar (CF, art. 53,  7o).

      Incompati-
                          a) Funcionais (CF, art. 54, I, b, e II, b).
      bilidades ou
                          b) Negociais (CF, art. 54, I, a).
      impedi-
                          c) Polticos (CF, art. 54, II, d).
      mentos




90
                      CAPTULO XI
                 PROCESSO LEGISLATIVO

 1     INTRODUO
      A palavra "processo" provm do latim procedere, que significa
seguir adiante. Todo processo  um conjunto de atos realizados com
uma determinada finalidade, visando a elaborao de algo ou a so-
luo de um problema. A expresso "processo legislativo" possui
uma dupla acepo: sociolgica e jurdica. Em seu sentido sociol-
gico  o conjunto de fatores reais de poder que justificam a elabo-
rao de uma lei. Em seu sentido jurdico  justamente o conjunto
de atos realizados para a elaborao de um ato legislativo. Ao tratar-
mos do processo legislativo, cuidaremos da funo tpica do Poder
Legislativo, a legislativa, de elaborao de leis. Como ensina Nelson
Sampaio, "o processo legislativo s abrange as normas de atuao
legiferante dos rgos constitudos". O poder constituinte origin-
rio, que elaborou a prpria Constituio Federal, , por natureza,
absoluto e ilimitado.

 2     TIPOS DE PROCESSO LEGISLATIVO
     H quatro formas de realizao do processo legislativo, de acor-
do com a organizao poltica vigente no Estado em determinado
momento histrico.
a) Autocrtico. Processo legislativo autocrtico, prprio das ditaduras,
   em que leis so impostas pelo governante, elaboradas sem a parti-
   cipao de representantes legtimos do povo.
b) Direto. Processo legislativo direto, em que o prprio povo, sem
   representantes, escolhe as normas vigentes, por exemplo, as leis
   elaboradas na antiga democracia grega e, atualmente, em alguns
   Cantes suos.

                                                                           91
     SINOPSES JURDICAS




     c) Indireto ou representativo. Processo legislativo representativo, em que
        as leis so elaboradas por representantes legitimamente eleitos pelo
        povo, como Senadores, Deputados ou Vereadores.
     d) Semidireto. Processo legislativo semidireto, em que as leis so elabo-
        radas por representantes legitimamente eleitos pelo povo e poste-
        riormente submetidas ao referendo popular. O Brasil adota, em
        regra, o processo legislativo representativo, mas admite que deter-
        minadas medidas aprovadas pelo Congresso Nacional sejam sub-
        metidas ao referendo popular.

      3      ESPCIES DE PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
           Existem trs espcies de procedimento legislativo, trs modos
     diferentes para a elaborao de atos legislativos: a) ordinrio; b) sum-
     rio; e c) especial.
     a) Ordinrio ou comum. Destinado  elaborao de leis ordinrias.
     b) Sumrio. Destinado  elaborao de leis ordinrias em regime de
         urgncia.
     c) Especial. Destinado  elaborao de outras normas, como emendas
          Constituio, leis complementares, leis delegadas, medidas provi-
         srias, decretos legislativos, resolues e leis financeiras (lei do pla-
         no plurianual, lei de diretrizes oramentrias, lei do oramento
         anual e de abertura de crditos adicionais).


      4      FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
             ORDINRIO
           O processo legislativo ordinrio  o utilizado para a elaborao
     de leis ordinrias, o ato legislativo tpico. Esse processo compreende o
     seguinte conjunto de atos:
     a) iniciativa;
     b) emendas;
     c) votao ou deliberao;
     d) sano ou veto;
     e) promulgao; e
     f) publicao.

92
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




      O processo legislativo ordinrio ocorre em trs fases: introdut-
ria, constitutiva e complementar. A fase introdutria trata da iniciativa
da proposta. A fase constitutiva abrange desde a apresentao de
emendas, a discusso do projeto de lei nas comisses e em plenrio e
a sano ou veto do Chefe do Poder Executivo. A fase complementar
diz respeito  promulgao e publicao da lei.

4.1. INICIATIVA
     Por iniciativa entende-se a legitimidade para apresentao de
proposies legislativas. Trata-se de examinar quem pode propor
projeto de lei. A iniciativa pode ser concorrente, reservada, popular
ou conjunta.
a) Concorrente, comum ou geral. Iniciativa concorrente  a atribuda a
   mais de uma pessoa ou rgo, que podem exerc-la em conjunto
   ou isoladamente. Estabelece a Constituio, em seu art. 61, caput,
   que:"A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qual-
   quer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado
   Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica,
   ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procu-
   rador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos
   previstos nesta Constituio".
b) Privativa, reservada ou exclusiva. Iniciativa privativa, reservada ou ex-
   clusiva  a atribuda a uma s pessoa ou rgo. As hipteses de
   iniciativa privativa esto previstas na Constituio: 1) Art. 61,  1:
   certas proposies legislativas, em razo das implicaes polticas e
   oramentrias das matrias abordadas, so de iniciativa exclusiva
   do Presidente da Repblica, como as que disponham sobre: a)
   criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao
   direta e autrquica ou aumento de sua remunerao; b) organiza-
   o administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria,
   servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios; c) ser-
   vidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, pro-
   vimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organizao do
   Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como
   normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da De-
   fensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;

                                                                                         93
     SINOPSES JURDICAS




        e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao
        pblica; f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, pro-
        vimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma
        e transferncia para a reserva. Leis relacionadas com o regime jur-
        dico e a remunerao de servidores pblicos, civis e militares, bem
        como as que tratem de rgos da administrao, so de iniciativa
        dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas federativas.
        2) Art. 93: o "Estatuto da Magistratura", norma que dispe sobre
        a organizao do Poder Judicirio, em seus mais diversos aspectos,
         de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Qualquer
        projeto de lei de modificao na Lei Orgnica da Magistratura
        Nacional depende de iniciativa do rgo de cpula do Poder Ju-
        dicirio no Brasil, o Supremo Tribunal Federal. 3) Art. 96, II: com-
        pete aos Tribunais Superiores a iniciativa exclusiva de apresentar
        ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre o nmero de
        membros dos tribunais inferiores, criao, extino de cargos, bem
        como a remunerao de servios auxiliares e normas sobre a orga-
        nizao judiciria.
     c) Popular. A Constituio estabelece a possibilidade de os cidados
        proporem projetos de leis ordinrias e complementares. A iniciati-
        va popular  um dos instrumentos da democracia participativa
        adotada pela nossa Constituio, em seu art. 14, III. O regime po-
        ltico adotado pelo Brasil  denominado democracia semidireta,
        pois adotamos o sistema representativo, com instrumentos de par-
        ticipao direta do povo nas decises polticas fundamentais. Esta-
        belece o texto constitucional, em seu art. 61,  2, que "A iniciati-
        va popular pode ser exercida pela apresentao  Cmara dos De-
        putados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento
        do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados,
        com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada
        um deles". Na esfera legislativa municipal  assegurada a "iniciativa
        popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da
        cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco
        por cento do eleitorado" (CF, art. 29, XIII). As Constituies Esta-
        duais estabelecem regras para assegurar a iniciativa popular na es-
        fera legislativa estadual.

94
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




d) Conjunta. A Constituio Federal, aps a Emenda Constitucional
    n. 19/98, estabelecia ainda uma lei de iniciativa conjunta, que era
    atribuda a todos os Chefes de Poder Legislativo, Executivo e Ju-
    dicirio, devendo ser exercida de forma simultnea e consensual. A
    fixao dos subsdios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
    dependeria de uma lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
    Repblica, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e do
    Supremo Tribunal Federal. Decorridos cinco anos sem que essa lei
    fosse editada por falta de acordo, essa modalidade de proposta foi
    excluda pela Emenda n. 41/2003.
       Em matria tributria firmou-se no Supremo Tribunal Federal o
entendimento que no h iniciativa reservada do chefe do Poder Exe-
cutivo. Desta forma, lei de iniciativa parlamentar que concede iseno
fiscal  considerada constitucional. O art. 61,  1, II, b, refere-se so-
mente a matria tributria dos territrios (Informativo STF, n. 322, 332
e 338).
       Em relao ao Ministrio Pblico existe uma iniciativa compar-
tilhada entre o Presidente da Repblica e o Procurador-Geral da Re-
pblica, conforme os enunciados contidos nos arts. 61,  1, d, 127, 
2, e 128,  5, da Constituio. Tendo em vista a necessidade da ob-
servncia obrigatria pelos Estados do processo legislativo federal,
este mesmo modelo se reproduz nos Estados e no Distrito Federal. A
competncia do Chefe do Poder Executivo  para a elaborao de
normas gerais de organizao.

4.1.1. USURPAO DE INICIATIVA
      Trata-se de vcio de inconstitucionalidade formal, em virtude da
apresentao de projeto de lei versando sobre determinada matria
por quem no tem legitimidade para tal. Em se tratando de usurpao
de iniciativa do Poder Judicirio, a inconstitucionalidade  evidente,
sendo considerada insanvel. Somente os rgos de cpula do Poder
Judicirio possuem o poder de iniciativa legislativa em assuntos refe-
rentes  organizao da magistratura e dos servios judicirios. Em se
tratando de usurpao de iniciativa do Presidente da Repblica, surge
sria controvrsia, pois o Chefe do Poder Executivo poderia vir a
sancionar lei que violou a sua iniciativa exclusiva, demonstrando, de

                                                                                         95
     SINOPSES JURDICAS




     forma inequvoca, a sua concordncia com o projeto de lei. A orien-
     tao hoje predominante na doutrina e tranquila na jurisprudncia
     constitucional do Supremo Tribunal Federal  de que a sano no
     supre o defeito de iniciativa, pois o que nasce nulo no pode vir a ser
     convalidado (ADIn 1.391-2/SP, medida liminar, Rel. Min. Celso de
     Mello, DJ, 28-11-1997, p. 62216). A Smula 5 do Supremo Tribunal
     Federal ("A sano de projeto supre a falta de iniciativa do Poder
     Executivo") no mais prevalece. Trata-se da melhor orientao, pois
     um Chefe de Poder Executivo, como j ocorreu, em final de governo,
     pode sancionar projeto de lei que possa vir a comprometer a gesto
     de seu sucessor.

     4.2. EMENDAS
           Emendas so proposies apresentadas por parlamentares visan-
     do alteraes no projeto de lei. Trata-se de faculdade exclusiva dos
     parlamentares a apresentao de emendas a projetos de lei. As emen-
     das, conforme o objeto, podem ser classificadas em: aditivas, aglutinati-
     vas, modificativas, supressivas e substitutivas. Aditiva  a que se acrescenta
     a outra proposio. Aglutinativa  a resultante da fuso de outras
     emendas ou destas com o texto. Modificativa  a que altera a propo-
     sio apresentada de forma no substancial. Substitutiva  a apresenta-
     da como sucednea de outra proposio. A emenda que visa substituir
     todo o projeto de lei  denominada substitutiva. Emendas apresentadas
     em comisso a outras emendas so denominadas subemendas. Altera-
     es para sanar vcios de linguagem, incorrees de tcnica legislativa
     ou lapsos manifestos so conhecidas como emendas de redao. A
     regra em projetos de iniciativa exclusiva  a no aceitao de emendas
     de parlamentares que importem em aumento de despesas (CF, art. 63,
     I). Em leis de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (CF,
     art. 63,  1), ou de Tribunal (CF, arts. 93 e 96, II), so admitidas pro-
     posies de Senadores e Deputados visando seu aperfeioamento,
     desde que guardem pertinncia temtica com a proposta original e
     no importem em aumento de despesas (Informativo STF, n. 229).
     Somente em projetos de leis oramentrias podem ser acolhidas
     emendas que acarretem acrscimo de gastos, desde que observadas as
     restries estabelecidas no prprio texto constitucional (CF, arts. 63, I,
     e 166,  3 e 4).

96
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




      Ressalta-se que no se deve confundir a etapa de emendas do
processo legislativo com o ato legislativo denominado emenda cons-
titucional, previsto na Constituio, nos arts. 59, I, e 60. O prprio
processo de aprovao de emenda constitucional pode incluir a apro-
vao de emendas propostas por parlamentares.

4.3. VOTAO OU DELIBERAO
      O terceiro momento  o da deliberao em ambas as Casas do
Congresso Nacional, que envolve trs etapas distintas: a) discusso; b)
votao; e c) aprovao. A deliberao geralmente  precedida de discus-
ses e estudos tcnicos e jurdicos desenvolvidos em diversas comisses
de cada Casa Legislativa. Aps ser discutido pelas comisses, o projeto
de lei  encaminhado para discusso e votao em Plenrio, podendo
ser aprovado ou rejeitado. Na esfera federal, um projeto de lei, para
futuro encaminhamento para sano ou veto do Presidente da Rep-
blica, precisa ser discutido, votado e aprovado em ambas as Casas do
Congresso Nacional, pela maioria exigida pela Constituio Federal.
Deve-se frisar que no mais existe a aprovao de atos legislativos por
decurso de prazo, que tanto desprestigiou o Poder Legislativo durante
o regime autoritrio. Todo ato legislativo, para ser aprovado, necessita
ser votado em ambas as Casas do Congresso Nacional. Leis ordinrias
so aprovadas por maioria simples (CF, art. 47), leis complementares,
por maioria absoluta (CF, art. 69), enquanto emendas constitucionais,
por maioria qualificada de 3/5 dos votos (CF, art. 60,  2).
      Existem dois gneros de votao: ostensivo ou secreto. A votao
ostensiva pode ser feita de forma nominal, em que cada parlamentar
responde afirmativa ou negativamente, ou simblica, em que se con-
servam sentados os parlamentares favorveis ao projeto. Os Regimen-
tos Internos das Casas Legislativas ainda preveem o voto de liderana,
embora respeitveis opinies existam no sentido de sua inconstitucio-
nalidade (Jos Celso de Mello Filho, CF anotada, e Seplveda Perten-
ce,Voto de liderana -- inconstitucionalidade, RDP, 92/116).

4.3.1. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ORDINRIO
    A Constituio estabelece dois procedimentos para aprovao
de um projeto de lei ordinria ou complementar: um normal e outro

                                                                                         97
     SINOPSES JURDICAS




     abreviado. De acordo com o procedimento legislativo ordinrio, o
     projeto de lei aprovado em uma das Casas Legislativas deve ser enca-
     minhado para reviso na outra Casa do Congresso Nacional, dado
     que adotamos o sistema do bicameralismo na esfera federal. Nessa
     outra Casa, denominada pela Constituio "Casa revisora", trs hip-
     teses se descortinam (CF, art. 65, caput):
            1) O projeto  aprovado sem emendas pela Casa revisora, em
     um s turno de discusso e votao, sendo encaminhado para sano
     ou veto do Presidente da Repblica.
            2) O projeto  rejeitado pela Casa revisora, devendo ser arqui-
     vado. A prpria Constituio estabelece que "matria constante de
     projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo
     projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria
     absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional"
     (CF, arts. 65, caput, e 67).
            3) O projeto de lei  aprovado com emendas pela Casa revisora.
     Nesta hiptese, deve retornar  Casa iniciadora unicamente para apre-
     ciao das emendas aprovadas (CF, art. 65, pargrafo nico). Se elas
     forem tambm aprovadas, o projeto ser encaminhado para sano ou
     veto do Presidente da Repblica, com as novas proposies. Se as
     emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, prevalece o projeto de
     lei original, sem as modificaes introduzidas pela Casa revisora. A
     Constituio acaba por estabelecer, dessa forma, para a Cmara dos
     Deputados, no processo legislativo, certa prevalncia, pois os projetos
     de iniciativa do Presidente da Repblica e dos Tribunais Superiores,
     assim como os de iniciativa popular, devem ter incio nessa Casa legis-
     lativa. Sendo aprovadas emendas pela Casa revisora (o Senado Fede-
     ral), compete  Casa iniciadora (a Cmara dos Deputados) dar a apro-
     vao final ao projeto de lei (CF, arts. 64 e 61,  2).

     4.3.2. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMRIO, ABREVIADO
             OU EM REGIME DE URGNCIA
          O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia na apreciao
     dos projetos de sua iniciativa. Trata-se de uma forma de evitar a obstru-
     o do Poder Executivo pelo Legislativo.  certo que a Presidncia da
     Repblica no se tem utilizado dessa prerrogativa, preferindo utilizar a

98
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




estratgia da reedio de sucessivas medidas provisrias nos assuntos de
seu interesse. No procedimento abreviado a Cmara dos Deputados e o
Senado Federal devem manifestar-se, sucessivamente, em at quarenta e
cinco dias sobre a proposio apresentada pelo Poder Executivo. Caso
no o faam nesse prazo, a proposio ser includa na ordem do dia de
votao da Casa Legislativa onde o projeto de lei se encontra, sobrestan-
do a deliberao sobre qualquer outro assunto at que se conclua o
processo de votao (CF, art. 64,  2). A apreciao das emendas aprova-
das pelo Senado Federal dever ser feita pela Cmara dos Deputados no
prazo de dez dias (CF, art. 64,  3). So quarenta e cinco dias para cada
Casa Legislativa, em um total de noventa. Com a possibilidade de apre-
sentao de emendas pelo Senado Federal e a reviso dessas proposies
pela Cmara dos Deputados por mais dez dias, o prazo mximo fica di-
latado para cem dias. A no observncia destes prazos provoca o sobres-
tamento de todas as demais deliberaes legislativas da Casa, com exce-
o das que tenham prazo constitucional determinado, at que termine
a votao, como  o caso das medidas provisrias. Em processos de C-
digo, dada a vasta abrangncia da matria a ser discutida, no se admite a
solicitao de regime de urgncia (CF, art. 64,  4).

4.3.3. AUTGRAFO
      Aps votao e aprovao do projeto de lei e de suas respectivas
emendas, por ambas as Casas Legislativas, o texto  encaminhado para
a elaborao do autgrafo, que  o instrumento formal definitivamen-
te aprovado pelo Congresso Nacional.Trata-se do texto encaminhado
para a fase seguinte do processo legislativo: sano ou veto do Presi-
dente da Repblica.

4.4. SANO OU VETO
      Sano ou veto so atos de competncia exclusiva do Presidente
da Repblica (CF, art. 84, IV e V).
      Sano  a aquiescncia do Presidente da Repblica ao projeto de
lei elaborado pelo Congresso Nacional e encaminhado para sua apre-
ciao. A sano incide sobre o projeto de lei.  com ela que este se
transforma em lei, conjugando a vontade poltica do Poder Legislativo
com o Poder Executivo (CF, art. 66, caput). A sano pode ser expressa

                                                                                         99
      SINOPSES JURDICAS




      ou tcita.  expressa quando o Presidente da Repblica manifesta sua
      concordncia, por escrito, com o projeto de lei, dentro do prazo de
      quinze dias teis. A sano  tcita quando o Presidente da Repblica
      deixa de manifestar-se, por escrito, sobre o projeto de lei. Nessa hip-
      tese, o silncio  interpretado pela Constituio como um assentimen-
      to do Presidente da Repblica ao projeto de lei que lhe foi encami-
      nhado (CF, art. 66,  3). Trata-se de uma forma de evitar o "engaveta-
      mento" de projetos de lei, de impedir que proposies legislativas
      aprovadas pelo Congresso Nacional fiquem por tempo indeterminado
      aguardando uma manifestao do Chefe do Poder Executivo.
            Veto  a discordncia do Presidente da Repblica com o projeto
      de lei aprovado pelo Poder Legislativo e encaminhado para sua aprecia-
      o. Ressalta-se que no se veta lei; o veto incide sobre o projeto de lei.
            Caractersticas do veto. Todo veto deve necessariamente ser: a) fun-
      damentado; b) relativo; c) suspensivo; e d) irretratvel.
      a) O veto  sempre fundamentado, ao contrrio da sano, que pode
          ser feita de forma tcita. Ao vetar um projeto de lei o Chefe do
          Poder Executivo deve apresentar seus motivos, pois esse veto ser
          apreciado posteriormente pelo Congresso Nacional.
      b) O veto  relativo, limitado ou condicional, pois pode vir a ser derru-
          bado pelo Poder Legislativo. O Presidente da Repblica dever
          comunicar ao Presidente do Senado Federal, em quarenta e oito
          horas, os motivos do veto (CF, art. 66,  1, ltima parte), que ser
          apreciado em sesso conjunta do Congresso Nacional, dentro de
          trinta dias de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pela maio-
          ria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto (CF,
          arts. 66,  4, e 57,  3, IV). Uma lei, em regra,  um ato comple-
          xo, pois depende da conjugao de vontades de dois rgos distin-
          tos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Na hiptese de rejei-
          o de veto, contudo, prevalece somente a vontade do Poder Le-
          gislativo. Um projeto de lei transforma-se em lei pela sano do
          Chefe do Poder Executivo ou pela rejeio do veto.
      c) O veto  suspensivo ou supervel, pois impede a entrada em vigor da
          norma vetada, impondo uma nova apreciao pelo Congresso Na-
          cional, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos parlamentares.
      d) O veto  irretratvel. Se o Presidente da Repblica manifestar sua
          discordncia com o projeto de lei que lhe foi encaminhado, no

100
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




    poder voltar atrs. Sua manifestao necessariamente dever ser
    apreciada pelo Congresso Nacional.
      Quanto  motivao, o veto pode ser: a) jurdico; ou b) poltico. a)
No veto jurdico o Presidente da Repblica manifesta sua discordncia
com o projeto de lei em razo de sua inconstitucionalidade (CF, art.
66,  1). b) No veto poltico o Presidente da Repblica manifesta sua
discordncia por considerar o projeto de lei contrrio ao interesse
pblico (CF, art. 66,  1).
      Quanto  amplitude, o veto pode ser: a) total; ou b) parcial. O
veto total incide sobre a integralidade do projeto de lei. O parcial recai
sobre parte dele, mas deve incidir sobre texto integral de artigo, par-
grafo, inciso ou alnea (CF, art. 66, 2). A Constituio veda expres-
samente o veto de palavras, em que o Chefe do Poder Executivo
poderia violar a vontade poltica do Poder Legislativo mediante o
veto de uma ou mais palavras de um dispositivo legal, de forma a in-
verter o seu sentido. Justifica-se o veto parcial pela possibilidade de
retirar penduricalhos inteis a projetos de lei elaborados pelo Poder
Legislativo. O projeto de lei pode atender ao interesse pblico, desde
que retirados certos acrscimos desnecessrios ou nocivos. Na hipte-
se de veto parcial, a parte do projeto de lei sancionada ser promulga-
da e publicada em seguida. Somente a parte vetada ser reexaminada
pelo Congresso Nacional. Por isso, em um projeto de lei vetado par-
cialmente, parte entra em vigor imediatamente e parte somente aps
eventual rejeio do veto do Chefe do Poder Executivo.
      A rejeio do veto pelo Congresso Nacional tambm pode ser
total ou parcial.

4.5. PROMULGAO
      Promulgao  o ato pelo qual se atesta a existncia de uma lei. Esta
j existe antes de ser promulgada, mas seus efeitos dependem de poste-
rior promulgao e publicao. Normalmente, o prprio Presidente da
Repblica, ao sancionar uma lei, providencia a sua promulgao. Mesmo
nas hipteses de sano tcita ou veto rejeitado, o Presidente da Rep-
blica dever promulgar a lei aprovada no prazo de quarenta e oito horas.
Caso no o faa, a atribuio ser sucessivamente do Presidente e do
Vice-Presidente do Senado Federal (CF, arts. 66,  7, e 84, IV).

                                                                                         101
      SINOPSES JURDICAS




      4.6. PUBLICAO
            Publicao  a comunicao feita a todos, pelo Dirio Oficial, da
      existncia de uma nova lei, assim como de seu contedo. Quem pro-
      mulgar a lei deve providenciar a sua publicao, ato que encerra o
      processo legislativo. Estabelece a Lei de Introduo ao Cdigo Civil,
      em seu art. 1, que uma lei comea a vigorar em todo o territrio
      nacional quarenta e cinco dias aps a sua publicao, salvo disposio
      em contrrio. Dessa forma, a obrigatoriedade de uma lei no se inicia
      com a sua publicao, salvo se ela assim expressamente o determinar.
      Pode entrar em vigncia em perodo inclusive bem superior aos qua-
      renta e cinco dias estabelecidos na Lei de Introduo ao Cdigo Civil.
       denominado vacatio legis justamente o perodo entre a publicao de
      uma lei e a sua entrada em vigor.


       5      PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
            A Constituio Federal estabelece procedimentos especiais para
      a elaborao de emendas constitucionais, leis complementares, leis de-
      legadas, medidas provisrias, leis financeiras (lei do plano plurianual,
      lei de diretrizes oramentrias, lei do oramento anual e de abertura
      de crditos adicionais), decretos legislativos e resolues. As leis finan-
      ceiras seguem o procedimento previsto no art. 166 e seus pargrafos
      da Constituio Federal. Os demais procedimentos sero examinados
      quando tratarmos dos atos legislativos em espcie.


       6      CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO
              LEGISLATIVO
           O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em carter absoluta-
      mente excepcional, o controle judicial incidental da constitucionalidade
      do processo legislativo, desde que a medida seja suscitada por membro
      do Congresso Nacional. A finalidade  assegurar ao parlamentar o direi-
      to pblico subjetivo de elaborao de atos legislativos em consonncia
      com a Constituio (RTJ, 139/783, 102/27, 112/598 e 112/1023,
      acrdos mencionados no MS 23/282-1/MT, Rel. Min. Celso de

102
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Mello, DJ, 5-2-1999, p. 54). Em relao a outras pessoas, mesmo que
eventuais destinatrios da futura disposio constitucional ou legislativa,
no se reconhece o direito pblico subjetivo de supervisionar a elabo-
rao de atos legislativos, sob pena de transformao do mandado de
segurana em um controle preventivo da constitucionalidade em abs-
trato, inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ, 136/25, e
MS 23.565-DF, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo STF, n. 170). O
princpio  o respeito  independncia entre os Poderes. Um projeto de
lei antes de ser aprovado passa por etapas internas em que a questo ser
examinada, devendo-se evitar uma deciso judicial precipitada e desne-
cessria. Como observou o Ministro Moreira Alves: "No admito
Mandado de Segurana para impedir tramitao de projeto de lei ou
proposta de emenda constitucional com base na alegao de que seu
contedo entra em choque com algum princpio constitucional. E no
admito porque, nesse caso, a violao da Constituio s ocorrer de-
pois de o projeto se transformar em lei ou a proposta de emenda vir a
ser aprovada. Antes disso, nem o Presidente da Casa do Congresso, ou
deste, nem a Mesa, nem o Poder Legislativo esto praticando qualquer
inconstitucionalidade, mas esto, sim, exercitando seus poderes consti-
tucionais referentes ao processamento da lei em geral. A inconstitucio-
nalidade, nesse caso, no ser quanto ao processo da lei ou da emenda,
mas, ao contrrio, ser da prpria lei ou da prpria emenda, razo por
que s poder ser atacada depois da existncia de uma ou de outra"
(RTJ, 99/1040). A Suprema Corte no conhece de ao direta de
inconstitucionalidade com fundamento em vcio formal do processo
legislativo, por desrespeito a normas regimentais, entendendo tratar-se
de questo interna corporis (ADIn 2.038-BA, red. p/ac. Min. Nelson Jo-
bim, j. 18-8-1999, Informativo STF, n. 158).


 7      APLICAO DAS REGRAS DO PROCESSO
        LEGISLATIVO FEDERAL NAS DEMAIS
        ESFERAS DE PODER
      Dado o princpio do paralelismo federativo adotado pela Cons-
tituio brasileira (CF, arts. 25, caput, 29, caput, e 32, caput), as regras
bsicas do processo legislativo adotadas na esfera federal so normas de

                                                                                         103
      SINOPSES JURDICAS




      observncia obrigatria nas demais esferas do Estado Federal brasilei-
      ro: estaduais, distrital e municipais, como, por exemplo, as hipteses
      de iniciativa reservada do Poder Executivo ou Judicirio (STF, ADIn
      276-7/AL, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ, 19-12-1997, p. 40, e
      ADIn 1.568-1/ES, Rel. Min. CarlosVelloso, DJU, 20-6-1997, p. 28468).

       8      ATOS LEGISLATIVOS

      8.1. ESPCIES DE ATOS LEGISLATIVOS
           A Constituio brasileira de 1988, em seu art. 59, estabelece a
      possibilidade da produo de sete espcies de atos legislativos:
      a) emendas  Constituio;
      b) leis complementares;
      c) leis ordinrias;
      d) leis delegadas;
      e) medidas provisrias;
      f) decretos legislativos;
      g) resolues.

      8.2. EMENDAS  CONSTITUIO (CF, ARTS. 59, I,
           E 60 E SEUS PARGRAFOS)
            Introduo. Emendas  Constituio so alteraes do prprio
      texto constitucional. Trata-se de uma manifestao do poder consti-
      tuinte derivado de reforma. Essa funo, no Brasil, foi atribuda pelo
      poder constituinte originrio ao Poder Legislativo. A Constituio
      brasileira  classificada como rgida, quanto  estabilidade, pois  pos-
      svel a modificao de normas constitucionais, desde que observado
      um procedimento mais rigoroso do que o previsto para as demais
      normas infraconstitucionais.
            Iniciativa. A iniciativa para apresentao de propostas de emendas
      constitucionais classifica-se como concorrente, pois a legitimidade
      para tal  atribuda a mais de uma pessoa ou rgo. Podem apresentar
      propostas de emendas constitucionais (as denominadas PEC): a) 1/3,
      no mnimo, dos Deputados ou Senadores; b) o Presidente da Rep-

104
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




blica; e c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federao, manifestando-se, cada uma delas, por maioria simples.
      Procedimento. Uma emenda constitucional para ser promulgada
precisa ser discutida, votada e aprovada em ambas as Casas do Congres-
so Nacional em dois turnos, exigindo-se maioria qualificada de 3/5.
Esta maioria, por definio,  calculada em relao aos membros de
cada Casa Legislativa, presentes ou ausentes na sesso de votao. No
procedimento de aprovao de emendas constitucionais, h possibili-
dade de membros do Congresso Nacional apresentarem emendas, pro-
posies feitas para alterao da proposta original, que sero posterior-
mente votadas em conjunto. Sendo aprovada alguma emenda em uma
das Casas, h necessidade de ela ser aprovada tambm pela outra Casa
Legislativa que compe o Congresso Nacional (ADInMC 2.031-DF,
Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 29-9-1999, Informativo STF, n. 164).
      Promulgao. As emendas constitucionais aprovadas so promul-
gadas conjuntamente pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do
Senado Federal (CF, art. 60,  3). Em razo do elevado quorum exigi-
do para aprovao de emendas  Constituio, no esto sujeitas 
sano ou veto do Presidente da Repblica. Propostas de emendas
constitucionais rejeitadas no podero ser objeto de nova apreciao
na mesma sesso legislativa.
      Publicao. Promulgada a emenda constitucional, ela dever ser
publicada no Dirio Oficial para chegar ao conhecimento de todos.
H dois mtodos de publicao: por incorporao ou anexao ao
texto constitucional. No Brasil, as emendas constitucionais em regra
so incorporadas  prpria Constituio. A partir da Lei Comple-
mentar n. 95/98, as novas normas constitucionais, quando importa-
rem em alterao de dispositivos anteriores, sero acrescidas da indi-
cao "(NR)", evidenciando que foi dada nova redao ao dispositivo
constitucional (p. ex., arts. 102, I, i, e 105, I, c). Contudo, certas nor-
mas, em regra transitrias, permanecem somente no corpo da prpria
emenda constitucional.
      Limites. H limites ao poder de reforma da Constituio. Podem
ser formais ou materiais. Os limites formais, tambm denominados
adjetivos ou processuais, so as regras exigidas pela prpria Constitui-

                                                                                         105
      SINOPSES JURDICAS




      o para a alterao de suas normas. O desrespeito ao procedimento
      constitucional  causa de nulidade, absolutamente insanvel, por vcio
      formal (ADInMC 2.031-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 29-9-
      1999, Informativo STF, n. 164).
            Clusulas ptreas, cerne fixo, partes imutveis da Constituio ou clu-
      sulas de intangibilidade. So os limites materiais ao poder de reforma da
      Constituio. Certos assuntos, em razo de expressa disposio cons-
      titucional, no podem ser modificados, nem sequer votados, pois a
      Constituio estabelece que no sero objeto de deliberao. Com a
      proclamao da Repblica, foram includos na primeira Constituio
      republicana, como clusulas ptreas, a Repblica e a Federao. Todas
      as demais Constituies republicanas estabeleceram as mesmas veda-
      es. A Constituio de 1988, como uma manifestao de poder
      constituinte originrio, inovou. A forma de governo foi retirada das
      clusulas ptreas, tanto assim que o povo, nas disposies constitucio-
      nais transitrias, foi convocado para decidir entre a Repblica e a
      Monarquia (ADCT, art. 2). So considerados como clusulas ptreas:
      "I -- a forma federativa de Estado; II -- o voto direto, secreto, uni-
      versal e peridico; III -- a separao dos Poderes; IV -- os direitos e
      garantias individuais" (CF, art. 60,  4).
            PEC paralela - Uma emenda constitucional precisa ser aprovada
      em ambas as Casas do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos, em
      dois turnos de votao. A sistemtica constitucional brasileira adotou
      a tcnica da PEC paralela. O que for de consenso em ambas as Casas
      do Congresso Nacional  imediatamente promulgado pelas mesas da
      Cmara dos Deputados e do Senado Federal; a parte que sofrer alte-
      raes retorna para a Casa Iniciadora como se fosse uma nova propos-
      ta de emenda constitucional.

      8.3. LEIS COMPLEMENTARES (CF, ARTS. 59, II, E 69)
            Leis complementares so leis aprovadas por maioria absoluta em
      hipteses especialmente exigidas pela Constituio.
            Histrico. As leis complementares foram introduzidas, com esse
      significado, na Emenda n. 4  Constituio de 1946, que introduziu o
      parlamentarismo no Brasil, em 1961. Revogada a emenda, essa moda-

106
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




lidade de lei deixou de existir. Com a Emenda Constitucional n. 17 
Constituio de 1946, em 1965, a lei complementar foi reintroduzida
em nosso sistema constitucional.
      Procedimento. As leis complementares seguem o mesmo procedi-
mento das leis ordinrias para serem aprovadas, inclusive com a fase de
sano ou veto do Presidente da Repblica, mas com a exigncia de
aprovao por maioria absoluta. Exige-se a aprovao de mais da me-
tade da totalidade da Casa Legislativa, considerando os parlamentares
presentes e ausentes.
      Caractersticas principais. A lei complementar  mais difcil de ser
alterada que a lei ordinria, embora no possua a rigidez de uma nor-
ma constitucional. Exige-se maioria absoluta para que as leis comple-
mentares, em razo de sua relevncia, no sejam fruto de maiorias
ocasionais. Leis complementares s so admitidas nas hipteses espe-
cialmente exigidas pela Constituio, por exemplo, a Lei Comple-
mentar n. 95/98, que dispe sobre a elaborao, redao, alterao e
consolidao das leis, atendendo ao disposto no art. 59, pargrafo ni-
co, da Constituio Federal.
      Hierarquia. As leis complementares so hierarquicamente infe-
riores s normas constitucionais, quer as originais, quer as introduzi-
das por emendas constitucionais. Em relao  hierarquia entre leis
complementares e leis ordinrias h duas correntes doutrinrias. 1)
Entendem Pontes de Miranda, Manoel Gonalves Ferreira Filho, Ge-
raldo Ataliba, Nelson Sampaio e Alexandre de Moraes que as leis
complementares so hierarquicamente superiores s ordinrias, pois
so aprovadas por um quorum qualificado, enquanto estas, por maioria
simples. No teria sentido uma lei ordinria superveniente poder al-
terar uma lei complementar aprovada por um quorum mais elevado. 2)
Por outro lado, entendem Celso Bastos, Michel Temer e Roque Car-
razza que leis complementares e ordinrias esto no mesmo plano
hierrquico. No haveria possibilidade de conflito entre essas duas
espcies de normas, pois certos assuntos s podem ser tratados legis-
lativamente por leis complementares e outros, por leis ordinrias. Este
segundo entendimento hoje  predominante na doutrina e adotado
pelo Supremo Tribunal Federal. So espcies normativas formalmente
distintas, tendo em vista a existncia de matrias reservadas pela Cons-
tituio  disciplina por lei complementar. Matria de lei ordinria,

                                                                                         107
      SINOPSES JURDICAS




      mesmo que includa em lei complementar, no muda de natureza e
      pode ser alterada por lei ordinria (RE 377.457/PR, DJ, 19-12-2008).
            S se exige lei complementar para as matrias cuja disciplina a
      Constituio expressamente faz tal exigncia. Se, porventura, alguma
      matria disciplinada por lei complementar no seja daquelas que a
      Carta Magna exige tal modalidade legislativa, os dispositivos que tra-
      tam dela devem ser considerados como de lei ordinria (ADC 1, RTJ,
      156/721, Rel. Min. Moreira Alves). Se uma lei complementar tratar
      de assunto que no lhe  prprio, por no estar entre os expressamen-
      te reservados pela Constituio Federal, estes dispositivos, embora
      formalmente advindos de uma lei complementar, devem ser conside-
      rados materialmente como de legislao ordinria, e, assim, podem ser
      alterados. O Supremo Tribunal Federal admite, p. ex., a validade de
      revogao por lei ordinria de iseno concedida por lei complemen-
      tar, pois, na espcie, a fixao de alquotas seria matria de lei ordin-
      ria (RE-AgR 489.731, Rel. Min. Seplveda Pertence).

      8.4. LEIS ORDINRIAS (CF, ART. 59, III)
            Lei ordinria  o ato legislativo tpico.  aprovada de acordo
      com o procedimento legislativo estabelecido nos arts. 61 a 66 da
      Constituio Federal, por maioria simples (CF, art. 47). A lei ordinria
      pode dispor sobre toda e qualquer matria, vedadas as reservadas  lei
      complementar e as de competncia exclusiva do Congresso Nacional
      ou de suas Casas Legislativas (CF, arts. 49, 51 e 52), que so tratadas
      por decretos legislativos e resolues.  considerada lei ordinria toda
      aquela que no for apresentada como "complementar" ou "delegada".
      Na prtica,  denominada simplesmente "lei", sendo utilizado o adje-
      tivo "ordinria" somente para distingui-la das mencionadas leis com-
      plementares e delegadas.

      8.5. LEIS DELEGADAS (CF, ARTS. 59, IV, E 68)
          Leis delegadas so leis elaboradas pelo Presidente da Repblica,
      em virtude de autorizao concedida pelo Poder Legislativo. So co-
      muns em regimes parlamentaristas, em que o Gabinete, chefiado pelo
      Primeiro Ministro, representa a maioria parlamentar.

108
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




       Histrico. As leis delegadas foram incorporadas ao direito positivo
brasileiro pela Emenda n. 4 de 1961, que estabeleceu o parlamentaris-
mo no Brasil como frmula poltica para viabilizar a posse de Joo
Goulart na Presidncia da Repblica, aps a crise poltica deflagrada
pela renncia de Jnio Quadros. Em um governo parlamentarista, o
Presidente da Repblica, como mero Chefe de Estado, possui menos
poderes do que em um regime presidencialista, no qual acumula a
funo de Chefe de Governo.
       Quem pode delegar? A delegao, obviamente, s pode ser feita
pelo Poder Legislativo, o titular da funo legislativa. A delegao 
feita pelo Congresso Nacional ao Presidente da Repblica. No presi-
dencialismo, a utilizao de leis delegadas refora ainda mais o Poder
Executivo, pois o Legislativo abre mo de sua atribuio principal, a
funo legislativa.
       Forma. A delegao  feita por resoluo do Congresso Nacio-
nal, que deve especificar "seu contedo e os termos de seu exerccio"
(CF, art. 68,  2). No se admite uma delegao ilimitada da funo
legislativa.
       Matrias vedadas para leis delegadas. H matrias que, dada a rele-
vncia, no podem ser objeto de delegao: a) atos de competncia
exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas Legislativas (CF,
arts. 49, 51 e 52); b) matrias reservadas  lei complementar; e c) leis
sobre a organizao do Poder Judicirio e o Ministrio Pblico, nacio-
nalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais e planos
plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos (CF, art. 68,  1).
       Procedimento. As leis delegadas dispensam a sano presidencial,
pois o Presidente da Repblica j recebeu autorizao do Congresso
Nacional para legislar sobre determinada matria. Contudo, o Con-
gresso pode determinar a sujeio do projeto de lei delegada elabora-
do pelo Presidente da Repblica  aprovao pelo Poder Legislativo,
em votao nica, vedada qualquer emenda (CF, art. 68,  3). Na
verdade, est invertendo-se o processo de elaborao da lei ordinria,
ficando o Congresso Nacional com o poder de "veto total". Exami-
na-se o projeto como um todo, para ver se atendeu aos limites estabe-
lecidos pela resoluo.
       Controle. Caso a lei delegada elaborada pelo Poder Executivo
ultrapasse os limites estabelecidos pela resoluo aprovada pela Cma-

                                                                                         109
      SINOPSES JURDICAS




      ra dos Deputados e pelo Senado Federal, o Congresso Nacional tem
      o poder de expedir outra resoluo sustando os atos normativos exor-
      bitantes (CF, art. 49,V). Como ensina Anna Cndida da Cunha Ferraz,
      trata-se de uma modalidade de controle poltico da constitucionalida-
      de introduzida pela Constituio de 1988, pois exercida por rgo
      no pertencente ao Poder Judicirio.
             Delegao "externa corporis", externa ou prpria. Trata-se da delega-
      o dada pelo Congresso Nacional ao Presidente da Repblica, auto-
      rizando-o a elaborar uma lei delegada.
             Delegao "interna corporis", interna ou imprpria. Admite-se, ainda,
      uma delegao interna corporis, estabelecida pelo Regimento Interno
      de cada Casa. A Constituio Federal prev que podero ser institu-
      das pelo Poder Legislativo comisses para discutir e votar projetos de
      leis, sem votao em Plenrio, salvo recurso de 1/10 dos membros da
      Casa (CF, art. 58,  2, I). Trata-se de uma maneira de racionalizao
      dos trabalhos dos parlamentares, possibilitando a aprovao de atos
      legislativos incontroversos ou amplamente majoritrios de forma mais
      clere, sem a necessidade de se reunir o nmero mnimo exigido para
      uma deliberao em Plenrio. Mas  importante frisar que sempre
      que for aprovada uma "lei delegada" trata-se da delegao externa, de
      autorizao especialmente concedida ao Presidente da Repblica
      para legislar.

      8.6. MEDIDAS PROVISRIAS (CF, ARTS. 59, V, E 62)
            Conceito. Medidas provisrias so atos editados pelo Presidente
      da Repblica, com fora de lei, em casos de relevncia e urgncia,
      devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, sob
      pena de perda de eficcia se no forem convertidas em lei no prazo de
      sessenta dias, prorrogvel, uma nica vez, por igual perodo.
            Origem. A origem histrica das medidas provisrias encontra-se
      na Constituio italiana de 1947, sendo instrumento adotado em um
      regime parlamentarista de governo, em que o Poder Executivo  che-
      fiado pelo mesmo grupo poltico que possui a maioria no Parlamento.
            Medidas provisrias e decretos-leis. A medida provisria veio substi-
      tuir o antigo decreto-lei, que era aprovado por decurso de prazo, caso
      no apreciado no perodo de quarenta e cinco dias. Existem duas

110
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




grandes distines entre esses atos legislativos. 1) Medidas provisrias,
na nova redao dada pela Emenda Constitucional n. 32, no exami-
nadas no prazo de sessenta dias, prorrogvel uma nica vez por igual
perodo, so consideradas rejeitadas pelo decurso de prazo, enquanto
os decretos-leis eram aprovados pelo transcurso de tempo, caso no
apreciados no perodo de quarenta e cinco dias. A abolio da aprova-
o pelo decurso do prazo trata-se de medida para prestigiar o Poder
Legislativo. 2) Decretos-leis s poderiam ser aprovados em determi-
nadas matrias expressamente mencionadas pela Constituio, veda-
o que no existe atualmente para as medidas provisrias.
      Efeitos da medida provisria. A medida provisria possui dois efei-
tos imediatos. 1) Vigncia temporria, devendo ser apreciada no prazo
de sessenta dias, prorrogveis uma vez, sob pena de perda da eficcia.
2) Suspenso da eficcia de leis anteriores com ela conflitantes. Somen-
te se aprovada, a medida provisria transforma-se em lei, revogando-
-se as disposies legais em contrrio.
      Eficcia derrogatria. Medidas provisrias so atos editados pelo
Presidente da Repblica com fora de lei, mas no so leis. Como 
do conhecimento de todos, uma lei somente  revogada por outra. A
medida provisria apenas suspende a eficcia de lei anterior que dis-
ponha sobre o mesmo tema. Caso aprovada, com a converso da me-
dida provisria em lei, ocorrer a revogao da lei anterior. Caso re-
jeitada ou venha a perder a eficcia pelo decurso do prazo, no h que
se falar em repristinao, pois a lei anterior, que estava somente com
seus efeitos suspensos, volta a produzir efeitos.
      Vedaes de medidas provisrias. A Emenda Constitucional n. 32, ao
acrescentar o  1 ao art. 62, acompanhando a evoluo doutrinria,
bem como a jurisprudncia de nossa Suprema Corte, estabeleceu uma
srie de limites materiais expressos. As matrias abaixo mencionadas
no podem ser objeto de medidas provisrias.
      I -- Relativas a:
      a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos e direito eleitoral;
      b) direito penal, processual penal e processual civil;
      c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a
carreira e a garantia de seus membros;

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      SINOPSES JURDICAS




            d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramentos e
      crditos adicionais e suplementares, ressalvadas as situaes excepcio-
      nais previstas no art. 167,  3, da Constituio.
            As matrias relacionadas nas alneas a, c e d j no poderiam ser
      objeto de medidas provisrias, pois a Constituio expressamente
      veda a possibilidade de delegao legislativa nesses assuntos (CF, art.
      68,  1). Por uma interpretao sistemtica, se o Presidente no pode
      receber autorizao para legislar sobre determinadas matrias, no
      pode editar medidas provisrias sobre esses mesmos assuntos.
            A proibio de medida provisria em matria penal, especial-
      mente em relao s normas incriminatrias, era de consenso doutri-
      nrio, em razo da consagrao constitucional do princpio da legali-
      dade em matria penal. No h crime sem lei anterior que o defina,
      nem pena sem prvia cominao legal (CF, art. 5, XXXIX). Medida
      provisria tem fora de lei, mas no  lei em sentido prprio. Em
      matria penal, tanto em normas penais incriminadoras, como em
      normas penais no incriminadoras, h de se observar o princpio da
      estrita legalidade.
            A nova disciplina constitucional veda a edio de medidas pro-
      visrias em processo penal e em processo civil, evidentes garantias dos
      direitos fundamentais da pessoa humana.
            II -- Que vise a deteno ou sequestro de bens, poupana po-
      pular ou qualquer outro ativo financeiro.
            Trata-se de dispositivo constitucional destinado a evitar surpre-
      sas na introduo de pacotes econmicos que violem diversas garan-
      tias constitucionais, como j ocorrido com o denominado "Plano
      Collor". O Supremo Tribunal Federal j havia declarado a inconstitu-
      cionalidade de medidas econmicas adotadas, por diversas razes, en-
      tre elas, pelo carter confiscatrio.
            III -- Reservada  lei complementar.
            Se a prpria Lei Mxima exige quorum qualificado para a apro-
      vao de leis sobre determinados temas, no teria sentido a possibili-
      dade de edio de atos com fora de lei pelo Poder Executivo sobre
      esses mesmos assuntos, alm da impossibilidade constitucional expres-
      sa de delegao legislativa nessas matrias (art. 68,  1).

112
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




      IV -- J disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e dependente de sano ou veto do Presidente da Repblica.
      Ora, se j existe uma deliberao do Poder Legislativo sobre
determinado assunto aguardando manifestao do Chefe do Poder
Executivo, no teria sido essa vontade poltica desrespeitada pela edi-
o de uma medida provisria sobre essa mesma questo. Se o Presi-
dente da Repblica vetar o projeto de lei, tambm ficar impedido de
editar medida provisria sobre o tema.
      Hoje, em relao s novas modificaes do texto da Lei Maior,
no mais prevalece a vedao da regulamentao por medidas provi-
srias. Foi dada nova redao ao art. 246 da Constituio Federal, es-
tabelecendo essa proibio somente para artigos que tiveram a reda-
o alterada entre 1995 e a data do novo texto.
      Possibilidade de edio de medidas provisrias em matria tributria.
Apesar do princpio constitucional da estrita legalidade inserido no
art. 150, I, o Supremo Tribunal Federal vinha admitindo, por maioria
de votos e contra a opinio amplamente majoritria da doutrina (Ro-
que Carrazza, Michel Temer e outros autores citados no RE 239.286-
6-PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 18-11-1999, p. 51), a edio de
medidas provisrias em matria tributria, sob o fundamento de que,
"tendo a medida provisria fora de lei,  instrumento idneo para
instituir e modificar tributos e contribuies sociais" (ADIn 1.417-
DF, Rel. Min. Octavio Galotti, DJ, 24-5-1996, p. 17412; ADIn 1.667-
DF, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ, 21-11-1997, p. 60586). A Emenda
Constitucional n. 32, na redao dada ao art. 62,  2, veio expressa-
mente admitir medida provisria que implique instituio ou majo-
rao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, s produzindo efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.
      Pressupostos da medida provisria. A Constituio Federal estabe-
lece dois pressupostos para a edio de medida provisria: relevncia
e urgncia.
      Controle judicial. Compete ao Presidente da Repblica e ao Con-
gresso Nacional a avaliao subjetiva dos pressupostos da medida pro-
visria, dentro de critrios de discricionariedade poltica: relevncia e
urgncia. Este juzo prvio realizado pelo Poder Legislativo, antes da

                                                                                         113
      SINOPSES JURDICAS




      deliberao sobre o contedo do ato legislativo,  imposto, de forma
      expressa, pelo art. 62,  5. Contudo, em casos de manifesto abuso, o
      Supremo Tribunal Federal tem admitido a verificao objetiva desses
      pressupostos (ADIn 161-1, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, 19-9-1997,
      p. 45525).
            Procedimento. A Emenda Constitucional n. 32 estabeleceu, no
      prprio texto da Lei Maior, o procedimento a ser observado para a
      edio e converso de uma medida provisria em lei.  prerrogativa
      exclusiva do Chefe do Poder Executivo a edio de medidas com
      fora de lei, para posterior aprovao pelo Congresso Nacional, em
      casos de relevncia e urgncia. A Constituio Federal autoriza so-
      mente o Presidente da Repblica a editar essa espcie de ato legisla-
      tivo. Constituies de alguns Estados, j examinadas pelo Supremo
      Tribunal Federal, sem qualquer restrio, estenderam tal atribuio
      aos Governadores das respectivas entidades. As medidas provisrias
      devem ser convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua
      publicao, prorrogvel uma nica vez, por igual perodo. Admite-se,
      em caso de no apreciao no prazo de sessenta dias, apenas uma re-
      edio. Esse prazo suspende-se durante os perodos de recesso do
      Congresso Nacional. Tratando-se de prazo suspensivo, ao reiniciar se
      computa o perodo j decorrido antes do termo suspensivo. No mais
      h previso de convocao extraordinria obrigatria do Congresso
      Nacional, mas, se houver convocao, por qualquer motivo, as medi-
      das provisrias entram automaticamente na pauta de convocao, de
      acordo com a nova redao dada ao art. 57,  8, reiniciando-se a
      contagem do prazo de sua vigncia. Durante os perodos de recesso
      previstos na Constituio, esse ato do Poder Executivo com fora de
      lei continua a produzir efeitos. A medida provisria ser examinada
      por uma Comisso mista de Deputados e Senadores, antes de ser
      apreciada, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das casas do
      Poder Legislativo. Ser apreciada inicialmente pela Cmara dos Depu-
      tados e em seguida pelo Senado Federal, o que resulta em uma preva-
      lncia da primeira na votao de eventuais alteraes do texto origi-
      nal. Antes da apreciao do mrito, impe-se a verificao do atendi-
      mento dos pressupostos constitucionais que justificam a edio desse
      ato do Poder Executivo com fora de lei: relevncia e urgncia.Trata-
      -se de uma das modalidades em que o Poder Legislativo, de forma

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      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




excepcional, exerce um controle repressivo da constitucionalidade,
pois j existe um ato legislativo em vigor. Se a medida provisria no
for apreciada em at quarenta e cinco dias, entrar automaticamente
em regime de urgncia, sobrestando-se todas as demais deliberaes
legislativas do rgo em que estiver tramitando. A Resoluo n.
01/2002 do Congresso Nacional regulamenta a apreciao por ambas
as Casas Legislativas das medidas provisrias adotadas pelo Presidente
da Repblica.
      Aprovao e rejeio. Se a medida provisria for aprovada integral-
mente por ambas as Casas do Congresso Nacional, ser convertida em
lei, promulgada e publicada pelo Presidente do Senado. Caso tenha
sido aprovada parcialmente, com alterao do texto original editado,
o projeto de lei de converso ser encaminhado ao Presidente da Re-
pblica, para eventual sano ou veto, promulgao e publicao. Caso
o Chefe do Poder Executivo vete modificaes feitas pelos parlamen-
tares, essa deciso poder ser derrubada em posterior votao do
Congresso Nacional.
       A rejeio da medida provisria poder ocorrer de forma ex-
pressa ou tcita. A rejeio expressa ter, em regra, efeitos ex tunc, re-
troativos. O Congresso Nacional ter o prazo de sessenta dias para
disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas dela decorren-
tes. Caso no o faa neste prazo, considerar-se-o vlidas as relaes
jurdicas constitudas neste perodo. Os efeitos, em caso de inrcia do
Congresso Nacional na regulamentao das situaes jurdicas dos
atos praticados com base em medida provisria rejeitada, deixam, des-
sa forma, de possuir efeitos ex tunc e passam a ter efeitos ex nunc, no
retroativos (CF, art. 62,  3 e 11). A rejeio tambm pode ocorrer
de forma tcita, pela no apreciao da medida provisria no prazo de
sessenta dias. Nesse caso, possui os mesmos efeitos da rejeio expres-
sa. No se admite a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida
provisria que tenha sido rejeitada expressamente ou que tenha per-
dido sua eficcia pelo decurso do prazo.
      Possibilidade de aprovao de emendas  medida provisria editada pelo
Poder Executivo. O Congresso Nacional autorizou, pelas Resolues n.
1/89 e 2/89, a apresentao de emendas, de proposies visando o
aperfeioamento de medidas provisrias, pelos parlamentares, desde
que compatveis com o texto editado com fora de lei pelo Poder

                                                                                         115
      SINOPSES JURDICAS




      Executivo. Dessa forma, preservou-se a faculdade legislativa do Con-
      gresso Nacional, no vinculando sua vontade a mera aprovao ou
      rejeio do texto editado pelo Poder Executivo. Aprovada eventual
      emenda apresentada por um parlamentar, a medida provisria trans-
      forma-se em projeto de lei de converso, com remessa ao Presidente
      da Repblica para o exerccio do poder de sano ou veto. Essa facul-
      dade de insero de emendas foi contemplada tambm na nova disci-
      plina constitucional dada  medida provisria, ao dispor que, aprovado
      projeto de lei de converso alterando o texto original, o ato editado
      pelo Presidente da Repblica prevalecer at que seja sancionado ou
      vetado o projeto de converso (CF, art. 62,  12).
            Reedio de medida provisria. Nossa Suprema Corte vinha admi-
      tindo a reedio de sucessivas medidas provisrias que perdiam a efi-
      ccia em razo de no terem sido apreciadas pelo Congresso Nacional
      no prazo constitucional de trinta dias. Essa prtica gerava uma verda-
      deira distoro no sistema de separao de poderes, pela sua utilizao
      abusiva pelo Chefe do Poder Executivo. A partir da Emenda Consti-
      tucional n. 32 admite-se uma nica reedio, j em regime de trami-
      tao de urgncia, pelo prazo igual de sessenta dias (art. 62,  7). Se
      tiver ocorrido a rejeio da medida,  inadmissvel a sua reedio, sob
      pena de afronta da independncia do Poder Legislativo.
            Impossibilidade da retirada de medidas provisrias. A medida provis-
      ria, por se tratar de ato normativo com fora de lei, depois de editada
      no mais pode ser retirada pelo Presidente da Repblica. Como qual-
      quer outro ato legislativo poder ser passvel de ab-rogao. A revoga-
      o de uma medida provisria por outra apenas suspende a eficcia da
      norma revogada at a apreciao definitiva ou a perda da eficcia pelo
      decurso do prazo (ADI 2.984-MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, RTJ
      191/488).
            Abuso na utilizao de medidas provisrias. A medida provisria
      deve ser utilizada pelo Presidente da Repblica somente em hipteses
      de absoluta excepcionalidade, em que so exigidas do Poder Executi-
      vo medidas legislativas com eficcia imediata, dada a presena de seus
      pressupostos constitucionais: relevncia e urgncia. A funo legislati-
      va deve ser exercida, em regra, pelo Poder Legislativo. O Presidente da
      Repblica j dispe de ampla iniciativa legislativa (CF, art. 61 e  1)
      e do poder de solicitar regimes de urgncia em projetos de lei de sua

116
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




iniciativa (CF, art. 64,  1). Contudo verificou-se que os Presidentes
da Repblica editaram cada vez mais medidas provisrias. A funo
legislativa vinha sendo exercida, de forma preponderante, pelo Poder
Executivo, o que configurava grave distoro do sistema de separao
de Poderes. Os Presidentes da Repblica que exerceram mandato en-
tre 5 de outubro de 1988 e 31 de outubro de 1999 legislaram quase
duas vezes mais que o Congresso Nacional, em igual perodo de onze
anos e vinte e seis dias, com uma mdia de trezentas e sessenta e seis
medidas provisrias editadas e reeditadas por ms (dados extrados do
voto proferido pelo Min. Celso de Mello no RE 239.286-6/PR, In-
formativo STF n. 171). Esse abuso justificou a nova redao dada ao art.
                ,
62 da Constituio, estabelecendo uma nova disciplina mais restritiva
para a edio de medidas provisrias.
      Medidas provisrias estaduais e municipais. Assim que editada a
Constituio, discutiu-se sobre a possibilidade de Estados e Munic-
pios editarem medidas provisrias. Jos Afonso da Silva sustentava que
elas e as leis delegadas, por se tratar de excees ao princpio da sepa-
rao de Poderes, s deveriam ser admitidas nos precisos limites pre-
vistos na Constituio Federal, ou seja, somente no mbito federal. J
Roque Carrazza sustentava o contrrio, justamente em razo da au-
sncia de vedao expressa e da possibilidade de as demais entidades
federativas adotarem o modelo de processo legislativo previsto para a
esfera federal em suas respectivas Constituies Estaduais e Leis Or-
gnicas. O Supremo Tribunal Federal j teve oportunidade de conhe-
cer de ao direta de inconstitucionalidade proposta contra medida
provisria editada pelo Estado de Tocantins, tendo admitido essa pos-
sibilidade para o Estado-Membro da Federao brasileira (STF, ADIn
425-DF, medida cautelar, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ, 21-6-1991).
      Medidas provisrias em vigor at a data da publicao da Emenda
Constitucional n. 32. Hoje existem duas disciplinas para as medidas pro-
visrias. Um procedimento normal para as editadas aps a publicao
da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, que foi
tratado acima; e outro especial para as editadas em data anterior e que
estavam em vigor. Estas tiveram o prazo de vigncia prorrogado inde-
finidamente, no necessitando de novas reedies, aguardando uma
medida provisria que as modifique ou at deliberao definitiva do
Congresso Nacional, que as aprove ou rejeite expressamente.

                                                                                         117
      SINOPSES JURDICAS




      8.7. DECRETOS LEGISLATIVOS (CF, ART. 59, VI)
           Decretos legislativos so os atos de competncia exclusiva do
      Congresso Nacional, no sujeitos  sano ou veto do Presidente da
      Repblica, geralmente com efeitos externos, utilizados nas hipteses
      previstas no art. 49 da Constituio Federal. No devem ser confundi-
      dos com os antigos decretos-leis, nem com os decretos expedidos pelo
      Poder Executivo. Previstos tambm no art. 68,  3, da Constituio
      Federal para disciplinar as relaes jurdicas decorrentes de medidas
      provisrias que perderam a eficcia por no terem sido aprovadas no
      prazo de sessenta dias, prorrogvel, uma nica vez, por igual perodo.

      8.8. RESOLUES (CF, ART. 59, VII)
            Resolues so os atos de competncia privativa do Congresso
      Nacional, do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, geralmen-
      te com efeitos internos, utilizados nos demais casos previstos na Cons-
      tituio Federal (CF, arts. 51 e 52) e nos Regimentos Internos respec-
      tivos. H hipteses de previso expressa de resoluo como forma de
      ato normativo exigido pela Constituio, por exemplo, arts. 68,  2
      (resoluo do Congresso Nacional delegando funo legislativa para
      a Presidncia da Repblica), e 155,  2, IV (resoluo do Senado fi-
      xando alquotas para a cobrana do ICMS).

      8.9. CONSTITUIES ESTADUAIS
            A Constituio do Estado de So Paulo no faz meno a leis
      delegadas, nem a medidas provisrias (CESP, art. 21). Jos Afonso da
      Silva sustenta a impossibilidade de os Estados-Membros editarem me-
      didas provisrias. A edio de atos com fora de lei pela Presidncia
      da Repblica, por se tratar de uma exceo ao princpio constitucio-
      nal da separao de Poderes, deveria ser interpretada restritivamente,
      admitindo-se somente na esfera federal. Mas outros Estados-Mem-
      bros admitem a edio de medidas provisrias na esfera estadual, ante
      a ausncia de vedao constitucional, em situaes de relevncia e
      urgncia. O Supremo Tribunal Federal admite a constitucionalidade
      da adoo de medidas provisrias pelos Estados-Membros, desde que
      esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituio Esta-

118
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




dual e sejam observados os princpios e as limitaes estabelecidas
pela Constituio Federal (ADIn 2.391).

QUADRO SINTICO  PROCESSO LEGISLATIVO

 Processo         Conjunto de atos realizados para a elaborao de um ato
 legislativo      legislativo.

 Espcies de      a) Ordinrio ou comum.
 procedimen-      b) Sumrio.
 to legislativo   c) Especial.

                  a) iniciativa;
 Fases do         b) emendas;
 processo         c) votao ou deliberao;
 legislativo      d) sano ou veto;
 ordinrio        e) promulgao; e
                  f) publicao.

                  Legitimidade para apresentao de proposies legislati-
                  vas.
 Iniciativa       a) Concorrente, comum ou geral.
                  b) Privativa, reservada ou exclusiva.
                  c) Popular.

                  Vcio de inconstitucionalidade formal, em virtude de apre-
 Usurpao
                  sentao de projeto de lei versando sobre determinada ma-
 de iniciativa
                  tria por quem no tem legitimidade para tal.

                  Proposies apresentadas por parlamentares visando alte-
 Emendas
                  raes no projeto de lei.

 Votao ou       Envolve trs momentos distintos: a) discusso; b) votao;
 deliberao      e c) aprovao.

                  Sano  a aquiescncia do Presidente da Repblica ao
                  projeto de lei elaborado pelo Congresso Nacional e enca-
 Sano ou        minhado para sua apreciao.
 veto             Veto  a discordncia do Presidente da Repblica com o
                  projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e encami-
                  nhado para sua apreciao.



                                                                                         119
      SINOPSES JURDICAS




                           Relativo, limitado ou condicional.
       Caracters-
                           Suspensivo ou supervel.
       ticas do veto
                           Irretratvel.
       Quanto 
                           a) jurdico;
       motivao, o
                           b) poltico.
       veto pode ser

       Quanto 
                           a) total;
       amplitude, o
                           b) parcial.
       veto pode ser

       Promulgao          o ato pelo qual se atesta a existncia de uma lei.

                            a comunicao feita a todos, pelo Dirio Oficial, da exis-
       Publicao
                           tncia de uma nova lei.

       Procedimen-         a) ordinrio;
       to legislativo      b) sumrio.

       Procedimen-         Para a elaborao de emendas constitucionais, leis com-
       tos legislati-      plementares, leis delegadas, medidas provisrias, leis fi-
       vos especiais       nanceiras, decretos legislativos e resolues.

                           a) emendas  Constituio;
                           b) leis complementares;
       Espcies de         c) leis ordinrias;
       atos legis-         d) leis delegadas;
       lativos             e) medidas provisrias;
                           f) decretos legislativos;
                           g) resolues.

                           So alteraes do prprio texto constitucional. Manifesta-
                           o do poder constituinte derivado de reforma, atribuda
                           pelo poder constituinte originrio ao Poder Legislativo. So
       Emendas 
                           subdivididas em:
       Constituio
                           Iniciativa.
                           Procedimento.
                           Promulgao.
       Leis comple-        So leis aprovadas por maioria absoluta em hipteses es-
       mentares            pecialmente exigidas pela Constituio.



120
     DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




               So atos legislativos tpicos. Aprovadas de acordo com o
Leis
               procedimento legislativo estabelecido nos arts. 61 a 66 da
ordinrias
               Constituio Federal, por maioria simples (CF, art. 47).

Leis           So leis elaboradas pelo Presidente da Repblica, em virtude
delegadas      de autorizao concedida pelo Poder Legislativo.

               So atos editados pelo Presidente da Repblica, com fora
               de lei, em casos de relevncia e urgncia, devendo ser sub-
               metidas de imediato ao Congresso Nacional, sob pena de
               perda de eficcia se no forem convertidas em lei no prazo
Medidas
               de sessenta dias, prorrogvel, uma nica vez, por igual pe-
provisrias
               rodo.
               Efeitos da medida provisria. 1) Vigncia temporria. 2)
               Suspenso da eficcia de leis anteriores com ela conflitan-
               tes.

               So atos de competncia exclusiva do Congresso Nacio-
Decretos
               nal, no sujeitos  sano ou veto do Presidente da Rep-
legislativos
               blica, geralmente com efeitos externos (CF, art. 49).

               So atos de competncia privativa do Congresso Nacional,
               do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, geral-
Resolues     mente com efeitos internos, utilizados nos demais casos
               previstos na Constituio Federal (CF, arts. 51 e 52) e nos
               Regimentos Internos respectivos.




                                                                                        121
                             CAPTULO XII
                          PODER EXECUTIVO

       1     INTRODUO
             A funo do Poder Executivo  administrar e implementar po-
      lticas pblicas nas mais diversas reas de atuao do Estado de acordo
      com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. O Poder Executivo, em
      sua origem, dentro do modelo clssico adotado pelo liberalismo po-
      ltico, de menor interveno possvel do Estado na ordem econmica
      e social, possua dupla misso: defesa externa e segurana interna.
      Com a passagem do Estado liberal para o Estado social e a maior in-
      terveno do Estado na ordem econmica, o Poder Executivo passou
      a acumular cada vez mais tarefas. Passou para o Estado o comando da
      atividade econmica, a realizao de obras de infraestrutura e de ati-
      vidades de assistncia social, bem como uma ampla iniciativa legisla-
      tiva nos mais variados temas.  da atribuio do Poder Executivo o
      governo e a administrao do Estado. Governo entendido como o con-
      junto de rgos que tomam decises polticas fundamentais, e admi-
      nistrao, como o conjunto de rgos que implementam as decises
      polticas fundamentais.


       2     SISTEMA DE GOVERNO
           O Brasil adota o presidencialismo como sistema de governo. O
      Poder Executivo  exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado
      pelos Ministros de Estados (CF, art. 76). O Presidente acumula as
      funes de Chefe de Estado (representao externa e interna do Es-
      tado) e Chefe de Governo (liderana poltica e administrativa dos
      rgos do Estado).  eleito com mandato fixo, no dependendo de
      maioria poltica no Congresso Nacional para investir-se no cargo ou
      nele permanecer.

122
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 3     FORMA MONOCRTICA
       A adoo do presidencialismo como sistema de governo impor-
ta na adoo da forma monocrtica de poder, com a concentrao das
chefias do Estado e do governo em uma s pessoa. Nos governos
parlamentaristas, tanto monarquistas como republicanos,  adotada a
forma dualista de poder, em que a chefia do Estado  atribuda ao
Monarca (Inglaterra, Espanha e Japo) ou ao Presidente da Repblica
(Itlia) e a chefia de governo ao Primeiro Ministro.

 4     ELEIO, MANDATO E POSSE
      O Presidente da Repblica e o Vice-Presidente da Repblica
so eleitos simultaneamente, pela mesma chapa (CF, art. 77, caput e 
1), por maioria absoluta de votos (CF, art. 77,  2 a 5), por voto
direto, secreto e universal (CF, art. 14, caput), para mandato de quatro
anos (CF, art. 82), admitida a reeleio para um nico perodo subse-
quente (CF, art. 14,  5). Eles no precisam pertencer ao mesmo
partido, mas devem integrar a mesma chapa, a mesma coligao par-
tidria em eleies presidenciais. No h possibilidade da eleio do
Presidente da Repblica de uma chapa e do Vice-Presidente de outra,
como se verificou na eleio de Jnio Quadros e Joo Goulart.

4.1. DURAO DO MANDATO
      A durao do mandato do Presidente da Repblica tem variado
na histria constitucional brasileira. J foi fixado em seis anos (CF de
1937 e Emenda n. 8/77  de 1969), em cinco (CF de 1946 e 1969) e
em quatro (CF de 1891, 1934, 1967 e 1988). A Emenda Constitucio-
nal n. 16/97 inovou na ordem constitucional brasileira ao admitir a
reeleio do Presidente da Repblica para um nico perodo subse-
quente (nova redao dada ao art. 14,  5, da atual CF).

4.2. ELEIO POR MAIORIA ABSOLUTA
     A eleio em dois turnos tem por finalidade assegurar que a
pessoa eleita para o cargo de Presidente da Repblica, para exercer a
Chefia do Estado e do Governo brasileiro, tenha obtido a maioria dos

                                                                                         123
      SINOPSES JURDICAS




      votos vlidos, de forma a no poder se questionar a legitimidade de
      sua investidura no cargo. Essa eleio por maioria absoluta no signi-
      fica necessariamente que seja realizada em dois turnos. Se um dos
      candidatos obtiver j no primeiro turno mais da metade dos votos,
      excludos os nulos e os em branco, ser considerado eleito para o car-
      go de Presidente da Repblica. Por interpretao sistemtica dos dis-
      positivos constitucionais devem ser considerados invlidos os votos
      nulos e os em branco. O segundo turno de votao entre os dois mais
      votados s ocorre se nenhum dos candidatos obtiver, j no primeiro
      turno, a maioria absoluta de votos vlidos. A eleio em dois turnos
      mantm a universalidade do sufrgio direto e secreto, pois eleitores
      que no tenham participado do primeiro turno de votao podero
      votar no segundo.

      4.3. POSSE
             Aps a apurao do resultado eleitoral, fixada a data para a posse,
      o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tero o prazo de dez
      dias para assumir os respectivos cargos, em sesso conjunta do Congres-
      so Nacional, prestando o compromisso de "manter, defender e cumprir
      a Constituio, observar as leis, promover o bem geral do povo brasilei-
      ro, sustentar a unio, a integridade e a independncia do Brasil" (CF,
      arts. 57,  3, III, e 78). Se, nesse prazo de dez dias, salvo comprovado
      motivo de fora maior, no tiverem tomado posse dos cargos para os
      quais foram eleitos, estes sero declarados vagos, com a convocao de
      novas eleies gerais. Eventual impedimento do Presidente da Rep-
      blica no impede o Vice-Presidente de assumir o seu cargo, substituin-
      do-o durante o seu impedimento e sucedendo-o no caso de o cargo
      tornar-se vago. Foi o que aconteceu com a morte de Tancredo Neves,
      tendo o ento Vice-Presidente Jos Sarney o substitudo, durante sua
      doena, para depois suced-lo no cargo de Presidente da Repblica.
      Observa-se que antes da posse o candidato eleito ainda no se encontra
      no exerccio do cargo de Presidente da Repblica.

      4.4. DATA DAS ELEIES
            As eleies para Presidente e Vice-Presidente da Repblica so
      realizadas, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano

124
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




anterior ao trmino do mandato presidencial vigente, em primeiro
turno. Caso haja necessidade de um segundo turno entre os dois can-
didatos mais votados, as eleies sero realizadas no ltimo domingo
de outubro (CF, art. 77).

4.5. REQUISITOS
      Para algum concorrer e eventualmente assumir o cargo de Pre-
sidente da Repblica  necessrio atender as exigncias constitucio-
nais a seguir mencionadas: a) ser brasileiro nato (CF, art. 12,  3); b)
estar no pleno gozo de direitos polticos (CF, art. 14,  3); c) ter mais
de 35 anos de idade (CF, art. 14,  3,VI, a).

 5     VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA
      O Vice-Presidente  eleito conjuntamente com o Presidente da
Repblica. No precisam fazer parte do mesmo partido, mas devem
integrar a mesma coligao partidria. Competem ao Vice-Presidente
da Repblica as atribuies a seguir mencionadas. 1) Substituir o
Presidente em seus impedimentos e suced-lo no caso de vaga (CF,
art. 79). Substituir o Presidente em suas viagens, frias, licenas ou
doenas e ir suced-lo nas hipteses de morte, renncia, afastamento
do cargo por deciso criminal do Supremo Tribunal Federal ou pol-
tica do Senado Federal. 2) Integrar, como membro nato, os Conse-
lhos da Repblica e da Defesa Nacional (CF, arts. 89, I, e 91, I). 3)
Outras funes que lhe forem atribudas por lei complementar (CF,
art. 79, pargrafo nico). 4) Misses especiais que lhe forem confiadas
pelo Presidente da Repblica, como a representao em eventos ex-
ternos dos quais este no queira ou no possa participar.

 6     SUCESSORES DO PRESIDENTE DA REPBLICA
      sucessor do Presidente da Repblica, em suas ausncias e im-
pedimentos, o Vice-Presidente. No caso de impedimento ou vacncia
de ambos os cargos, a Constituio estabelece a seguinte ordem de
sucesso: Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80). Or-

                                                                                         125
      SINOPSES JURDICAS




      dem semelhante de sucesso deve ser fixada nas Constituies Estadu-
      ais: Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa
      e Presidente do Tribunal de Justia.

       7      PERDA DO CARGO
           O Presidente da Repblica e o Vice-Presidente podero perder
      o cargo para o qual foram eleitos pelos motivos a seguir expostos. 1)
      Condenao proferida pelo Senado Federal, por 2/3 de votos, em
      processo de impeachment, pela prtica de crime de responsabilidade,
      aps ter sido admitida a acusao pela Cmara dos Deputados, tam-
      bm pela mesma maioria qualificada (CF, arts. 51, I, 52, I e pargrafo
      nico, e 85). 2) Condenao proferida pelo Supremo Tribunal Fe-
      deral pela prtica de crime comum cometido no exerccio das fun-
      es (CF, art. 102, I, b), aps ter sido admitida a acusao, por 2/3 dos
      votos, pela Cmara dos Deputados (CF, arts. 51, I, e 86). 3) Declara-
      o da vacncia do cargo por no tomarem posse dos cargos para os
      quais foram eleitos no prazo de dez dias (CF, art. 78, pargrafo nico).
      4) Ausncia do Pas por perodo superior a quinze dias sem licena
      do Congresso Nacional (CF, art. 83).
           Observa-se que a renncia ao cargo  ato unilateral, que no
      depende de aceitao pelo Congresso Nacional para produzir seus
      consequentes efeitos jurdicos: a extino do mandato e a convocao
      do sucessor para assumir o cargo de Presidente da Repblica.


       8      VACNCIA DOS CARGOS DE PRESIDENTE
              E VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA (CF, ART.
              81 E  1o E 2o)
            Na hiptese de vacncia dos cargos de Presidente e de seu suces-
      sor natural, o Vice-Presidente da Repblica, com a posse de um dos
      sucessores indicados na Constituio, obedecida a ordem estabelecida
      no art. 80, dever ser realizada eleio noventa dias depois de aberta a
      ltima vaga. Ser eleito um Presidente e um Vice-Presidente da Re-
      pblica para completar o mandato.Trata-se do denominado "mandato
      tampo". Se essas vagas ocorrerem nos dois primeiros anos de manda-
      to, ser realizada uma nova eleio pelo voto direto, em dois turnos.

126
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Ocorrendo vacncia nos dois ltimos anos de mandato, a eleio ser
feita pelo prprio Congresso Nacional. Trata-se da nica hiptese de
eleio pelo voto indireto prevista na Constituio Federal.

 9     ATRIBUIES DO PRESIDENTE DA REPBLICA
      As atribuies do Presidente da Repblica esto enumeradas no
art. 84 da Constituio Federal. Como autoridade eleita em um Esta-
do Democrtico de Direito, deve exercer o poder dentro dos limites
estabelecidos pela Carta Poltica, sob pena de afastamento pela prtica
de crime de responsabilidade. Dentro do sistema presidencialista de
governo adotado pelo Brasil, o Presidente da Repblica acumula as
funes de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Algumas das atri-
buies so tpicas de Chefe de Estado, como as previstas no art. 84,
VII,VIII, XIX, XX, XXI, XXII, por exemplo, manter relaes, como
representante do Estado brasileiro, com outros Estados e declarar
guerra e paz. Outras so tpicas de Chefe de Governo, como as elen-
cadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e outros, como nomear e
exonerar ministros, exercer a direo da Administrao superior, par-
ticipar do processo legislativo com poderes de iniciativa, sano e veto,
decretar estado de defesa, estado de stio e interveno federal.

10     FACULDADE DE REGULAMENTAR
      Entre as atribuies do Presidente da Repblica destaca-se a de
"expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo" (das leis) (CF,
art. 84, IV, ltima parte). A faculdade de regulamentar  atribuda tam-
bm aos Chefes do Poder Executivo nas demais esferas de poder pol-
tico (Governadores e Prefeitos) por disposies semelhantes das res-
pectivas Constituies Estaduais e Leis Orgnicas Municipais. Regula-
mento  o ato normativo expedido pelo Poder Executivo. No pode
contrariar leis, nem criar direitos e obrigaes. Em razo do princpio
constitucional da legalidade (art. 5, II), somente a lei pode criar obri-
gaes. Como ensina Michel Temer: "A lei inova a ordem jurdica
infraconstitucional; o regulamento no a altera. A lei depende da
Constituio; nela encontra seu fundamento de validade. O regula-
mento depende da lei, nela encontra seu fundamento de validade. Re-

                                                                                         127
      SINOPSES JURDICAS




      gulamento se prende ao seu texto legal e seu objetivo  facilitar o
      processo de execuo da lei.  o regulamento tambm norma abstrata
      e geral mas difere da lei por no importar em modificao da ordem
      jurdica". Decreto  o meio pelo qual o Presidente da Repblica pratica
      os atos de sua competncia.Todos os seus atos, inclusive os regulamen-
      tos, que contm disposies gerais, so editados na forma de decretos.
            Decretos autnomos ou regulamentos autnomos ou independentes -
      Observa-se que a Emenda Constitucional n. 32/2001, que deu nova
      redao ao art. 84,VI, a, autorizou o Presidente da Repblica a dispor,
      mediante decreto, sobre a organizao e funcionamento da adminis-
      trao federal, quando no implicar aumento de despesa, nem criao
      ou extino de rgos, bem como a extinguir funes ou cargos p-
      blicos, quando vagos. Dessa forma, por expressa disposio constitu-
      cional, nesses casos, dispensa-se a aplicao do princpio da reserva le-
      gal, admitindo-se a existncia na ordem jurdica brasileira dos denomi-
      nados decretos ou regulamentos autnomos ou independentes (ADIn
      2.564). Como ensina Gilmar Mendes, o decreto autnomo  "de per-
      fil no regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamen-
      te na Constituio". Exige-se lei somente para a criao e extino de
      rgos da administrao pblica (Constituio Federal, art. 88). Para a
      extino de cargos, quando vagos, mesmo que criados por lei, basta a
      edio de decretos especficos pelo Presidente da Repblica. Pelo
      princpio da simetria, as regras de organizao dos poderes previstas na
      Constituio Federal so de observncia obrigatria para os demais
      entes da federao (Estados, Distrito Federal e Municpios).

      11      CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O PROCESSO
              DE "IMPEACHMENT" (IMPEDIMENTO)

      11.1. INTRODUO
           Crimes de responsabilidade so infraes poltico-administrati-
      vas cometidas pelo Presidente da Repblica e outras altas autoridades,
      punidas com a perda do cargo e a inabilitao para o exerccio da
      funo pblica. De acordo com o princpio republicano de governo,
      todas as autoridades exercem o poder poltico na medida conferida
      pela Constituio, devendo prestar contas dos atos praticados no exer-

128
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




ccio da funo pblica para os demais cidados. Caso desrespeitem a
res publica, cometendo uma infrao poltico-administrativa prevista
em legislao especfica, podem ser afastados do cargo pelo processo
de impeachment.

11.2. NATUREZA JURDICA
      Existem trs posies quanto  natureza jurdica do crime de
responsabilidade. 1) Trata-se de infrao poltico-administrativa, sem
carter penal.  impropriamente denominada crime de responsabili-
dade. Posio adotada por Paulo Brossard, Jos Celso de Mello Filho
e Michel Temer. 2) Cuida-se de infrao de ndole criminal. 3) Tra-
ta-se de uma infrao de carter misto, poltico e penal.
      A Constituio estabelece sete hipteses de crimes de responsa-
bilidade do Presidente da Repblica (CF, art. 85). Esta relao  me-
ramente enunciativa. O texto constitucional delega  legislao ordi-
nria a definio desses delitos e as normas de processo e julgamento
(CF, art. 85, pargrafo nico). Prevalece na Suprema Corte o entendi-
mento de que o crime de responsabilidade possui carter criminal,
matria de competncia exclusiva da Unio (CF, art. 22, I). Em con-
sequncia foi editada a Smula 722: "So da competncia legislativa
da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabeleci-
mento das respectivas normas de processo e julgamento".

11.3. PROCEDIMENTO
      A Lei n. 1.079/50 estabelece o procedimento para julgamento
dos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da Rep-
blica, Vice-Presidente, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal
Federal e pelo Procurador-Geral da Repblica. Essa lei foi recepcio-
nada, em sua maior parte, pela nova ordem constitucional, com as
devidas adaptaes exigidas pela Constituio de 1988. A denncia
pela prtica de crime de responsabilidade, por se tratar de uma infra-
o de natureza poltico-administrativa, pode ser apresentada por
qualquer cidado (Lei n. 1.079/50, art. 14). Em relao ao processo e
julgamento, a Constituio estabelece um procedimento bifsico.
Compete  Cmara dos Deputados o juzo de admissibilidade, o re-
cebimento ou no da acusao, exigindo-se maioria qualificada de

                                                                                         129
      SINOPSES JURDICAS




      2/3 dos votos dos Deputados Federais para autorizar a instaurao do
      processo de impeachment (CF, arts. 51, I, e 86). Admitida a acusao
      pela Cmara dos Deputados, cabe ao Senado Federal, sob a presidn-
      cia do Presidente do Supremo Tribunal Federal, o processo e o julga-
      mento do mrito da acusao, exigindo-se, tambm para a procedn-
      cia da ao, a maioria qualificada de 2/3 dos votos dos Senadores (CF,
      arts. 52, I, e 86). O Senado Federal atua, nesse caso, como rgo ju-
      dicante, sendo atribuda a Presidncia da Casa Legislativa ao Presi-
      dente do Supremo Tribunal Federal com a finalidade de se assegurar
      uma direo imparcial e tcnica a um rgo de composio essen-
      cialmente poltica. Caber ao Senado tanto o juzo de pronncia, a
      produo de provas, como o prprio julgamento (STF, MS 21564/
      DF, Rel. Min. Octavio Galotti). Admitida a acusao pela Cmara dos
      Deputados e instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presiden-
      te da Repblica ficar suspenso de suas funes pelo prazo de cento
      e oitenta dias (CF, art. 86,  1, II, e 2). Decorrido esse prazo, se o
      julgamento no estiver concludo, cessa o afastamento do Presidente
      da Repblica, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo
      (CF, art. 86,  3).
            O Supremo Tribunal Federal, no caso Collor, assegurou amplo
      direito de defesa e entendeu recepcionada pela nova ordem constitu-
      cional o dispositivo da Lei n. 1.079/50, que estabelece a votao no-
      minal, ostensiva (MS 21.564/DF, Rel. Min. Octavio Galotti).

      11.4. SANES
            A Constituio estabelece duas sanes para os condenados pela
      prtica de crime de responsabilidade: a) perda do cargo; e b) inabili-
      tao por oito anos para o exerccio de funo pblica. As sanes so
      aplicadas cumulativamente. No existe acessoriedade da pena de per-
      da da funo pblica em relao  perda do cargo. Entendeu o Supre-
      mo Tribunal Federal que a renncia ao cargo, quando j instaurada a
      sesso de julgamento, no importa na extino do processo de impea-
      chment (STF, MS 21.689-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, impetrante:
      Fernando Collor de Mello, impetrado: Senado Federal, lit. passivos:
      Barbosa Lima Sobrinho e Marcello Lavanere Machado, DJ, 7-4-1995,
      Ementrio STF, n. 1.782-2).

130
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




11.5. CONTROLE JUDICIAL
       admissvel o controle judicial do processo poltico de apurao
de crime de responsabilidade, desde que se alegue leso ou ameaa a
direito (CF, art. 5, XXXV). O Poder Judicirio, contudo, no pode
reexaminar os critrios polticos de oportunidade e convenincia
prprios do Poder Legislativo. Pode apreciar o respeito ao devido
processo legal, a obedincia s formalidades legais e a observncia das
garantias constitucionais, como o princpio do devido processo legal,
ampla defesa, contraditrio.


12     PRERROGATIVAS DO PRESIDENTE
       DA REPBLICA
       O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no
poder ser preso antes do trnsito em julgado de sentena condenat-
ria (CF, art. 86,  3), nem responsabilizado por atos estranhos ao
exerccio de suas funes (CF, art. 86,  4). Ressalta-se que no se
trata de irresponsabilidade penal absoluta do Chefe de Estado. Por
crimes cometidos no exerccio da funo de Presidente da Repblica
ou em razo dele (in officio ou propter officium) poder vir a ser proces-
sado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102,
I, b), desde que obtida a indispensvel licena da Cmara dos Deputa-
dos, por 2/3 dos votos (CF, art. 51, I). Somente no poder ser proces-
sado, durante seu mandato, por crimes cometidos antes da investidura
no cargo, bem como por delitos praticados na sua vigncia, mas estra-
nhos  funo presidencial. O procedimento na ao penal originria
perante o Supremo Tribunal Federal est previsto na Lei n. 8.038/90.
Eventual condenao criminal, aps o trnsito em julgado, provocar
a perda dos direitos polticos (CF, art. 15, III), e, por consequncia, a
perda do mandato de Presidente da Repblica.


13     EXTENSO DAS PRERROGATIVAS PARA
       GOVERNADORES DE ESTADO E DO
       DISTRITO FEDERAL
     O Supremo Tribunal Federal j decidiu que a imunidade  pri-
so cautelar e a imunidade processual penal por crimes estranhos ao

                                                                                         131
      SINOPSES JURDICAS




      exerccio da funo no se estendem aos Governadores dos Estados e
      do Distrito Federal, pois foram deferidos pela Constituio ao Presi-
      dente da Repblica na qualidade de Chefe de Estado e no de Chefe
      de Governo. A Suprema Corte tem admitido apenas a extenso da
      imunidade formal para eles, aceitando que, por crimes cometidos du-
      rante o exerccio do mandato, somente possam ser processados aps
      aprovao de prvia licena da Assembleia Legislativa respectiva, pela
      maioria qualificada de 2/3, desde que exista previso nesse sentido na
      Constituio do respectivo Estado. Governadores de Estado e do Dis-
      trito Federal so julgados por crimes comuns perante o Superior Tri-
      bunal de Justia (CF, art. 105, I, a) e por crimes de responsabilidade de
      acordo com o que dispuser a Constituio da respectiva unidade da
      Federao. No Estado de So Paulo, por exemplo, pela prtica de cri-
      me de responsabilidade, o Governador do Estado ser julgado por um
      Tribunal Especial, composto de quinze membros, sete Deputados e
      sete Desembargadores sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justi-
      a, que atuar tambm como Presidente desse Tribunal Especial
      (CESP, art. 49,  1), desde que haja prvia licena da Assembleia Le-
      gislativa pelo quorum de 2/3. H Estados em que o julgamento de
      crime de responsabilidade cometido pelo respectivo Chefe do Poder
      Executivo  atribudo  prpria Assembleia Legislativa.

      14      MINISTROS DE ESTADO

      14.1. INTRODUO
            Ministros de Estado so auxiliares do Presidente da Repblica
      na direo superior da Administrao federal (CF, arts. 76 e 84, II). So
      cargos de livre nomeao e exonerao do Presidente da Repblica.
      Permanecem no cargo enquanto gozarem de sua confiana para exer-
      c-lo; so demissveis ad nutum (CF, art. 84, I). Os Ministros precisam
      ser brasileiros, maiores de 21 anos e no exerccio de direitos polticos
      (CF, art. 87). Somente o Ministro de Defesa precisa ser brasileiro nato
      (CF, art. 12,  3,VII). Compete-lhes: a) dirigir a parte da Administra-
      o federal que lhes foi confiada (os Ministrios das respectivas reas);
      b) referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Repbli-
      ca que digam respeito  pasta exercida; c) expedir instrues para

132
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




execuo de leis, decretos e regulamentos; d) apresentar ao Presidente
da Repblica relatrio anual de sua gesto; e e) praticar os atos perti-
nentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da Repblica (CF, art. 87, pargrafo nico, I a IV). Estabe-
lece a Constituio que os Ministrios e rgos da administrao p-
blica devero ser criados e extintos por lei (CF, art. 88).

14.2. REFERENDA MINISTERIAL
     A referenda dos Ministros de Estado em atos e decretos expedi-
dos pelo Presidente da Repblica nos assuntos de competncia de sua
pasta  considerada indispensvel para a validade do ato. Conforme
observam Jos Celso de Mello Filho e Pinto Ferreira, um decreto
editado pelo Presidente sem a referenda de nenhum dos Ministros de
Estado no  vlido, em razo do no cumprimento de expressa dis-
posio constitucional.

14.3. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
     Ministros de Estado podem cometer crimes comuns, previstos
na legislao penal, e crimes de responsabilidade, de natureza poltico-
-administrativa, sujeitos ao processo de impeachment. Ambas as moda-
lidades de infrao so de competncia originria do Supremo Tribu-
nal Federal, com exceo dos crimes de responsabilidade conexos aos
cometidos pelo Presidente e Vice-Presidente da Repblica, que sero
julgados pelo Senado Federal (CF, arts. 50, 51, I, 52, I, e 102, I, c).

15     CONSELHOS
     Conselhos so rgos de consulta do Presidente da Repblica
em questes de alta relevncia. Em certos casos, dada a extrema im-
portncia do assunto tratado, existe at uma duplicidade de funes. A
Constituio criou dois rgos desse tipo: o Conselho da Repblica e o
Conselho de Defesa Nacional. A composio e as atribuies desses r-
gos esto mencionadas na Constituio Federal, nos arts. 89 a 91.
Esses Conselhos vieram substituir o antigo Conselho de Segurana
Nacional. So rgos de assessoramento do Presidente da Repblica,
concebidos dentro de uma inspirao democrtica. Como rgos me-

                                                                                         133
      SINOPSES JURDICAS




      ramente consultivos, suas deliberaes, embora indispensveis nas hi-
      pteses expressamente previstas na Constituio Federal, no vincu-
      lam as decises do Presidente da Repblica. Esses Conselhos foram
      regulamentados, respectivamente, pelas Leis n. 8.041/90 e 8.183/91.
      Gilmar Mendes informa que no se conhece de nenhuma reunio do
      Conselho da Repblica at outubro de 2007 e o Conselho de Defesa
      Nacional foi convocado por apenas seis vezes at o ano de 2007, sen-
      do a ltima em 2002.

      QUADRO SINTICO  PODER EXECUTIVO

                           A funo do Poder Executivo  administrar e implementar po-
       Poder
                           lticas pblicas nas mais diversas reas de atuao do Estado
       Executivo
                           de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

                           O Brasil adota o presidencialismo como sistema de gover-
       Sistema de
                           no. O Poder Executivo  exercido pelo Presidente da Rep-
       governo
                           blica, auxiliado pelos Ministros de Estados (CF, art. 76).

                           O Presidente da Repblica e o Vice-Presidente da Repbli-
                           ca so eleitos simultaneamente, pela mesma chapa (CF,
                           art. 77, caput e  1), por maioria absoluta de votos (CF,
       Eleio, man-
                           art. 77,  2 a 5), por voto direto, secreto e universal (CF,
       dato, posse
                           art. 14, caput), para mandato de quatro anos (CF, art. 82),
                           admitida a reeleio para um nico perodo subsequente
                           (CF, art. 14,  5).

                           a) ser brasileiro nato (CF, art. 12,  3); b) estar no pleno
       Requisitos          gozo de direitos polticos (CF, art. 14,  3); c) ter mais de
                           35 anos de idade (CF, art. 14,  3, VI, a).

       Atribuies do
                           O Presidente da Repblica acumula as funes de Chefe
       Presidente
                           de Estado e Chefe de Governo.
       da Repblica

       Crimes de
       responsabili-       Crimes de responsabilidade so infraes poltico-adminis-
       dade e o pro-       trativas cometidas pelo Presidente da Repblica e outras
       cesso de            altas autoridades, punidas com a perda do cargo e a ina-
       "impeach-           bilitao para o exerccio da funo pblica.
       ment"


134
    DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Procedimento   Regido pela Lei n. 1.079/50.

               a) perda do cargo; e b) inabilitao por oito anos para o
Sanes
               exerccio de funo pblica.

               So auxiliares do Presidente da Repblica na direo supe-
               rior da Administrao federal (CF arts. 76 e 84, II). Compe-
                                                  ,
               te-lhes: a) dirigir a parte da Administrao federal que lhes
               foi confiada (os Ministrios das respectivas reas); b) referen-
               dar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Repbli-
Ministros de
               ca que digam respeito  pasta exercida; c) expedir instrues
Estado
               para execuo de leis, decretos e regulamentos; d) apresen-
               tar ao Presidente da Repblica relatrio anual de sua gesto;
               e e) praticar os atos pertinentes s atribuies que lhes forem
               outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Repblica (CF       ,
               art. 87, pargrafo nico, I a IV).




                                                                                       135
                              CAPTULO XIII
                            PODER JUDICIRIO

       1     INTRODUO
            Dentro do sistema de separao de Poderes compete ao Poder
      Judicirio a funo jurisdicional do Estado, ou seja, de distribuio de
      justia, de resolver litgios, ou seja, de aplicao da lei em caso de con-
      flito de interesses. A atividade jurisdicional, no Estado moderno, 
      monoplio da Administrao Pblica, no mais se admitindo a vin-
      gana privada, a justia eclesistica e a justia dos Senhores Feudais.


       2     DISTINES ENTRE A FUNO JURISDICIONAL
             E AS DEMAIS FUNES BSICAS DO ESTADO
            A funo legislativa  de elaborao de leis. A lei pode ser defi-
      nida como a norma geral e abstrata, imposta coativamente a todos,
      emanada do Poder Legislativo. A funo executiva  de formulao de
      polticas governamentais e implementao dessas polticas, de acordo
      com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. A funo jurisdicional 
      de aplicao das normas, por um rgo independente do Estado, em
      caso de conflitos de interesses surgidos no seio da sociedade (lides).
            O Poder Judicirio, alm da funo tpica, jurisdicional, exerce
      funes atpicas como organizar suas secretarias e servios auxiliares
      (CF, art. 96, I, b).

       3     PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO PODER
             JUDICIRIO

      3.1. PRINCPIO DA INAFASTABILIDADE DO
           CONTROLE JURISDICIONAL
           O art. 5, XXXV, da Constituio Federal estabelece que "A lei
      no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a di-

136
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




reito".Tal garantia assegura o direito de ao, de invocar a tutela juris-
dicional do Estado a qualquer cidado. O Estado no pode editar leis
que impeam uma pessoa de deduzir uma pretenso em juzo. A con-
trapartida ao direito de ao  a obrigatoriedade do Estado de prestar
a devida tutela jurisdicional, seja contra, seja a favor do interessado.

3.2. PRINCPIO DA INRCIA
    O Poder Judicirio s se manifesta quando provocado. Trata-se
de uma forma de garantir a sua imparcialidade.

3.3. PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
      A prestao jurisdicional deve ser prestada com a obedincia de
todas as formalidades legais (CF, art. 5, LIV -- "Ningum ser priva-
do de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). Do
devido processo legal decorre uma srie de outros princpios, como
os do juiz natural e do promotor natural (CF, art. 5o, LIII), do contra-
ditrio e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV), da proibio das provas il-
citas (CF, art. 5o, LVI) e da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5o,
LX). O princpio do devido processo legal (gnero) possui duas acep-
es, um devido processo legal em sentido processual (procedural due
process) e outro em sentido material (substantive due process). Em sua
formulao substantiva, consiste na proteo dos direitos e liberdades
das pessoas contra qualquer modalidade de legislao que se revele
opressora ou destituda de razoabilidade.


 4      SELEO DOS MEMBROS DO PODER
        JUDICIRIO
      A regra de ingresso dos membros do Poder Judicirio de primeira
instncia, no Brasil,  o concurso pblico de provas e ttulos, com a
participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade
jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes,  ordem de classificaes (CF,
art. 93, I). Todas as demais promoes, at o ltimo grau da carreira,
sero alternadas pelos critrios de antiguidade e merecimento, obser-
vando-se as normas estabelecidas pela Constituio (art. 93, II).

                                                                                         137
      SINOPSES JURDICAS




            Os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Su-
      periores sero nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprova-
      o da escolha pela maioria do Senado Federal (CF, arts. 52, III, a, 84,
      XIV, 101, pargrafo nico, 104, pargrafo nico, 111-A e 123). Com
      exceo do Superior Tribunal Militar, para os demais Tribunais Supe-
      riores a Constituio exige que a aprovao pelo Senado Federal seja
      por maioria absoluta. Os integrantes dos Tribunais Regionais Federais
      e do Trabalho tambm sero nomeados pelo Presidente da Repblica,
      na forma prevista pela Constituio (CF, arts. 107 e 115). Em relao
      aos Tribunais de Justia dos Estados, a participao do Governador do
      Estado limita-se  escolha e nomeao de desembargador proveniente
      do quinto constitucional do Ministrio Pblico e da advocacia, no
      compreendendo os integrantes da magistratura (ADIn 160/TO, Rel.
      Min. Octavio Galotti).

      4.1. QUINTO CONSTITUCIONAL
            Um quinto do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Re-
      gionais Federais e do Trabalho e dos Tribunais dos Estados e do Dis-
      trito Federal (Tribunais de Justia e Tribunais da Justia Militar) 
      composto de membros do Ministrio Pblico, com mais de dez anos
      de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e ilibada reputa-
      o, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
      por lista sxtupla da respectiva classe (CF, arts. 94, 111-A, I e 115, I).
      Recebidas as indicaes, o tribunal respectivo, federal ou estadual,
      forma uma lista trplice, enviando-a ao Chefe do Poder Executivo,
      que, nos vinte dias seguintes, escolher um de seus integrantes para
      nomeao (CF, art. 94, pargrafo nico).
            O Supremo Tribunal Federal entende que o Tribunal pode recu-
      sar listas sxtuplas, desde que fundada a recusa em razes objetivas,
      devidamente motivadas. Mas no pode substituir listas, ainda que es-
      colhendo nomes j indicados em outras listas. A lista ser devolvida,
      por no preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos, para
      que seja completada, conforme o nmero de candidatos no conside-
      rados devidamente qualificados (MS 25.624, Rel. Min. Seplveda
      Pertence; e Recl. 5.413, Rel. Min. Menezes Direito).
            O Supremo Tribunal Federal tambm considerou inconstitucio-
      nal, por violao ao art. 94 da Carta Magna, dispositivo que sujeitava

138
       DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




a nomeao de Desembargador  aprovao pela maioria da Assem-
bleia Legislativa (ADIn 1.450/SP, Informativo STF, n. 523).

 5      GARANTIAS DO PODER JUDICIRIO
     Para assegurar a independncia do Poder Judicirio a Constitui-
o estabelece uma srie de garantias aos prprios tribunais e aos
membros do Poder Judicirio, assim como uma srie de vedaes.

5.1. GARANTIAS INSTITUCIONAIS
       1) Eleio do presidente do tribunal, bem como de seus rgos
diretivos, pelos prprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Trata-se da capaci-
dade de autogoverno.
       2) Elaborao de seu prprio Regimento Interno (CF, art. 96,
I, a). Trata-se da capacidade normativa interna.
       3) Organizao de seus servios auxiliares (CF, art. 96, I, b, e II).
       4) Ampla autonomia administrativa e financeira (CF, art. 99). A
autonomia administrativa significa que os atos de administrao inter-
na so de competncia do prprio Poder Judicirio, no subordinados
 aprovao ou interferncia de qualquer outro Poder. A autonomia
financeira importa na atribuio constitucional dada ao Poder Judici-
rio para elaborao de suas propostas oramentrias, dentro dos limi-
tes traados pela Lei de Diretrizes Oramentrias. Embora a iniciativa
das leis oramentrias seja do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 166,
 6),  indispensvel que seja colhida uma prvia proposta do Poder
Judicirio (CF, art. 99,  1 e 2).
       5) Iniciativa legislativa para alterao do nmero de membros
de tribunais inferiores; criao e extino de cargos e a remunerao
de seus servios auxiliares, bem como a fixao do subsdio de seus
membros; e leis de organizao judiciria (CF, art. 96, II).
       6) Entrega dos duodcimos, dos recursos oramentrios desti-
nados  Instituio, at o dia 20 de cada ms (CF, art. 168).
       7) Destinao das custas e emolumentos "exclusivamente ao
custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia" (CF, art.
98,  2, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45).

                                                                                          139
      SINOPSES JURDICAS




      5.2. GARANTIAS DOS MAGISTRADOS OU GARANTIAS
           DE INDEPENDNCIA DOS MEMBROS DO PODER
           JUDICIRIO (CF, ART. 95)

            1) Vitaliciedade. Juzes s perdem o cargo por sentena judicial
      transitada em julgado do tribunal ao qual esto vinculados. Em pri-
      meiro grau a vitaliciedade adquire-se aps dois anos de exerccio. Esse
      perodo  denominado estgio probatrio. Os integrantes dos tribu-
      nais tornam-se vitalcios a partir da posse, caso j no gozem dessa
      garantia constitucional. Adquirida a vitaliciedade,  necessria a pro-
      positura de uma ao civil prpria para a perda do cargo. Durante o
      estgio probatrio, os juzes podem perder o cargo por deliberao do
      Tribunal a que estiver vinculado.
            Ministros do Supremo Tribunal Federal e Membros do Con-
      selho Nacional de Justia, em caso de crimes de responsabilidade,
      s perdero o cargo por deliberao do Senado Federal (CF, art.
      52, II).
            2) Inamovibilidade. Os juzes no podem ser removidos, a qual-
      quer ttulo, de forma compulsria, do cargo que ocupam, salvo por
      motivo de interesse pblico, em deciso por maioria absoluta de votos
      do tribunal ao qual esto vinculados ou do Conselho Nacional de
      Justia. A inamovibilidade no  absoluta, mas qualquer transferncia
      compulsria pressupe a observncia de um rigoroso procedimento
      previsto em lei, assegurada ampla defesa, e exige maioria absoluta para
      a deliberao.
            3) Irredutibilidade de subsdio. Salrios de juzes no podem ser
      reduzidos. Essa irredutibilidade tem sido entendida pela jurispru-
      dncia constitucional do Supremo Tribunal Federal como mera-
      mente nominal e no real. A perda do valor aquisitivo da moeda, por
      ser comum a todas as demais carreiras do funcionalismo e a toda a
      populao em geral, em razo das constantes perdas inflacionrias
      verificadas em nosso pas, no autoriza o reajuste automtico dos
      vencimentos dos juzes de forma a garantir o valor real do subsdio.
       esse o entendimento da Suprema Corte. O princpio da irreduti-
      bilidade de vencimentos, que, na Constituio anterior, contempla-

140
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




va apenas os magistrados e na atual aplica-se aos membros do Mi-
nistrio Pblico e a todos os servidores pblicos, no possibilita, sem
lei especfica, reajuste automtico de vencimentos, como simples
decorrncia da desvalorizao da moeda provocada pela inflao
(ACOr 192, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ, 27-10-1995, e RE
108.818, Rel. Min. Nri da Silveira, DJ, 16-6-1995).


5.3. GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE (CF, ART. 95,
     PARGRAFO NICO)
      Os juzes esto proibidos de exercer atividades que possam
prejudicar a sua posio de absoluta imparcialidade entre as partes
de uma pendncia judicial. No podem envolver-se em atividades
que possam compromet-los com a possvel defesa de interesses
polticos ou particulares. Por isso, -lhes vedado: "I -- exercer, ain-
da que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de
magistrio; II -- receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou
participao em processo; III -- dedicar-se  atividade poltico-
-partidria; IV -- receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou
contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, res-
salvadas as excees previstas em lei; V -- exercer a advocacia no
juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao", a de-
nominada quarentena.
      O Supremo Tribunal Federal j considerou incompatvel a acu-
mulao do cargo de juiz com o desempenho de funo na Justia
desportiva. De acordo com a Min. Crmen Lcia: "As vedaes for-
mais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um
lado, proteger o prprio Poder Judicirio, de modo que seus integran-
tes sejam dotados de condies de total independncia e, de outra
parte, garantir que os juzes dediquem-se, integralmente, s funes
inerentes ao cargo, proibindo que a disperso com outras atividades
deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdi-
cional, que  funo essencial do Estado e direito fundamental do
jurisdicionado" (MS 25.938/DF).

                                                                                         141
      SINOPSES JURDICAS




       6      ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIRIO
              NO BRASIL
                                            STF                          CNJ



                        STJ                 TST          TSE         STM



             TJ                 TRF         TRT         TRE
              e
         TJ Militar


          juzes de              juzes    juzes do     juzes       juzes
           direito              federais    trabalho   eleitorais   auditores
       (Tribunais do          (Tribunais                             e juzes
       Jri, Juizados          do Jri e                            militares
          Especiais            Juizados
           Civis e             Especiais
        Criminais e            Federais)
         Conselhos
         de Justia)



       7      SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ARTS.
              101 A 103)
           Trata-se do rgo de cpula do Poder Judicirio brasileiro, com
      a funo principal de "guarda da Constituio". Compete-lhe a rele-
      vante atribuio de julgar as questes constitucionais, assegurando a
      supremacia da Constituio Federal em todo o territrio nacional.
      Todavia, o Supremo Tribunal Federal no  uma Corte exclusivamen-
      te constitucional, pois diversas outras atribuies foram-lhe conferi-

142
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




das pela Constituio (CF, arts. 102 e 103). Observa-se, ainda, que a
defesa da Carta Poltica no  tarefa exclusiva sua. Compete a todos
os poderes constitudos assegurar a supremacia da Constituio, e o
Poder Judicirio pode exercer o controle da constitucionalidade de
forma concentrada e em abstrato ou difusa e em concreto.
      O Tribunal indica um de seus membros para presidir o Conselho
Nacional de Justia (CF, art. 103-B, I e  1) e trs para compor o
Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 119, I, a).
      So rgos da Suprema Corte, de acordo com o Regimento In-
terno, o Plenrio, as Turmas e o Presidente. O Presidente e o Vice-
-Presidente so eleitos pelo Plenrio do Tribunal, dentre os Ministros, e
tm mandato de dois anos. So duas Turmas, cada uma constituda por
cinco Ministros e presidida pelo mais antigo em sua composio. No
existe diviso por matria entre as duas turmas da Suprema Corte.
      Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa legislativa
sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, I).

7.1. COMPOSIO
     O Supremo Tribunal Federal  composto de onze Ministros no-
meados pelo Presidente da Repblica, aps prvia aprovao pela
maioria absoluta do Senado Federal. So cidados com mais de 35 e
menos de 65 anos de idade, de notvel saber jurdico e reputao ili-
bada (CF, art. 101 e pargrafo nico). S brasileiros natos podem in-
tegrar a Suprema Corte do Brasil (CF, art. 12,  3, IV).

7.2. COMPETNCIA
       Diversas so as competncias do Supremo Tribunal Federal, fa-
zendo com que um grande nmero de causas sejam decididas por essa
Corte, em razo de competncia originria ou recursal. A essa alta
Corte, denominada, pela relevncia, Suprema Corte ou Excelso Pre-
trio, compete, "precipuamente", apreciar as questes constitucionais.
       As competncias do Supremo Tribunal Federal so as expressamen-
te previstas pela Constituio Federal, no podendo ser ampliadas pela
legislao infraconstitucional. Submete-se, nos dizeres do Ministro Celso
de Mello, a um "regime de direito estrito" (Pet. 1.738, DJU, 1o-10-1999).

                                                                                         143
      SINOPSES JURDICAS




            Em matria de jurisdio constitucional, deve-se destacar:
      a) ao direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a, primeira
         parte, e Lei n. 9.868/99);
      b) ao declaratria de constitucionalidade (CF, art. 102, I, a, segunda
         parte, e Lei n. 9.868/99);
      c) ao de inconstitucionalidade por omisso (CF, art. 103,  2);
      d) arguio de descumprimento de preceito fundamental (CF, art.
         102,  1, e Lei n. 9.882/99);
      e) mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamen-
         tadora faltante for atribuio do Presidente da Repblica, do
         Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Fede-
         ral, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
         Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio
         Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, q); e
      f) recurso extraordinrio para assegurar a supremacia da Constituio
         Federal em todo o territrio nacional (CF, art. 102, III, a, b, c e d).
            Em matria de jurisdio da liberdade, deve-se destacar:
      a) habeas corpus, tendo como paciente altas autoridades federais expres-
         samente mencionadas no texto constitucional (CF, art. 102, I, d);
      b) habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, quando se
         trate de crime sujeito  jurisdio nica ou quando for recurso
         ordinrio contra deciso denegatria de habeas corpus decidido em
         nica instncia por Tribunal Superior (CF, art. 102, I, i, e II, a); e
      c) crimes polticos (CF, art. 102, II, b).
            Em matria de jurisdio em razo da relevncia da questo, cumpre
      destacar, entre outras:
      a) processar altas autoridades federais pela prtica de crimes comuns
         e de responsabilidade (CF, art. 102, I, b e c);
      b) litgios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e
         as entidades federativas brasileiras, ou entre a Unio, os Estados e o
         Distrito Federal, incluindo as entidades da Administrao indireta
         (CF, art. 102, I, e e f);
      c) pedidos de extradio solicitados por Estados estrangeiros (CF, art.
         102, I, g).

144
       DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




7.3. RECURSO EXTRAORDINRIO
       Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso
extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia,
quando a deciso recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituio;.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar vlida lei ou ato do governo local contestado em face da
    Constituio;
d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
       Pelo recurso extraordinrio, o Supremo Tribunal Federal asse-
gura a supremacia da Constituio mediante controle incidental e
difuso da constitucionalidade. Podem ser impugnadas somente deci-
ses proferidas em nica ou ltima instncia. Por isso, exige-se o
esgotamento das instncias recursais ordinrias. Devem ser interpos-
tos todos os recursos ordinrios possveis antes de buscar o acesso ao
Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinrio para ser admi-
tido exige trs requisitos: a) prequestionamento -- a questo cons-
titucional deve ter sido examinada no acrdo impugnado; b) ofen-
sa direta  Constituio e no reflexa -- ofensa reflexa  que depen-
de de exame de normas infraconstitucionais; e c) repercusso geral
(CF, art. 102,  3).
       O recurso extraordinrio  utilizado para apreciao de questo
de direito constitucional. Para a preservao deste instituto, o Supre-
mo Tribunal Federal editou, entre outras, as seguintes smulas: 279
-- "Para simples reexame de prova no cabe recurso extraordinrio"; 280 -
"Por ofensa a direito local no cabe recurso extraordinrio"; 281 -- " inad-
missvel o recurso extraordinrio, quando couber, na justia de origem, recurso
ordinrio da deciso impugnada"; 282 -- " inadmissvel o recurso extraor-
dinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscita-
da"; 356 - "O ponto omisso da deciso, sobre o qual no foram opostos em-
bargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordinrio por faltar o
requisito do prequestionamento"; 636: "No cabe recurso extraordinrio por
contrariedade ao princpio constitucional da legalidade, quando sua verificao
pressuponha rever a interpretao dada a normas infraconstitucionais pela de-
ciso recorrida".

                                                                                          145
      SINOPSES JURDICAS




      7.4. SMULAS
            Smulas so enunciados aprovados pelos Tribunais, contendo a
      jurisprudncia predominante em determinada matria. As smulas
      editadas pelos Tribunais no possuem fora obrigatria, no vinculam
      magistrados e tribunais de instncia inferior. Foram institudas, pelo
      Supremo Tribunal Federal, por iniciativa do Min. Victor Nunes Leal,
      como uma forma de valorizao da jurisprudncia firmada e abreviar
      o julgamento de casos que se repetem  exausto. Os primeiros 370
      enunciados foram aprovados em Sesso Plenria realizada em 13 de
      dezembro de 1964. A citao de uma smula pelo nmero correspon-
      dente dispensa a referncia a outros julgados. Hoje, muitos Tribunais
      editam smulas de jurisprudncia predominante.
            Na reforma da legislao processual civil, como forma de racio-
      nalizao e de atender ao novo princpio constitucional da razoabili-
      dade da durao do processo e de maior celeridade processual (CF, art.
      5, LXVIII), existe uma ntida tendncia de valorizao dos preceden-
      tes jurisprudenciais. As smulas so aprovadas pela maioria absoluta
      dos tribunais, constituindo precedente na uniformizao da jurispru-
      dncia (CPC, art. 479). O juiz no receber apelao quando a sen-
      tena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de
      Justia ou do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 518,  1, introdu-
      zido pela Lei n. 11.276/2006). Haver repercusso geral sempre que o
      recurso extraordinrio impugnar deciso contrria a smula ou juris-
      prudncia predominante da Suprema Corte (CPC, art. 543-A, intro-
      duzido pela Lei n. 11.418/2006). H possibilidade de deciso mono-
      crtica em instncias superiores com fundamento em smula ou ju-
      risprudncia predominante do Superior Tribunal de Justia ou do
      Supremo Tribunal Federal (CPC, arts. 544,  3 e 4, e 557 do CPC,
      includos pela Lei n. 9.756/98).

      7.5. SMULAS VINCULANTES
            A Emenda Constitucional n. 45 introduziu a possibilidade de o
      Supremo Tribunal Federal aprovar, por 2/3 de seus membros, aps
      reiteradas decises sobre matria constitucional, smula com efeito
      vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e  ad-
      ministrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e

146
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




municipal (CF, art. 103-A). A smula vinculante foi regulamentada
pela Lei n. 11.417/2006.
      As smulas vinculantes sero editadas a partir de reiteradas deci-
ses do Supremo Tribunal Federal sobre uma questo constitucional
que acarrete grave insegurana jurdica e multiplicidade de processos
sobre questo idntica.
      As smulas vinculantes so enunciados do Supremo Tribunal
Federal com carter obrigatrio para os demais rgos judiciais e para
os rgos da administrao pblica de todas as esferas federativas, po-
dendo qualquer interessado fazer prevalecer a deciso da Suprema
Corte por meio de reclamao.
      Competncia. Somente o Supremo Tribunal Federal pode editar,
rever ou cancelar smulas vinculantes.
      Requisitos formais: a) aprovao por maioria de 2/3 dos membros da
Corte (oito dos onze Ministros); b) incidir sobre matria constitucional;
c) existncia de reiteradas decises da Suprema Corte sobre o tema.
      Objetivo. A validade, a interpretao e a eficcia de normas deter-
minadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judici-
rios ou entre estes e a administrao pblica, que acarrete grave inse-
gurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo
idntica. Abrange tanto a interpretao de normas constitucionais
como de normas infraconstitucionais em confronto com a Constitui-
o. Estas normas podero ser federais, estaduais ou municipais.
      Legitimidade ativa. O Supremo Tribunal Federal pode editar, rever
ou cancelar smulas vinculantes de ofcio ou por provocao dos r-
gos e pessoas com legitimidade para a propositura de ao direta de
inconstitucionalidade, sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em
lei (CF, art. 103-A,  2). A Lei n. 11.417 ampliou esta possibilidade,
atribuindo a iniciativa tambm ao Defensor Pblico-Geral da Unio,
aos Tribunais Superiores, Tribunais de Justia dos Estados e do Distri-
to Federal, Tribunais Regionais do Trabalho e Eleitorais e Tribunais
Militares. Os Municpios podero propor, incidentalmente ao curso
de processo em que seja parte, a edio, a reviso ou o cancelamento
de enunciado de smula vinculante.
      O Procurador-Geral da Repblica, nas propostas que no houver
formulado, manifestar-se- previamente  edio, reviso ou cancela-
mento de smula vinculante (Lei 11.417, art. 2,  2).

                                                                                         147
      SINOPSES JURDICAS




            Efeitos. A smula vinculante ter efeito geral e vinculante em re-
      lao aos demais rgos do Poder Judicirio e  administrao pblica
      direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Os efeitos
      vinculantes alcanam somente o Poder Executivo e os demais rgos
      do Poder Judicirio, no se estendendo ao Poder Legislativo nem 
      Suprema Corte (Informativo STF, n. 386, Rel. Min. Cezar Peluso).
            Modulao de efeitos. Em regra, a smula vinculante ter eficcia
      imediata a partir da publicao no Dirio Oficial, mas a Corte poder,
      por deciso de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos vinculantes
      ou decidir que s tenha eficcia a partir de outro momento, tendo em
      vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse pblico.
            Reclamao. Do ato administrativo ou deciso judicial que con-
      trariar a smula vinculante ou aplic-la indevidamente caber recla-
      mao diretamente no Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a
      procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial
      e determinar que outra seja proferida em conformidade com o
      enunciado da jurisprudncia predominante da Suprema Corte (CF,
      art. 103-A,  3). Contra omisso ou ato da administrao pblica, a
      reclamao s ser admitida aps o esgotamento das vias administra-
      tivas (Lei n. 11.417/2006, art. 7,  1). Aps tomar cincia da deciso
      do Supremo Tribunal Federal, a autoridade prolatora e o rgo res-
      ponsvel devero adequar as futuras decises administrativas em casos
      semelhantes, sob pena de responsabilizao pessoal nas esferas cvel,
      administrativa e penal (Lei n. 9.784/99, art. 64-B).
            Smulas tradicionais somente produziro efeitos vinculantes aps
      sua confirmao por 2/3 de seus integrantes e publicao na impren-
      sa oficial (Emenda Constitucional n. 45, art. 8).

      7.6. REPERCUSSO GERAL
            A Emenda Constitucional acrescentou mais um requisito de ad-
      missibilidade do recurso extraordinrio, a repercusso geral da questo
      constitucional discutida no caso, podendo o Supremo Tribunal Fede-
      ral recusar a admisso do recurso, por este fundamento, somente pela
      manifestao de 2/3 dos membros da Corte (CF, art. 102,  3). Este
      dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 11.418/2006.
      O Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de regulamentar, no

148
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




plano interno, este procedimento, editou a Emenda Regimental n. 21,
de 30 de abril de 2007.
      Conceito. De acordo com o art. 543-A,  1, do Cdigo de Pro-
cesso Civil, para efeito da repercusso geral "ser considerada a exis-
tncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico,
poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa". A Suprema Corte deve julgar questes relevantes para o Pas e
no se ocupar com questes de menor importncia. Deve examinar
causas que transcendam aos interesses subjetivos em discusso. H
uma hiptese de presuno de repercusso geral, sempre que o recurso
impugnar deciso contrria  smula ou jurisprudncia dominante do
Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A,  3).
      Forma de arguio. Deve ser arguida como preliminar, sob pena de
no ser conhecido o recurso extraordinrio (CPC, art. 543-A,  2). A
competncia para a verificao da existncia formal da preliminar 
tanto do Tribunal de origem como da Turma Recursal ou da prpria
Suprema Corte. O reconhecimento, quanto ao mrito, da existncia
ou no de repercusso geral  da competncia exclusiva do Supremo
Tribunal Federal. Esta preliminar  obrigatria em todos os recursos
extraordinrios interpostos de acrdos publicados a partir de 3 de
maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental n.
21/2007 do STF.
      Procedimento. H necessidade de manifestao de oito Ministros
do Supremo Tribunal Federal para se recusar a existncia de repercus-
so geral. Se a Turma decidir pela existncia por, no mnimo, quatro
votos, fica dispensada a remessa ao Pleno (CPC, art. 543-A,  4). A
Suprema Corte instituiu uma sesso eletrnica, com prazo de vinte
dias corridos, para os Ministros se manifestarem.
      Efeitos. Admitida a repercusso geral, o recurso extraordinrio
ser conhecido e julgado no mrito. No reconhecida a existncia de
repercusso geral, a deciso valer para todos os recursos com matrias
idnticas, que sero indeferidos liminarmente, salvo reviso de tese
(CPC, art. 543-A,  5).
      Multiplicidade de recursos. Quando houver multiplicidade de re-
cursos com fundamento em idntica controvrsia, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal ou o relator do recurso extraordinrio po-

                                                                                         149
      SINOPSES JURDICAS




      der comunicar o fato aos Tribunais de origem para que cumpram o
      disposto no art. 543-B do Cdigo de Processo Civil. Estabelece este
      dispositivo que caber ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
      recursos representativos da controvrsia e encaminh-los ao Supremo
      Tribunal Federal, sobrestando os demais at o pronunciamento defi-
      nitivo da Corte. Negada a existncia de repercusso geral, os recursos
      sobrestados considerar-se-o automaticamente no admitidos. Admi-
      tida a existncia da repercusso geral e julgado o mrito do recurso
      extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados pelos Tribu-
      nais ou Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou
      retratar-se. Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo
      Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou refor-
      mar, liminarmente, o acrdo contrrio  orientao firmada.


       8      SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA (CF, ARTS.
              104 E 105)
            O Superior Tribunal de Justia foi criado pela Constituio de
      1988, com a misso de assegurar a supremacia da legislao federal no
      Brasil, bem como uniformizar a interpretao da lei federal em todo
      o Pas. Julga as questes federais da Justia Federal, Distrital e Estadu-
      al comum no Brasil.  a ltima instncia para as causas infraconstitu-
      cionais submetidas  jurisdio da Justia comum, que no versem
      diretamente sobre questes constitucionais.  o Tribunal da Cidada-
      nia. Exerce essas competncias ao julgar, em sede de recurso especial,
      as questes federais de competncia da Justia Estadual, do Distrito
      Federal e da Justia Federal comum, anteriormente concedidas ao
      extinto Tribunal Federal de Recursos e ao Supremo Tribunal Federal.
      A prevalncia e a uniformidade de interpretao das leis federais, que
      antes eram de competncia do Supremo Tribunal Federal, foram
      transferidas para esse novo rgo, com a clara finalidade de diminuir
      o volume de causas que chegam ao rgo de cpula do Poder Judici-
      rio no Brasil. O Supremo Tribunal Federal deve dedicar-se princi-
      palmente a questes constitucionais, transferindo-se o julgamento de
      controvrsias sobre a interpretao da legislao federal no especiali-
      zada para o Superior Tribunal de Justia.

150
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




      A Emenda Constitucional n. 45 ampliou as competncias deste
rgo de cpula da Justia comum em nosso pas, ao transferir do
Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justia a ho-
mologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s
cartas rogatrias (CF, art. 105, I, i). Sentenas estrangeiras no tero
eficcia no Brasil sem a prvia homologao judicial. A homologao
confere eficcia executiva  sentena proferida por tribunal estrangei-
ro. Cartas rogatrias, ou seja, solicitaes feitas por autoridades judici-
rias estrangeiras, no dependem de homologao. Exigem somente
uma deciso de exequatur (execute-se, cumpra-se) do Superior Tribu-
nal de Justia.

8.1. COMPOSIO
      O Superior Tribunal de Justia  composto, no mnimo, de trinta
e trs Ministros nomeados pelo Presidente da Repblica, dentre bra-
sileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notvel saber
jurdico e ilibada reputao, aps a aprovao da escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal. Um tero dentre juzes dos Tribunais
Regionais Federais, 1/3 dentre os Desembargadores dos Tribunais de
Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal e
1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministrio
Pblico Federal e Estadual, indicados em lista trplice elaborada pelo
prprio Tribunal, aps receberem uma lista sxtupla encaminhada pe-
los rgos de representao das respectivas classes.
      Para cumprir sua misso constitucional, o Superior Tribunal de
Justia foi organizado pelo critrio da especializao. So trs Sees
de Julgamento, cada uma delas dividida em duas Turmas. As Turmas
so integradas por cinco Ministros. Existe, ainda, a Corte Especial. A
Primeira Seo aprecia matrias de direito pblico, com destaque para
as questes administrativas e tributrias, entre outras. A Segunda Seo
decide matrias de direito privado, examinando questes de direito
civil e comercial. A Terceira Seo julga causas que envolvam direito
penal, questes previdencirias, mandados de segurana contra Minis-
tros de Estado e questes de direito pblico e privado no afetas s
outras Sees.

                                                                                         151
      SINOPSES JURDICAS




      8.2. COMPETNCIA
            Ao Superior Tribunal de Justia compete principalmente apre-
      ciar "questes federais", julgando os recursos especiais interpostos contra
      decises dos Tribunais Regionais Federais e de Tribunais Estaduais,
      quando a deciso recorrida:
      a) contrariar ou negar a vigncia de tratado ou lei federal;
      b) julgar vlido ato do governo local contestado em face de lei fede-
          ral; ou
      c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo
          outro tribunal (CF, art. 105, III).
            Possui ainda hipteses de competncia originria e de recurso
      ordinrio (CF, art. 105, I e II). Processa e julga crimes comuns come-
      tidos por Governadores dos Estados e do Distrito Federal, crimes
      comuns e de responsabilidade dos Desembargadores dos Tribunais de
      Justia e de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do
      Distrito Federal, dos membros dos Tribunais Regionais Federais, Elei-
      torais e do Trabalho e dos membros do Ministrio Pblico da Unio
      que oficiem perante tribunais. Processa e julga, ainda, os habeas corpus
      que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, ressalvada a
      competncia da Justia eleitoral. Aprecia ainda recursos contra habeas
      corpus concedidos ou negados por Tribunais Regionais Federais ou
      dos Estados, bem como causas decididas nessas instncias, sempre que
      envolverem lei federal.

      8.3. RECURSOS REPETITIVOS
             A Lei n. 11.672/2008 acrescentou o art. 543-C ao Cdigo de
      Processo Civil e estabeleceu um procedimento para o julgamento dos
      recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justia. Esta lei veio a ser
      regulamentada pela Resoluo n. 08/2008 do STJ. Quando houver
      multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de
      direito ser adotado um procedimento especial. O Presidente do Tri-
      bunal de origem dever selecionar um ou mais recursos representati-
      vos da controvrsia e encaminh-los para o Superior Tribunal de Jus-
      tia, ficando suspensos os demais recursos especiais at o pronuncia-
      mento definitivo. Igual providncia poder ser adotada pelo Ministro

152
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Relator, que poder determinar a suspenso, nos tribunais de segunda
instncia, dos recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida. O
relator poder solicitar informaes aos tribunais federais ou estaduais.
Ser aberta vista ao Ministrio Pblico. Poder ser admitida a mani-
festao de outras pessoas, rgos ou entidades com interesse na con-
trovrsia (amicus curiae). Publicado o acrdo do Superior Tribunal de
Justia, os recursos sobrestados na origem no sero conhecidos se o
acrdo recorrido coincidir com a orientao do Superior Tribunal
de Justia; ou sero novamente examinados pelo tribunal de origem,
se o acrdo recorrido divergir da orientao do Superior Tribunal de
Justia. Se mantida a deciso divergente pelo tribunal de origem, ser
feito o exame de admissibilidade do recurso especial.

 9     JUSTIA FEDERAL (CF, ARTS. 106 A 110)

9.1. HISTRICO
      A Justia Federal foi criada em 1890, logo aps a proclamao da
Repblica. Foi extinta em 1937 por Getlio Vargas. Em 1946 a Cons-
tituio restabeleceu somente a justia federal de segunda instncia, re-
presentada pelo Tribunal Federal de Recursos. A justia federal de pri-
meira instncia foi restabelecida pelo Ato Institucional n. 2, em 1965.

9.2. RGOS
      A Justia Federal comum  composta pelos Tribunais Regionais
Federais e pelos juzes federais (CF, art. 106). O art. 27,  6, do Ato
das Disposies Constitucionais Transitrias estabeleceu que seriam
instalados cinco Tribunais Regionais Federais aps a promulgao da
Constituio. Cada Estado e o Distrito Federal constituem uma seo
judiciria, com sede na respectiva Capital e varas localizadas de acordo
com as leis de organizao judiciria (CF, art. 110). Os juzes federais
so os membros da Justia Federal de primeira instncia, da qual fa-
zem parte ainda:
a) o Tribunal do Jri, para julgar os crimes dolosos contra a vida co-
    metidos em detrimento de funcionrios dos rgos da Adminis-
    trao direta e indireta da Unio no exerccio de suas funes; e

                                                                                         153
      SINOPSES JURDICAS




      b) os Juizados Especiais Federais (CF, art. 98, pargrafo nico, acres-
         centado pela EC n. 22/99), regulamentados pela Lei n. 10.259/2001.

      9.3. COMPETNCIA
            Compete  Justia Federal julgar as causas em que houver inte-
      resse da Unio ou de suas autarquias, fundaes e empresas pblicas
      federais, na condio de autoras, assistentes ou oponentes, com exce-
      o das de falncia, acidentes do trabalho e as sujeitas  Justia Eleito-
      ral e  Justia do Trabalho e outras questes de interesse da Federao
      previstas no art. 109 da Constituio Federal, tais como crimes polti-
      cos, crimes contra a organizao do trabalho, crimes cometidos a bor-
      do de navios ou aeronaves, disputa de direitos indgenas. Podem jul-
      gar, ainda, as causas relativas a graves violaes de direitos humanos
      para assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados
      internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Nes-
      te caso, verificada a omisso ou ineficincia dos rgos da Justia Es-
      tadual, o Procurador-Geral da Repblica poder suscitar, perante o
      Superior Tribunal de Justia, incidente de deslocamento de compe-
      tncia para a Justia Federal. A Justia Federal de primeira instncia foi
      regulamentada pela Lei n. 5.010/66.


      10      JUSTIA DO TRABALHO (CF, ARTS. 111 A 117)

      10.1. HISTRICO
            rgos especializados para a soluo de conflitos decorrentes das
      relaes de trabalho foram institudos por Getlio Vargas, em 1932, por
      decreto, mas vinculados ao Ministrio do Trabalho. Esses rgos aco-
      lheram, na sua composio, a representao corporativa adotada pelo
      modelo fascista, em que era concedida legitimidade aos representantes
      de cada classe social, trabalhadores e patres, como forma de tentar
      harmonizar os conflitos decorrentes da relao entre capital e trabalho.
      Na Constituio de 1934 foi instituda a Justia do Trabalho, no cap-
      tulo dedicado  ordem econmica e social.Veio a ser instalada somen-
      te em 1 de maio de 1941. Em 1946, com a redemocratizao do Pas,
      ela se tornou independente, integrando o Poder Judicirio, mas man-

154
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




tendo a representao corporativa.Tendo em vista a superao concei-
tual e histrica da justia classista e abusos verificados, a Emenda Cons-
titucional n. 24/99 extinguiu a representao corporativa na Justia do
Trabalho em todas as suas instncias. As Juntas de Conciliao e Julga-
mento, rgo da primeira instncia da Justia do Trabalho, compostas
de representantes classistas, foram substitudas por Varas do Trabalho,
com o exerccio da jurisdio por juzes do trabalho.

10.2. RGOS
      A Justia do Trabalho  composta pelo Tribunal Superior do
Trabalho, por Tribunais Regionais do Trabalho e por juzes do traba-
lho (CF, art. 111). Em primeira instncia existem as Varas do Trabalho,
presididas pelo juiz do trabalho. Nas comarcas onde no for instituda
Vara do Trabalho, a jurisdio do trabalho em primeira instncia po-
der ser atribuda aos juzes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho (CF, art. 112). Em segunda instncia,
atuam os Tribunais Regionais do Trabalho, que se compem de, no
mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio
e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais
de 35 e menos de 65 anos de idade. Um quinto ser destinado a ad-
vogados e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de
dez anos de atividade profissional, os demais, mediante promoo de
juzes de trabalho. No Estado de So Paulo existem dois Tribunais
Regionais do Trabalho, um com sede na Capital e outro em Campi-
nas, para julgar as causas do interior paulista. O Tribunal Superior do
Trabalho tem por principal funo uniformizar a jurisprudncia tra-
balhista. Compe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre bra-
sileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo
Presidente da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do
Senado Federal. Julga recursos de revista, ordinrios e agravos de ins-
trumentos contra decises de Tribunais Regionais do Trabalho e dis-
sdios coletivos de categorias organizadas em nvel nacional.

10.3. COMPETNCIA
      A Emenda Constitucional n. 45 ampliou a competncia da Jus-
tia de Trabalho para julgar todas as aes envolvendo as relaes de
trabalho, abrangidos todos os entes de direito pblico externo e da

                                                                                         155
      SINOPSES JURDICAS




      administrao pblica direta e indireta de todas as entidades federati-
      vas. Aes que envolvam o exerccio do direito de greve; aes sobre
      representao sindical; aes de indenizao por dano moral ou patri-
      monial decorrentes da relao de trabalho, bem como outras contro-
      vrsias decorrentes da mesma relao (CF, art. 114), so julgadas pelas
      Varas do Trabalho, com a jurisdio exercida por um juiz do trabalho,
      com a possibilidade de recurso para as instncias superiores.
            Dissdios coletivos so os destinados a solucionar os conflitos
      coletivos decorrentes das relaes de trabalho, envolvendo interesses
      de toda uma categoria de trabalhadores. Foi mantido o poder norma-
      tivo da Justia do Trabalho. Pelos dissdios coletivos so estabelecidas
      regras gerais, denominadas sentenas normativas, que podem estabe-
      lecer novos direitos no previstos ainda pela legislao trabalhista. As
      partes podero ajuizar dissdios coletivos, quando uma delas se recusar
       negociao coletiva ou  arbitragem.Trata-se de competncia origi-
      nria dos Tribunais Regionais do Trabalho. Em caso de greve em ati-
      vidade essencial, com possibilidade de leso ao interesse pblico, o
      Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo (CF,
      art. 114,  1 a 3).
            O Supremo Tribunal Federal deu interpretao conforme ao art.
      114 da Constituio para excluir das competncias da Justia do Tra-
      balho "causas que envolvam o Poder Pblico e seus servidores estatu-
      trios, em razo de ser estranho ao conceito de relao de trabalho o
      vnculo jurdico de natureza estatutria existente entre servidores p-
      blicos e a administrao (ADIn 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,
      Informativo STF, n. 422).
            A Suprema Corte deu interpretao conforme ao art. 114, I, IV
      e IX, do texto constitucional para excluir da competncia da Justia
      do Trabalho o processo e o julgamento de aes penais (ADIn 3.684-
      MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso).
            A respeito da competncia da Justia do Trabalho, o STF editou
      as Smulas Vinculantes n. 22: "A Justia do Trabalho  competente
      para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e
      patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por em-
      pregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam
      sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da
      Emenda Constitucional n. 45/04"; e n. 23: "A Justia do Trabalho 
      competente para processar e julgar ao possessria ajuizada em de-

156
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




corrncia do exerccio do direito de greve pelos trabalhadores da ini-
ciativa privada".

11. JUSTIA ELEITORAL (CF, ARTS. 118 A 121)
11.1. HISTRICO
       A Justia Eleitoral foi instituda, em 1932, por Getlio Vargas,
com a publicao do Cdigo Eleitoral, tendo o propsito de morali-
zar o processo eleitoral. Na Repblica Velha, as eleies eram contro-
ladas pelo grupo poltico que estava no poder, com voto em aberto e
listas fraudadas de eleitores. A desmoralizao do processo eleitoral
serviu de justificativa poltica para a no aceitao do resultado pelos
vencidos e a posterior Revoluo de 30, comandada por Getlio Var-
gas. Incorporada  Constituio de 1934, extinta na Constituio de
1937, foi restabelecida pela Constituio de 1946.

11.2. RGOS
      A Justia Eleitoral  composta pelo Tribunal Superior Eleitoral,
por Tribunais Regionais Eleitorais, juzes eleitorais e Juntas Eleitorais
(CF, art. 118). O Tribunal Superior Eleitoral compe-se de no mnimo
sete membros. So escolhidos, mediante eleio nos respectivos tribu-
nais, pelo voto secreto, trs Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dois Ministros do Superior Tribunal de Justia. Dois juzes so escolhi-
dos pelo Presidente da Repblica dentre seis advogados de notvel saber
jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal
(CF, art. 119). Existe um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada
Estado e no Distrito Federal, com composio tambm definida pela
Constituio Federal (CF, art. 120). Em relao aos juzes dos Tribunais
eleitorais provenientes da advocacia no existe o limite de 70 anos de
idade. Os juzes estaduais acumulam as funes de juzes eleitorais.

11.3. COMPETNCIA
      A competncia e a organizao da Justia Eleitoral sero estabele-
cidas por lei complementar (CF, art. 121). A finalidade  cuidar da lisura
de todo o processo eleitoral. Do texto constitucional resultam algumas
atribuies, como as relativas ao alistamento eleitoral, s questes relati-
vas s inelegibilidades;  impugnao de mandato eletivo e  expedio
e anulao de diploma (CF, arts. 14 a 17 e 121). As competncias esto
estabelecidas no Cdigo Eleitoral (Lei n. 4.737/65).

                                                                                         157
      SINOPSES JURDICAS




      12      JUSTIA MILITAR (CF, ARTS. 122 A 124)
      12.1. INTRODUO
            A Justia Militar foi instituda em decorrncia da vida do militar,
      sujeito a estrita hierarquia e disciplina.

      12.2. RGOS
             A Justia Militar  composta pelo Superior Tribunal Militar e por
      tribunais e juzes militares (CF, art. 122). A organizao e o funciona-
      mento da Justia Militar da Unio so regulamentados pela Lei n.
      8.457/92. O Superior Tribunal Militar compe-se de quinze Minis-
      tros vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de
      aprovada a escolha pelo Senado Federal. Dos dez Ministros militares,
      quatro so provenientes do exrcito e trs da marinha e da aeronutica,
      todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Dos cinco Ministros
      civis, trs dentre advogados de notvel saber jurdico e conduta ilibada,
      com mais de dez anos de atividade profissional e dois, por escolha pa-
      ritria, dentre auditores e membros do Ministrio Pblico Militar (CF,
      art. 123). Em primeira instncia atuam os Conselhos de Justia, inte-
      grados por um juiz auditor e por oficiais das Foras Armadas.

      12.3. COMPETNCIA
             A Justia Militar tem competncia para julgar os crimes militares
      definidos em lei (CF, art. 124, pargrafo nico). Crimes militares so os
      tipificados no Cdigo Penal Militar. Militares e civis podem ser julga-
      dos pela prtica de infraes previstas na legislao penal de competn-
      cia da Justia Militar da Unio, pois esta no estabelece qualquer res-
      trio, ao contrrio do que ocorre em relao  Justia Militar dos
      Estados, que julga somente policiais militares (CF, art. 125,  4). Ob-
      serva-se que com a redemocratizao do Pas, na nova ordem consti-
      tucional, os crimes polticos foram retirados da competncia da Justia
      Militar e transferidos para a Justia Federal (CF, art. 109, IV).

      13      JUSTIA ESTADUAL (CF, ARTS. 125 E 126)
      13.1. INTRODUO
           Os Estados, dentro da autonomia poltica prpria das entidades
      federativas, dispem de seu prprio Poder Judicirio. Compete-lhes a

158
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




organizao da estrutura de seu organismo judicirio estadual, obser-
vados os princpios estabelecidos pela Constituio Federal.

13.2. RGOS
     A Justia Estadual  composta do Tribunal de Justia e de juzes
de direito. Em primeira instncia atuam ainda o Tribunal do Jri, com
competncia constitucional para julgar de forma soberana os crimes
dolosos contra a vida (CF, art. 5, XXXVIII), e os Juizados Especiais
Cveis e Criminais (CF, art. 98, I, e Lei n. 9.099/95).

13.3. COMPETNCIA
      A competncia da Justia Estadual comum  residual. O que no
couber  Justia Federal comum, s Justias Federais especializadas (tra-
balhista, eleitoral e militar) e  Justia Militar Estadual ser de sua com-
petncia. A competncia dos Tribunais de Justia estaduais ser definida
pela Constituio Estadual, sendo a lei de organizao judiciria de
iniciativa exclusiva do Tribunal de Justia (CF, art. 125,  1). Estabelece
a Smula 721 do Supremo Tribunal Federal que "A competncia cons-
titucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
funo estabelecido exclusivamente pela Constituio Estadual".
      A Constituio estabelecer mecanismos de controle concentra-
do de constitucionalidade de leis estaduais e municipais perante a
Constituio Estadual, com a atribuio de legitimidade ativa para a
proposta de ao a mais de um rgo (CF, art. 125,  2).
       A Emenda Constitucional n. 45 autorizou a atuao descentra-
lizada, mediante a instituio de Cmaras Regionais, com a finalidade
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado em todas as fases do
processo (CF, art. 125,  6).
      Desembargadores so julgados nos crimes comuns e de respon-
sabilidade pelo Superior Tribunal de Justia (CF, art. 105, I, a).
      Compete aos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Fe-
deral julgar os juzes estaduais e do Distrito Federal, bem como os
membros dos Ministrios Pblicos respectivos, nos crimes comuns e
de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral (CF,
art. 96, III). Como o foro por prerrogativa de funo  estabelecido
pela Constituio Federal em relao a juzes e Promotores de Justia,
a competncia do Tribunal de Justia prevalece at mesmo em crimes
dolosos contra a vida.

                                                                                         159
      SINOPSES JURDICAS




            A Constituio estabelece tambm a competncia originria do
      Tribunal de Justia para julgar crimes comuns cometidos por Prefei-
      tos Municipais (CF, art. 29, X). Estabelece a Smula 702 do Supremo
      Tribunal Federal que "A competncia do Tribunal de Justia para
      julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competncia da Justia Co-
      mum Estadual; nos demais casos, a competncia caber ao respectivo
      Tribunal de segundo grau". Ou seja, existiro crimes cometidos por
      prefeitos de competncia originria do Tribunal Regional Federal e
      outros de competncia do Tribunal Regional Eleitoral.

      13.4. JUSTIA ESTADUAL MILITAR
            A Constituio Federal estabelece a possibilidade de ser criada,
      mediante lei estadual proposta pelo Tribunal de Justia, uma Justia
      Militar Estadual para julgar os crimes militares cometidos por poli-
      ciais militares e as aes judiciais contra atos disciplinares militares,
      ressalvada a competncia do Tribunal do Jri para os crimes dolosos
      contra a vida quando a vtima for civil. Crimes militares so os ex-
      pressamente definidos como tal pela legislao penal militar. Em pri-
      meiro grau, a Justia Militar ser constituda por juzes de direito e
      pelos Conselhos de Justia. Nos Estados em que o efetivo militar seja
      superior a vinte mil integrantes  possvel a criao de um Tribunal de
      Justia Militar Estadual. Os juzes de direito do Juzo Militar julgam,
      de forma singular, os crimes militares cometidos contra civis e aes
      judiciais contra atos disciplinares militares. Os Conselhos de Justia,
      compostos por oficiais da Polcia Militar, sob a presidncia do juiz de
      direito, julgam os demais crimes militares. A Justia Militar Estadual
      no possui competncia para julgar civis. Compete  Justia comum
      processar e julgar civis acusados da prtica de crimes contra as insti-
      tuies militares estaduais (Smula 53 do STJ).

      14      CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA
           Trata-se de novo rgo introduzido pela Emenda Constitucional
      n. 45 na estrutura do Poder Judicirio (CF, art. 92, I-A), com sede na
      Capital Federal, de natureza administrativa, sem o exerccio de qual-
      quer atribuio jurisdicional, com a competncia de realizar o contro-

160
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




le da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e de zelar
pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juzes.  o denomina-
do controle externo exercido sobre o Poder Judicirio.  formado por
quinze membros, presidido por um Ministro do Supremo Tribunal
Federal, com representantes de diversos tribunais, do Ministrio P-
blico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da prpria sociedade (CF,
art. 103-B). O Ministro da Suprema Corte, alm de presidir o colegia-
do, ficar excludo da distribuio de processos no tribunal de origem
e votar em caso de empate (CF, art. 103-B,  1). Os membros do
Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art.
103-B,  2). A funo de Ministro-Corregedor ser exercida pelo
Ministro do Superior Tribunal de Justia, que tambm ficar excludo
de distribuio de processos no Tribunal de origem (CF, art. 103,  5).
Em sua atividade, o Conselho Nacional pode praticar todos os atos
mencionados neste dispositivo constitucional. Alm da fiscalizao ad-
ministrativa de atos de tribunais de todo o Pas, ter a importante
funo de formular polticas institucionais para o Poder Judicirio, ao
elaborar um relatrio anual sobre a magistratura e propor as providn-
cias que considerar necessrias ao Congresso Nacional.
      O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a
constitucionalidade do Conselho Nacional de Justia. A presena de
no magistrados no viola o princpio da separao de poderes. O
Conselho Nacional de Justia no exerce a funo tpica do Poder
Judicirio, a funo jurisdicional, somente o controle da atuao fi-
nanceira e administrativa. Faz parte da estrutura do Poder Judicirio
(CF, art. 92, I-A) e de seus quinze integrantes, nove so provenientes
do prprio Poder Judicirio. A presena de membros estranhos ao
prprio Poder viabiliza o combate ao corporativismo e estende uma
ponte entre o Judicirio e a sociedade (ADIn 3.367/DF, Rel. Min.
Cezar Peluso, Informativo STF, n. 383).
      O Supremo Tribunal Federal, como rgo de cpula do Poder
Judicirio brasileiro, no est sujeito s deliberaes do Conselho Na-
cional de Justia. Ao contrrio, a Suprema Corte processa e julga as
aes contra o Conselho Nacional de Justia e o Conselho Nacional
do Ministrio Pblico (CF, art. 102, I, r) (ADIn 3.367/DF, Rel. Min.
Cezar Peluso).

                                                                                         161
      SINOPSES JURDICAS




      QUADRO SINTICO  PODER JUDICIRIO

                           Exerce a funo jurisdicional do Estado, ou seja, de distri-
       Poder
                           buio de justia, de resolver litgios, ou seja, de aplicao
       Judicirio
                           da lei em caso de conflito de interesses.

       Princpios
                           a) Princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
       fundamen-
                           b) Princpio da inrcia.
       tais do Poder
                           c) Princpio do devido processo legal.
       Judicirio

                           1) Eleio do presidente do tribunal, bem como de seus
                           rgos diretivos, pelos prprios tribunais. Autogoverno.
                           2) Elaborao de seu prprio Regimento Interno. Capaci-
                           dade normativa interna.
       Garantias
                           3) Organizao de seus servios auxiliares.
       institucionais
                           4) Ampla autonomia administrativa e financeira.
       do Poder
                           5) Iniciativa legislativa para alterao do nmero de
       Judicirio
                           membros de tribunais inferiores.
                           6) Entrega dos duodcimos e dos recursos oramentrios
                           destinados  Instituio.
                           7) Destinao das custas e emolumentos.

       Garantias           1) Vitaliciedade.
       dos Magis-          2) Inamovibilidade.
       trados              3) Irredutibilidade de subsdio.

                            composto de onze Ministros nomeados pelo Presidente
                           da Repblica, aps prvia aprovao pela maioria absolu-
       Supremo             ta do Senado Federal. So cidados com mais de 35 e
       Tribunal            menos de 65 anos de idade, de notvel saber jurdico e
       Federal             reputao ilibada (CF, art. 101 e pargrafo nico). S bra-
                           sileiros natos podem integrar a Suprema Corte do Brasil
                           (CF, art. 12,  3, IV).

                            composto, no mnimo, de trinta e trs Ministros nomea-
       Superior            dos pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros com
       Tribunal de         mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notvel saber
       Justia             jurdico e ilibada reputao, aps a aprovao da escolha
                           pela maioria absoluta do Senado Federal.


162
     DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




                Compete  Justia Federal julgar as causas em que houver
Justia         interesse da Unio ou de suas autarquias, fundaes e em-
Federal         presas pblicas federais. rgos  Tribunais Regionais Fe-
                derais e juzes federais.

                Possui competncia para julgar todas as aes envolvendo
                as relaes de trabalho. So julgadas pelas Varas do Tra-
Justia do
                balho, com a jurisdio exercida por um Juiz do Trabalho.
Trabalho
                rgos  Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais
                do Trabalho e juzes do trabalho.

                A finalidade da Justia Eleitoral  cuidar da lisura de todo
Justia         o processo eleitoral. rgos  Tribunal Superior Eleitoral,
Eleitoral       Tribunais Regionais Eleitorais, Juzes eleitorais e Juntas elei-
                torais.

                Tem competncia para julgar os crimes militares definidos
Justia
                em lei. rgos  Superior Tribunal Militar, Tribunais e juzes
Militar
                militares.

                A competncia da Justia Estadual comum  residual.
                A competncia dos Tribunais de Justia estaduais ser defi-
Justia
                nida pela Constituio Estadual, sendo a lei de organiza-
Estadual
                o judiciria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justia.
                rgos  Tribunal de Justia e juzes de direito.
                Julga os crimes militares cometidos por policiais militares e
                as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressal-
Justia Esta-   vada a competncia do Tribunal do Jri para os crimes do-
dual Militar    losos contra a vida quando a vtima for civil. rgos  Em
                primeiro grau, a Justia Militar ser constituda por juzes
                de direito e pelos Conselhos de Justia.

                Introduzido pela Emenda Constitucional n. 45 na estrutura
                do Poder Judicirio, de natureza administrativa, sem o exer-
Conselho
                ccio de qualquer atribuio jurisdicional, com a competn-
Nacional de
                cia de realizar o controle da atuao administrativa e finan-
Justia
                ceira do Poder Judicirio e de zelar pelo cumprimento dos
                deveres funcionais dos juzes.




                                                                                        163
                             CAPTULO XIV
                         MINISTRIO PBLICO

       1     INTRODUO
            O Ministrio Pblico (CF, arts. 127 a 130), por expressa defini-
      o constitucional,  instituio permanente, essencial  funo juris-
      dicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do regime
      democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CF,
      art. 127). A valorizao do Ministrio Pblico como rgo de defesa
      da sociedade , sem dvida alguma, uma das maiores novidades intro-
      duzidas pela Constituio Democrtica de 1988. A sociedade passou
      a dispor de um rgo pblico para patrocinar os seus interesses contra
      os detentores do poder poltico e econmico, inclusive contra o pr-
      prio Estado e seus agentes. Uma das caractersticas do Poder Judici-
      rio  justamente a inrcia, pois a prestao jurisdicional s  dada
      quando h uma demanda nesse sentido. Esse princpio destina-se a
      assegurar a imparcialidade e a iseno do exerccio da funo jurisdi-
      cional. Para a consolidao do Estado Democrtico de Direito previs-
      to na Constituio brasileira no basta a imparcialidade do Poder Ju-
      dicirio.  indispensvel a existncia de um rgo independente que
      o movimente na defesa dos interesses sociais e individuais indispon-
      veis. Essa  a razo pela qual o Ministrio Pblico  considerado "es-
      sencial  funo jurisdicional do Estado".
            Compete  instituio atuar:
      a) na defesa da ordem jurdica, como, por exemplo, na promoo da
          ao penal pblica (combate  criminalidade), na instaurao do
          inqurito civil e promoo da ao civil pblica para a proteo do
          patrimnio pblico e social (combate  improbidade administrati-
          va), na promoo de ao direta de inconstitucionalidade, no con-
          trole externo da atividade policial;
      b) na defesa do regime democrtico, tanto na fiscalizao da regula-
          ridade do processo eleitoral como na instituio de um Estado

164
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




   Democrtico de Direito, que atue no sentido de tornar efetivos os
   objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituio brasileira
   (CF, arts. 1 e 3); e
c) na tutela dos interesses sociais e individuais indisponveis, ou seja,
   na proteo do meio ambiente, dos interesses difusos e coletivos
   dos consumidores, das crianas e adolescentes, dos idosos, das pes-
   soas portadoras de necessidades especiais e de todos que precisem
   de atuao especial do Estado, bem como em questes referentes 
   sade e educao pblica e  incluso social.

 2     NATUREZA JURDICA
       O Ministrio Pblico, na Constituio de 1988, foi inserido em
um Captulo denominado "Das funes essenciais  justia", ao lado
da advocacia e da Defensoria Pblica, dentro do ttulo destinado 
"Organizao dos Poderes". Na atual sistemtica constitucional, o Mi-
nistrio Pblico, portanto, no faz parte da estrutura de nenhum dos
poderes polticos, devendo ser tratado como uma instituio  parte,
com autonomia financeira e administrativa (CF, art. 127,  2).Tem por
atribuio constitucional a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponveis, no estando submetido hierarquicamente a nenhum dos
poderes polticos do Estado brasileiro. Em Constituies anteriores, o
Ministrio Pblico j foi inserido no captulo do Poder Executivo ou
do Poder Legislativo. Em outros pases, como os da Europa Continen-
tal (Itlia, Frana, Portugal), os membros do Ministrio Pblico e da
magistratura fazem parte da mesma instituio. O fundamental  que,
na defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis, o membro
do Ministrio Pblico atue com absoluta independncia.
       A Constituio de 1988 distinguiu as funes do Ministrio P-
blico, como rgo de defesa dos interesses da sociedade, das atribui-
es da advocacia do Estado. Foi criada uma nova instituio, a Advo-
cacia-Geral da Unio, justamente para zelar pelos interesses patrimo-
niais do Estado.
       No se trata de um poder do Estado, mas de uma instituio
independente dos demais poderes, considerada essencial ao exerccio
da funo jurisdicional do Estado.

                                                                                         165
      SINOPSES JURDICAS




       3      PRINCPIOS INSTITUCIONAIS
            A Constituio estabelece trs princpios institucionais para o
      Ministrio Pblico: unidade, indivisibilidade e independncia funcio-
      nal (CF, art. 127,  1).
            1) Unidade. Os membros do Ministrio Pblico integram um
      s rgo, sob uma mesma direo do Procurador-Geral da Repblica,
      na esfera federal, e do Procurador-Geral de Justia, na estadual.
            2) Indivisibilidade. Os integrantes do Ministrio Pblico atuam
      sempre em nome de toda a instituio, podendo ser substitudos uns
      pelos outros, dentro dos critrios estabelecidos pela lei.
            3) Independncia funcional. Os membros do Ministrio Pblico
      devem atuar somente de acordo com a lei e sua conscincia. No
      exerccio de suas atividades institucionais no esto sujeitos s con-
      vices dos rgos da administrao superior da instituio. Como
      observa Hugo Nigro Mazzilli, no h hierarquia no sentido funcio-
      nal; a chefia do Ministrio Pblico envolve apenas a direo adminis-
      trativa da instituio.

       4      PRINCPIO DO PROMOTOR NATURAL
            A Constituio Federal estabelece, no art. 5, LIII, que "ningum
      ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente".
      Ao lado do tradicional princpio do juiz natural, inscreveu-se, como
      garantia individual, o princpio do promotor natural. De acordo com
      este as atribuies para atuao de um Promotor de Justia em deter-
      minado feito devem ser previamente fixadas. O Procurador-Geral no
      pode escolher, por motivos aleatrios, um Promotor para atuar em
      certo processo. H critrios objetivos de distribuio de atribuies
      que devem ser observados. A Lei do Estatuto do Ministrio Pblico
      da Unio (Lei Complementar n. 75/93) e a Lei Orgnica Nacional
      do Ministrio Pblico (Lei n. 8.625/93) estabelecem as hipteses ex-
      cepcionais em que o Procurador-Geral poder designar membro do
      Ministrio Pblico para atuar em determinado procedimento, deven-
      do a escolha recair sobre membro da instituio com atribuio, em
      tese, para oficiar no feito, segundo as regras ordinrias de distribuio

166
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




de servios. Trata-se, por exemplo, da hiptese da designao de um
Promotor de Justia para acompanhar um inqurito policial ainda no
distribudo em juzo.
      O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, tem refutado
a existncia deste princpio, que precisaria ser estabelecido por lei
(HC 67.759/RJ, DJ, 1-7-1993, e HC 67.759/RJ, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ, 1-8-2008, Informativo STF, n. 511).
      A Constituio veda expressamente a nomeao de Promotor ad
hoc, de pessoa estranha  Instituio para a prtica de determinado ato
processual reservada aos membros da Instituio. As funes do Mi-
nistrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira
(CF, art. 129,  2).

 5     ATRIBUIES DO MINISTRIO PBLICO
      As atribuies do Ministrio Pblico esto enumeradas, de for-
ma no taxativa, no art. 129 da Constituio Federal. Algumas mere-
cem ser destacadas.
      1) Cabe  instituio promover, de forma privativa, a ao penal
pblica. Caso no cumpra seu dever no prazo previsto em lei, h pos-
sibilidade de oferecimento de uma ao penal privada subsidiria da
pblica (CF, art. 5, LIX).
      2) Funo de ombudsman, de "zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos as-
segurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a
sua garantia" (CF, art. 129, II).
      3) Promover, de forma no privativa, a ao civil pblica para a
proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de ou-
tros interesses difusos e coletivos (p. ex., defesa dos consumidores, das
crianas e adolescentes, dos deficientes fsicos, dos idosos, dos investi-
dores no mercado mobilirio). A Constituio autoriza a instituio a
instaurar inqurito civil, um procedimento administrativo de natureza
investigatria, com a finalidade de recolher elementos probatrios
que possam justificar a propositura de uma eventual ao civil pblica.
      4) Promover ao de inconstitucionalidade de lei ou represen-
tao para fins de interveno.

                                                                                         167
      SINOPSES JURDICAS




            5) Controle externo da atividade policial. Todo controle im-
      porta em uma atividade de verificao e fiscalizao. O controle ex-
      terno  feito por um rgo que no faz parte da instituio policial,
      no dispensando os controles internos exercidos pela prpria polcia,
      como a atividade de corregedoria. O controle externo justifica-se em
      razo de ser o Ministrio Pblico o destinatrio final da atividade
      policial, pois os inquritos policiais servem para a formao do con-
      vencimento do Promotor de Justia sobre a existncia ou no de in-
      frao penal. Justifica-se, ainda, para a preservao dos direitos funda-
      mentais das pessoas investigadas pela prtica de crimes.
            6) A Constituio estabelece tambm que compete ao Minis-
      trio Pblico "exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde
      que compatveis com sua finalidade" (CF, art. 129, IX).


       6      ESTRUTURA DO MINISTRIO PBLICO
              (CF, ART. 128)
            I -- Ministrio Pblico da Unio:
            a) Ministrio Pblico Federal;
            b) Ministrio Pblico do Trabalho;
            c) Ministrio Pblico Militar;
            d) Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios.
            II -- Ministrios Pblicos dos Estados.
            O Ministrio Pblico eleitoral no tem uma estrutura prpria,
      mas uma composio mista, com representantes do Ministrio Pbli-
      co Federal e Estadual. O Procurador-Geral Regional da Repblica
      exerce a funo de Procurador-Geral perante o Tribunal Superior
      Eleitoral e indica Procuradores da Repblica para atuarem perante o
      Tribunal Superior e os Tribunais Regionais Eleitorais. Em primeira
      instncia atuam os Promotores Eleitorais, que integram o Ministrio
      Pblico Estadual.
             importante ressaltar que os Ministrios Pblicos que atuam
      junto aos Tribunais de Contas, muito embora recebam os mesmos
      direitos, vedaes e forma de investidura dos membros dos demais
      Ministrios Pblicos, no compem o Ministrio Pblico Federal,
      nem os Ministrios Pblicos Estaduais. O Supremo Tribunal Federal

168
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




firmou o entendimento de que o Ministrio Pblico comum no
tem legitimidade para atuar perante os Tribunais de Contas.

 7     CHEFIA DO MINISTRIO PBLICO DA UNIO
      A chefia do Ministrio Pblico da Unio  atribuda pela Cons-
tituio Federal ao Procurador-Geral da Repblica, que  nomeado
pelo Presidente da Repblica dentre os integrantes da carreira maio-
res de 35 anos de idade, aps aprovao de seu nome pela maioria
absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
reconduo (CF, art. 128,  1). Poder, em tese, ser escolhido dentre
qualquer um dos ramos do Ministrio Pblico da Unio: Federal, do
Trabalho, da Justia Militar ou do Distrito Federal e Territrios. O
mandato do Procurador-Geral da Repblica foi uma das inovaes da
Constituio de 1988 para fortalecer o Ministrio Pblico. O Procu-
rador-Geral da Repblica deve atuar com absoluta independncia,
no mais sendo demissvel ad nutum pelo Presidente da Repblica.
Admitindo a Constituio a possibilidade de reconduo, ele pode ser
sucessivamente reconduzido, por quantas vezes for de interesse da
chefia do Poder Executivo Federal. A destituio do Procurador-Ge-
ral da Repblica  possvel, desde que observada a forma prescrita na
Constituio, por iniciativa do Presidente da Repblica, precedida de
autorizao da maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 128,  2).
Em razo do autogoverno do Ministrio Pblico da Unio, compete
ao Procurador-Geral da Repblica nomear e dar posse aos chefes do
Ministrio Pblico Federal, do Trabalho e Militar.


 8     CHEFIA DO MINISTRIO PBLICO DOS
       ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
      Nos Ministrios Pblicos Estaduais e do Distrito Federal, o Pro-
curador-Geral de Justia  nomeado, respectivamente, pelo Governa-
dor do Estado e pelo Presidente da Repblica, escolhido em lista
trplice formada dentre os integrantes da carreira, para mandato de
dois anos, permitida uma reconduo (CF, art. 128,  3). A eleio
para lista trplice  feita mediante o voto plurinominal de todos os
integrantes da carreira (Lei n. 8.625/93, art. 9, e Lei Complementar

                                                                                         169
      SINOPSES JURDICAS




      n. 75/93, art. 156). A lista trplice  composta pelos trs candidatos ao
      cargo de Procurador-Geral que obtiveram o maior nmero de votos
      dentre os integrantes da instituio. Nas esferas estaduais e distrital foi
      admitida uma nica reconduo do Procurador-Geral de Justia com
      a finalidade de possibilitar o rodzio na ocupao da chefia da institui-
      o. Os Procuradores-Gerais dos Estados podero ser destitudos de
      seu cargo pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa (CF, art. 128,
       4). O Procurador-Geral do Distrito Federal poder ser destitudo,
      antes do trmino do mandato, por deliberao da maioria absoluta do
      Senado Federal, aps representao do Presidente da Repblica (Lei
      Complementar n. 75/93, art. 156). Na esfera estadual e distrital a es-
      colha do Chefe do Poder Executivo no  submetida a prvia aprova-
      o pela Assembleia Legislativa ou pela Cmara Legislativa, ante a
      diversidade da forma de investidura estabelecida pela prpria Consti-
      tuio Federal para a chefia do Ministrio Pblico da Unio e dos
      Ministrios Pblicos dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
      Qualquer disposio nesse sentido contida em norma estadual ser
      considerada inconstitucional (STF, ADIn 1.962-RO, liminar, Rel.
      Min. Ilmar Galvo, DJ, 28-5-1999, Informativo STF, n. 151).

       9      GARANTIAS E VEDAES (CF, ART. 128,  5o)
            Aos membros do Ministrio Pblico foram atribudas as mesmas
      garantias concedidas aos integrantes do Poder Judicirio: vitaliciedade,
      inamovibilidade e irredutibilidade. Elas so concedidas para que o
      Promotor e o Procurador de Justia atuem com absoluta independn-
      cia no exerccio de suas funes de rgo de defesa dos interesses da
      sociedade, contra quem quer que seja, inclusive contra interesses do
      prprio Estado-administrao.
      a) Vitaliciedade. Os membros do Ministrio Pblico, aps o cumpri-
          mento do estgio probatrio de dois anos, somente podem ser
          destitudos do cargo por sentena judicial transitada em julgado.
      b) Inamovibilidade. Os membros do Ministrio Pblico no podem
          ser transferidos compulsoriamente de seus cargos, salvo por moti-
          vo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado, por
          maioria absoluta dos votos, assegurada ampla defesa.

170
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




c) Irredutibilidade do subsdio. Subsdio  a denominao dada  remu-
   nerao concedida aos membros do Ministrio Pblico e a outras
   altas autoridades federais pela Emenda Constitucional n. 19/98.
   Essa irredutibilidade tem sido entendida pelo Supremo Tribunal
   Federal apenas como meramente nominal e no real, no acompa-
   nhando as perdas do valor aquisitivo decorrentes da inflao.
      Ao mesmo tempo em que so concedidas essas importantes ga-
rantias, tambm para assegurar a independncia, so impostas algumas
vedaes:
a) receber, a qualquer ttulo, honorrios, percentagens ou custas pro-
   cessuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;
e) exercer atividade poltico-partidria;
f) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de
   pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas excees
   previstas em lei;
g) exercer a advocacia perante o juzo ou o tribunal perante o qual
   atuaram, pelo perodo de trs anos aps o afastamento do cargo
   por aposentadoria ou exonerao, o denominado perodo de qua-
   rentena (CF, art. 128,  5, II, e 6).

10     AGENTES POLTICOS
      Os membros do Ministrio Pblico atuam como agentes po-
lticos, dotados de plena liberdade funcional, com atribuies,
prerrogativas e responsabilidades estabelecidas na prpria Consti-
tuio. Como ensina Hely Lopes Meirelles, no so funcionrios
pblicos em sentido estrito; possuem normas especficas para esco-
lha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de
responsabilidade. O Ministrio Pblico, como titular exclusivo da
ao penal pblica, responsvel pela provocao do Judicirio nas
hipteses de crime dessa natureza, exerce uma inegvel parcela da
soberania do Estado.

                                                                                         171
      SINOPSES JURDICAS




      11      CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO
              PBLICO
            Trata-se de novo rgo introduzido pela Emenda Constitucional
      n. 45, de natureza administrativa, com a finalidade de efetuar o contro-
      le da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do
      cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Realiza o con-
      trole externo da Instituio.  formado por quatorze membros, presi-
      dido pelo Procurador-Geral da Repblica, com representantes de to-
      dos os ramos do Ministrio Pblico Federal, trs representantes dos
      Ministrios Pblicos Estaduais, juzes de direito, advogados e integran-
      tes da prpria sociedade indicados por ambas as Casas do Congresso
      Nacional (CF, art. 130-A). Pode, para tanto, praticar todos os atos men-
      cionados neste dispositivo constitucional. Alm da fiscalizao admi-
      nistrativa de atos de Ministrios Pblicos de todo o Pas, ter a impor-
      tante funo de formular polticas institucionais, ao elaborar um rela-
      trio anual sobre a atuao da Instituio em todo o Pas e propor as
      providncias que considerar necessrias ao Congresso Nacional.

      QUADRO SINTICO  MINISTRIO PBLICO

                           Instituio permanente, essencial  funo jurisdicional do
       Ministrio          Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do regime
       Pblico             democrtico e dos interesses sociais e individuais indispon-
                           veis.

                           a) defesa da ordem jurdica;
       Atribuies         b) defesa do regime democrtico;
                           c) tutela dos interesses sociais e individuais indisponveis.

                           1) Unidade.
       Princpios
                           2) Indivisibilidade.
       institucionais
                           3) Independncia funcional.

                           1) Promover, de forma privativa, a ao penal pblica.
                           2) "Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos
       Atribuies         servios de relevncia pblica aos direitos assegurados
                           nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a
                           sua garantia."



172
    DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




               3) Promover, de forma no privativa, a ao civil pblica
               para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio
               ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
               4) Promover ao de inconstitucionalidade de lei ou re-
Atribuies
               presentao para fins de interveno.
               5) Controle externo da atividade policial.
               6) Exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde
               que compatveis com sua finalidade.

               I  Ministrio Pblico da Unio:
               a) Ministrio Pblico Federal;
               b) Ministrio Pblico do Trabalho;
Estrutura
               c) Ministrio Pblico Militar;
               d) Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios.
               II  Ministrios Pblicos dos Estados.

Chefia do
Ministrio
               Atribuda ao Procurador-Geral da Repblica.
Pblico da
Unio

Chefia do
Ministrio     Nos Ministrios Pblicos Estaduais e do Distrito Federal,
Pblico dos    o Procurador-Geral de Justia  nomeado, respectiva-
Estados e do   mente, pelo Governador do Estado e pelo Presidente da
Distrito       Repblica.
Federal

               a) Vitaliciedade.
Garantias e
               b) Inamovibilidade.
vedaes
               c) Irredutibilidade do subsdio.

               a) receber, a qualquer ttulo, honorrios, percentagens ou
               custas processuais;
               b) exercer a advocacia;
               c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
               d) exercer qualquer outra funo pblica, salvo uma de
Vedaes
               magistrio;
               e) exercer atividade poltico-partidria;
               f) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contri-
               buies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas,
               ressalvadas excees previstas em lei;

                                                                                       173
      SINOPSES JURDICAS




                           g) exercer a advocacia perante o juzo ou o tribunal peran-
                           te o qual atuaram, pelo perodo de trs anos aps o afas-
       Vedaes
                           tamento do cargo por aposentadoria ou exonerao, o
                           denominado perodo de quarentena.

                           rgo introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de
       Conselho
                           natureza administrativa, com a finalidade de efetuar o con-
       Nacional do
                           trole da atuao administrativa e financeira do Ministrio
       Ministrio
                           Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
       Pblico             membros.




174
               CAPTULO XV
      ADVOCACIA E DEFENSORIA PBLICA

 1     INTRODUO
      A advocacia e a Defensoria Pblica foram adequadamente erigi-
das pela Constituio Federal como essenciais  realizao da Justia.
      O Estado, em suas diversas esferas de descentralizao do poder
poltico, dispe de instituies para zelar pela representao de seus
interesses em juzo e extrajudicialmente. Devem a Unio e os Estados
manter ainda Defensorias Pblicas, com a finalidade de assegurar a
garantia constitucional da assistncia jurdica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficincia de recursos.

 2     ADVOCACIA-GERAL DA UNIO (CF, ART. 131)
      Advocacia-Geral da Unio  a instituio que representa a
Unio, judicial e extrajudicialmente, alm de exercer as atividades de
consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
      Histrico. Foi instituda com a Constituio de 1988, pois o Mi-
nistrio Pblico Federal acumulava at ento as funes de titular da
ao penal pblica e a representao judicial da Unio.
      Foi colocada, no Ttulo dedicado  Organizao dos Poderes, em
um captulo  parte, para que pudesse atender, com independncia,
aos trs Poderes, tendo em vista que a representao judicial da Unio
confiada  Instituio envolve os trs Poderes da Repblica.
      Observa Paulo Gustavo Gonet Branco que no resta dvida de
que a Advocacia Pblica integra o Poder Executivo. A Constituio no
assegura independncia funcional ao advogado pblico. Deve seguir as
diretrizes estabelecidas pela Instituio. O Supremo Tribunal Federal j
declarou inconstitucional norma que estendia esta garantia a advoga-
dos pblicos (ADIn 470, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ, 11-10-2002).

                                                                           175
      SINOPSES JURDICAS




            Chefia. O chefe da instituio  o Advogado-Geral da Unio, car-
      go de livre nomeao do Presidente da Repblica, que permanece no
      poder enquanto gozar de sua confiana. Deve ser escolhido dentre ci-
      dados maiores de 35 anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.
      A Lei n. 8.682/93 confere-lhe "todos os direitos, deveres e prerrogativas
      de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado".
            Carreira. O ingresso na carreira da Advocacia-Geral da Unio
      depende de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos. A Lei
      Complementar n. 73/93 institui a "Lei Orgnica da Advocacia-Geral
      da Unio". Estabelece trs carreiras integrantes dessa instituio: ad-
      vogado da Unio, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jur-
      dico. Essas carreiras inserem-se, respectivamente, nos seguintes rgos
      de execuo: Procuradoria-Geral da Unio, Procuradoria-Geral da
      Fazenda Nacional e Consultoria Jurdica dos Ministrios.
            Representao judicial. A representao judicial do Estado, por seus
      Procuradores, decorre da prpria posse no cargo, dispensando a jun-
      tada de procurao nos autos. Em relao s autarquias e fundaes
      pblicas a antiga divergncia jurisprudencial foi superada pela Lei n.
      9.469/97, que expressamente estabeleceu a desnecessidade da apre-
      sentao do instrumento do mandato para a representao judicial
      dessas entidades.
            Na execuo da dvida ativa de natureza tributria, a representa-
      o da Unio cabe  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CF,
      art. 131,  4).


       3      PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
              (CF, ART. 132)
            A representao judicial e extrajudicial dos Estados-Membros,
      alm das atividades de consultoria e assessoramento jurdico,  feita
      pela Procuradoria-Geral do Estado.
            Chefia. As Procuradorias do Estado so chefiadas por pessoas de
      livre nomeao do Governador do Estado, observados os preceitos
      estabelecidos na Constituio do Estado.
            No Estado de So Paulo, a Constituio Estadual estabelece que
      a direo superior da instituio compete ao Procurador-Geral do

176
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Estado, nomeado pelo Governador do Estado, em comisso, entre os
Procuradores que integram a carreira, assegurados o mesmo trata-
mento, prerrogativas e representao de Secretrio de Estado. Ao
direta de inconstitucionalidade que questionava a necessidade da no-
meao dentre os integrantes da carreira foi julgada improcedente
pelo Supremo Tribunal Federal. A Constituio Estadual, no exerccio
da auto-organizao conferida pelo art. 25 da Constituio Federal,
tem competncia para definir critrios de escolha do Procurador-
-Geral do Estado (ADIn 2.581/SP, Informativo STF, n. 476).
      Carreira. O ingresso na carreira de Procurador do Estado depen-
de de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, com parti-
cipao da Ordem dos Advogados do Brasil. Adquire-se a estabilidade
depois de trs anos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desem-
penho perante os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das
Corregedorias (CF, art. 132, pargrafo nico).

 4     DEFENSORIA PBLICA (CF, ART. 134)
      A Defensoria Pblica  instituio permanente, essencial  fun-
o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e ins-
trumento do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao
jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de
forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma
do inciso LXXIV do art. 5o da Constituio Federal. A atividade de
distribuio da justia pressupe que ambas as partes da ao estejam
devidamente representadas. Para tanto,  indispensvel que o Estado
fornea assistncia judiciria integral e gratuita para as pessoas caren-
tes, para quem no dispe de recursos para pagar advogado sem pri-
var-se do indispensvel para o seu prprio sustento e de sua famlia.
Trata-se de um dos direitos individuais inscritos no texto constitucio-
nal (art. 5, LXXIV). A Constituio de 1988 ampliou a garantia cons-
titucional tradicional da "assistncia judiciria" para "assistncia jur-
dica e integral". Esta tutela para os necessitados no se restringe 
atividade judicial, mas compreende toda a esfera jurdica, abrangendo
a prtica de atos no processuais, como a instaurao e movimentao
de processos administrativos, atos notariais e prestao de servios de
consultoria.

                                                                                         177
      SINOPSES JURDICAS




            A Emenda Constitucional n. 45 assegurou s Defensorias Pbli-
      cas Estaduais autonomia funcional e administrativa, bem como inicia-
      tiva de apresentar sua proposta oramentria dentro dos limites esta-
      belecidos pela legislao.
            Unio, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrente-
      mente sobre assistncia jurdica e defensoria pblica (CF, art. 24, XIII).
      A Unio deve estabelecer as normas gerais e os Estados desdobrarem
      estas regras. A Lei Complementar n. 80/90 organiza a Defensoria
      Pblica da Unio e dos Estados e prescreve normas gerais para a or-
      ganizao nos Estados.
            Chefia da Instituio. A Defensoria Pblica da Unio tem por
      chefe o Defensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da
      Repblica, dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 anos,
      escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurino-
      minal e obrigatrio de seus membros, aps a aprovao de seu nome
      pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato
      de dois anos, permitida uma reconduo, precedida de nova aprova-
      o pelo Senado Federal (Lei Complementar n. 80/90, art. 6).
            As Defensorias Pblicas dos Estados tm por chefe o Defensor
      Pblico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros
      estveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista trplice
      formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio de seus
      membros, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo (Lei
      Complementar n. 80/90, art. 99).
            Ao civil pblica. A Defensoria Pblica possui legitimidade para
      promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazes de pro-
      piciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
      homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de
      pessoas hipossuficientes (art. 5 da Lei n. 7.347/85, na nova redao dada
      pela Lei n. 11.448/2007, e art. 4o,VII, da Lei Complementar n. 80/94).

       5      ADVOCACIA (CF, ART. 133)
           O advogado, conforme dispe o art. 133 da Constituio," indis-
      pensvel  administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e
      manifestao no exerccio da profisso, nos limites da lei". Advogado 
      o bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Sem
      sua participao no h possibilidade de distribuio equnime da fun-

178
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




o jurisdicional. O advogado, como ensina Jos Afonso da Silva,  o
"profissional habilitado para o exerccio do ius postulandi". Para uma
perfeita atuao da funo jurisdicional do Estado,  indispensvel que
as partes compaream em juzo assistidas por profissionais devidamente
habilitados para defender seus interesses. A advocacia deve ser entendida
como um munus, um dever a servio da justia. No existe relao de
hierarquia entre advogados, promotores de justia e juzes; todos so
indispensveis para uma perfeita e adequada distribuio da justia.
      Para assegurar a ampla defesa assegurada pela Constituio como
direito fundamental, o Supremo Tribunal Federal editou a Smula
Vinculante n. 14: " direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em
procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia
de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa".
      Nem mesmo a decretao de sigilo, em respeito  garantia cons-
titucional de ser assegurada ao preso a assistncia por advogado (CF,
art. 5o, LXIII), pode obstar o acesso de advogado a autos de investiga-
o criminal em andamento (STF, HC 82.354, Rel. Min. Seplveda
Pertence, RTJ 191/547).
      Inviolabilidade. No exerccio da atividade profissional o advogado
no pode ser punido por seus atos e manifestaes. A prpria legisla-
o penal prev a imunidade judiciria "pela ofensa irrogada em juzo,
na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador". O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece quais os direitos e de-
veres dos advogados (Lei n. 8.906/94). Contudo, manifestos abusos,
ofensas gratuitas, totalmente divorciadas da atividade profissional,
continuam sendo punidas como crime, pois a inviolabilidade no 
absoluta; deve ser exercida dentro dos limites legais.
      Como anotado pelo Min. Celso de Mello: "A proclamao
constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e mani-
festaes no exerccio da profisso, traduz significativa garantia do
exerccio pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurdi-
ca a esse indispensvel operador de direito. No se reveste, contudo, de
valor absoluto, eis que a clusula assecuratria desta prerrogativa jur-
dica encontra limites na lei, consoante dispe o art. 133 da Constitui-
o. Revela-se incompatvel com prticas abusivas ou atentatrias 
dignidade da profisso ou s normas tico-jurdicas que lhe regem o
exerccio" (RHC 81.750, DJ, 10-8-2007).

                                                                                         179
      SINOPSES JURDICAS




            Indispensabilidade do advogado. O art. 133 estabelece que o advo-
      gado  indispensvel  administrao da Justia. So nulos os atos pri-
      vativos de advogado praticados por pessoa no inscrita na Ordem dos
      Advogados do Brasil. Esta regra no  absoluta. O prprio Estatuto da
      OAB ressalva a impetrao de habeas corpus (Lei n. 8.906/94, art. 1, 
      1). Nos juizados especiais cveis, nas causas at determinado valor, a
      assistncia por advogado no  obrigatria (Lei n. 9.099/95, art. 9, e
      Lei n. 10.259/2001, art. 10). Em relao aos Juizados Especiais Crimi-
      nais a presena de defensor, constitudo ou dativo, em respeito ao
      princpio da ampla defesa,  obrigatrio (Informativo STF, n. 430). Em
      processos administrativos a ausncia de defesa por advogado no 
      causa de nulidade. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou
      a Smula vinculante n. 5: "A falta de defesa tcnica por advogado no
      processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio".

       6      ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
            A Ordem dos Advogados do Brasil  a entidade representativa
      dos advogados no Brasil. Tem uma longa histria de participao na
      vida poltica do pas, tendo se destacado na luta contra o autoritaris-
      mo durante o regime militar e em outros momentos cvicos e demo-
      crticos importantes da histria brasileira.
            Esta relevncia  reconhecida pela Constituio brasileira. O
      Conselho Federal da OAB tem legitimidade para a propositura de
      aes diretas de inconstitucionalidade e aes declaratrias de consti-
      tucionalidade (CF, art. 103, VII). Indica dois representantes para o
      Conselho Nacional de Justia e dois para o Conselho Nacional do
      Ministrio Pblico (CF, arts. 104-B, XII, e 130-A, V). Participa das
      bancas de concurso de ingresso para a Magistratura, Ministrio Pbli-
      co e Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (CF, arts. 93, I,
      129, 3, e 132). Um quinto dos membros do Tribunal Superior do
      Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, dos Tribu-
      nais de Justia dos Estados e do Distrito Federal so originrios do
      Ministrio Pblico e da Advocacia, indicados em lista sxtupla pelos
      rgos de representao das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111-A,
      115). No Superior Tribunal de Justia, um tero dos Ministros
      tambm provm do Ministrio Pblico e da advocacia, de forma pa-

180
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




ritria. As indicaes so feitas em listas sxtuplas encaminhadas pela
Ordem dos Advogados do Brasil para os respectivos Tribunais.
      O Supremo Tribunal Federal reconheceu  OAB um status espe-
cial:"A OAB no  uma entidade da Administrao Indireta da Unio.
A Ordem  um servio pblico independente, categoria mpar no
elenco das personalidades jurdicas existentes no direito brasileiro. A
OAB no est includa na categoria na qual se inserem essas a que se
tem referido como `autarquias especiais' para pretender-se afirmar
equivocada independncia das hoje chamadas `agncias'. Por no con-
substanciar uma entidade da Administrao Indireta, a OAB no est
sujeita a controle da Administrao, nem a qualquer das suas partes
est vinculada. Essa no vinculao  formal e materialmente neces-
sria. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que
exercem funo constitucionalmente privilegiada, na medida em que
so indispensveis  administrao da Justia [artigo 133 da CF/88]. 
entidade cuja finalidade  afeita a atribuies, interesses e seleo de
advogados. No h ordem de relao ou dependncia entre a OAB e
qualquer rgo pblico. A OAB, cujas caractersticas so autonomia e
independncia, no pode ser tida como congnere dos demais rgos
de fiscalizao profissional. A OAB no est voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional" (STF, ADIn
3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).

QUADRO SINTICO

                  Devem a Unio e os Estados manter Defensorias Pblicas,
 Advocacia e
                  com a finalidade de assegurar a garantia constitucional da
 Defensoria
                  assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem
 Pblica
                  insuficincia de recursos.

 Advocacia-        a instituio que representa a Unio, judicial e extrajudi-
 -Geral da        cialmente, alm de exercer as atividades de consultoria e
 Unio            assessoramento do Poder Executivo.

 Procurado-       A representao judicial e extrajudicial dos Estados-Mem-
 ria-Geral do     bros, alm das atividades de consultoria e assessoramento
 Estado           jurdico,  feita pela Procuradoria-Geral do Estado.


                                                                                         181
      SINOPSES JURDICAS




                            instituio essencial  funo jurisdicional, incumbida da
                           orientao jurdica e defesa, em todos os graus, dos neces-
                           sitados. Esta tutela para os necessitados no se restringe 
       Defensoria
                           atividade judicial, mas compreende toda a esfera jurdica,
       Pblica
                           abrangendo a prtica de atos no processuais, como a
                           instaurao e movimentao de processos administrativos,
                           atos notariais e prestao de servios de consultoria.

                           O advogado, conforme dispe o art. 133 da Constituio,
                           " indispensvel  administrao da justia, sendo inviol-
       Advocacia           vel por seus atos e manifestao no exerccio da profisso,
                           nos limites da lei". Advogado  o bacharel em direito inscri-
                           to na Ordem dos Advogados do Brasil.

                           No exerccio da atividade profissional o advogado no
       Inviolabili-        pode ser punido por seus atos e manifestaes. Contudo, a
       dade                inviolabilidade no  absoluta e deve ser exercida dentro
                           dos limites legais.

       Indispensa-         O advogado  indispensvel  administrao da Justia.
       bilidade do         So nulos os atos privativos de advogado praticados por
       advogado            pessoa no inscrita na OAB.

                           A OAB  a entidade representativa dos advogados no Bra-
       Ordem dos
                           sil. O Conselho Federal da OAB tem legitimidade para a
       Advogados
                           propositura de aes diretas de inconstitucionalidade e
       do Brasil
                           aes declaratrias de constitucionalidade.




182
                 CAPTULO XVI
     DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES
               DEMOCRTICAS

 1     INTRODUO
     O Ttulo V da Constituio Federal, intitulado "Da defesa do
Estado e das instituies democrticas", contm trs captulos, dedi-
cados, respectivamente, ao estado de defesa e ao estado de stio, s
Foras Armadas e  segurana pblica. A antiga ideologia da "seguran-
a nacional", que impregnou a Constituio anterior, imposta no re-
gime militar, no mais prevalece entre ns. Foi substituda por uma
concepo de defesa do prprio Estado Democrtico de Direito ins-
taurado no Brasil pela Constituio de 1988. As Foras Armadas e os
diversos organismos policiais devem desenvolver suas atividades em
uma perspectiva de defesa da ordem democrtica. Como salienta Jos
Afonso da Silva, "a defesa do Estado  defesa do territrio contra in-
vaso estrangeira, defesa da soberania nacional,  defesa da Ptria, no
mais deste ou daquele regime poltico ou de uma particular ideologia
ou de um grupo detentor do poder".

 2     SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
       Considerando os momentos de grave crise institucional, pelos
quais qualquer pas pode passar, conforme revela a experincia hist-
rica, a prpria Constituio estabelece mecanismos de salvaguarda da
ordem jurdica, com a suspenso ou restrio de diversos direitos in-
dividuais. Se estes, as denominadas liberdades negativas, so claros li-
mites impostos  atuao do Estado, o estado de defesa e o estado de
stio so formas extraordinrias de preservao da ordem para a supe-
rao de momentos de grave crise institucional, com o fortalecimen-
to do poder do Estado e a restrio de direitos individuais.

                                                                           183
      SINOPSES JURDICAS




       3      LEGALIDADE ESPECIAL OU EXTRAORDINRIA

           Impe-se, nos momentos de grave crise institucional, um siste-
      ma denominado legalidade especial ou extraordinria, em substitui-
      o ao regime de legalidade ordinria vigente no Pas.

       4      PODERES DE CRISE

            Decretado o estado de defesa ou o estado de stio, o Presidente
      da Repblica fica investido de poderes extraordinrios, os denomina-
      dos poderes de crise, podendo impor restries aos direitos individu-
      ais no admitidas em perodos de legalidade ordinria. Esses poderes
      esto expressamente previstos pela prpria Constituio, no poden-
      do ser ultrapassados. Como observa Jos Celso de Melo Filho, "essa
      circunstncia -- definio prvia e exaustiva das medidas de coero
      -- confere rigidez ao sistema de legalidade especial".

       5      PRINCPIOS INFORMADORES

            Trs so os princpios informadores nesses momentos de crise:
      necessidade, temporariedade e proporcionalidade.
            1) Princpio da necessidade. S  admitida a decretao do siste-
      ma de legalidade extraordinria ou especial nas hipteses taxativa-
      mente previstas pela Constituio.
            2) Princpio da temporariedade. S se admite a decretao dessas
      medidas de salvaguarda da ordem democrtica, com suspenso de di-
      reitos individuais, por perodos definidos.
            3) Princpio da proporcionalidade. Deve existir uma correlao
      entre os fatos que justificaram a instaurao do estado de exceo e as
      medidas de salvaguarda adotadas.
            Violado o princpio da necessidade, a decretao da medida ex-
      trema significaria um simples golpe de Estado.Violado o princpio da
      temporariedade, a medida extrema, com prolongamento indevido do
      fortalecimento dos poderes do Estado e a suspenso de garantias fun-
      damentais, daria origem a uma ditadura.

184
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 6     ESPCIES DE ESTADOS DE EXCEO
      A atual Constituio admite duas formas de legalidade especial
ou extraordinria, o estado de defesa e o estado de stio. So graduaes
do estado de exceo. Como observa Manoel Gonalves Ferreira Fi-
lho, o estado de defesa "consiste numa forma mais branda do estado
de stio".

6.1. ESTADO DE DEFESA (CF, ART. 136)
      O estado de defesa pode ser decretado, pelo Presidente da Re-
pblica, em locais restritos, por tempo determinado, para preservar ou
prontamente restabelecer a "ordem pblica ou a paz social ameaadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por cala-
midades de grandes propores na natureza". O estado de defesa 
sempre em local determinado e por prazo no superior a trinta dias,
prorrogveis, uma nica vez, por igual perodo, se persistirem as razes
que justificaram a sua decretao.
      Pressupostos formais. a) Prvia oitiva dos Conselhos da Repblica
e de Defesa Nacional, cujas manifestaes no so vinculantes; b)
decreto do Presidente da Repblica determinando o tempo de dura-
o, as reas abrangidas e as medidas coercitivas a serem adotadas; e c)
submisso do decreto, com sua justificao, ao Congresso Nacional,
que dever deliberar, no prazo de dez dias, por maioria absoluta, apro-
vando ou rejeitando o estado de defesa. Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, ser convocado extraordinariamente no prazo de
cinco dias. Aprovado o decreto, o Congresso no poder entrar em
recesso parlamentar. As medidas de restrio de direitos individuais
que podem vir a ser adotadas esto enumeradas no art. 136,  1 e 3.
Em caso de eventual rejeio do decreto pelo Congresso Nacional,
cessa de imediato o estado de defesa.

6.2. ESTADO DE STIO (CF, ART. 137)
      a forma mais grave de legalidade especial ou extraordinria.
So duas as modalidades de estado de stio previstas em nossa Consti-
tuio: repressivo e defensivo.

                                                                                         185
      SINOPSES JURDICAS




      a) Estado de stio repressivo  o que tem como pressuposto material
          "comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos
          que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado
          de defesa" (CF, art. 137, I).
      b) Estado de stio defensivo  o que tem como pressuposto material a
          "declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada
          estrangeira" (CF, art. 137, II).
            No estado de stio repressivo podem ser adotadas medidas coer-
      citivas previstas no art. 139 da Constituio. O estado de stio repres-
      sivo poder ser decretado por perodos sucessivos de trinta dias.
            No estado de stio defensivo, considerando a agresso armada
      realizada por Estado estrangeiro, pois o estado de guerra s  admi-
      tido nessa hiptese (CF, art. 84, XIX), a situao de legalidade extra-
      ordinria poder ser decretada pelo tempo que perdurar a guerra ou
      a agresso estrangeira, no encontrando na Constituio qualquer
      restrio  medida coercitiva que possa vir a ser adotada pelo decre-
      to do Presidente da Repblica editado aps autorizao do Con-
      gresso Nacional.
            Pressupostos formais. a) Prvia oitiva dos Conselhos da Rep-
      blica e de Defesa Nacional, cujas manifestaes no so vinculantes;
      b) decreto do Presidente da Repblica, indicando, no caso de esta-
      do de stio repressivo, a durao, as garantias constitucionais suspen-
      sas e o executor das medidas especficas e das reas abrangidas; e c)
      autorizao concedida por maioria absoluta do Congresso Nacio-
      nal, aps exposio pelo Presidente da Repblica dos motivos de-
      terminantes do pedido. No estado de stio, por sua maior gravidade
      e consequncias, a manifestao do Congresso Nacional  anterior
      ao decreto do Presidente da Repblica, autorizando ou no a me-
      dida. No caso do estado de defesa, o decreto do Presidente da Re-
      pblica, j expedido,  que ser submetido  aprovao ou rejeio
      do Congresso.

       7      CONTROLE POLTICO
          O decreto de estado de defesa ou estado de stio est sujeito a
      um duplo controle: poltico e jurisdicional. O controle poltico  exercido

186
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




pelo Congresso Nacional em trs momentos distintos. a) Controle pr-
vio. O estado de stio somente poder ser decretado pelo Presidente da
Repblica aps autorizao concedida pelo Congresso Nacional por
maioria absoluta (CF, arts. 49, IV, e 137, pargrafo nico). J o estado
de defesa poder ser decretado pelo Presidente da Repblica, mas a
medida excepcional dever ser submetida de imediato ao exame do
Poder Legislativo, para aprovao por maioria absoluta ou rejeio
(CF, arts. 49, IV, e 136,  4). b) Controle concomitante. Para cada pror-
rogao do estado de defesa ou do estado de stio, haver necessidade
de uma nova aprovao por maioria absoluta do Poder Legislativo. A
Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os lderes partidrios, designa
uma comisso composta de cinco de seus membros para acompanhar
e fiscalizar a execuo das medidas coercitivas referentes ao estado de
defesa e ao estado de stio (CF, art. 140). O Congresso Nacional po-
der sustar qualquer uma das medidas adotadas (CF, art. 49, IV, ltima
parte). c) Controle sucessivo. Cessado o estado de defesa ou o estado de
stio, o Presidente da Repblica dever relatar ao Congresso Nacional
as medidas aplicadas, com especificao e justificao das providncias
adotadas (CF, art. 141).

 8     CONTROLE JURISDICIONAL

     O controle jurisdicional  exercido pelo Poder Judicirio, pois as
medidas coercitivas adotadas, mesmo em um regime de legalidade
especial ou extraordinria, esto submetidas ao poder hierrquico
da Constituio Federal. O Poder Judicirio no  atingido em sua
independncia funcional pelas restries de direitos individuais im-
postas durante o estado de defesa ou o estado de stio. Ele pode
apreciar os aspectos formais das medidas coercitivas adotadas du-
rante o estado de exceo. Medidas abusivas, impostas fora das pre-
vises constitucionais ou alm das medidas coercitivas previstas no
decreto presidencial, podem ser obstadas em juzo. Por se tratar de
atos de natureza eminentemente poltica, s  vedado ao Poder
Judicirio examinar os critrios de oportunidade e convenincia, a
existncia ou no de motivos para a decretao do estado de lega-
lidade extraordinria.

                                                                                         187
      SINOPSES JURDICAS




      QUADRO SINTICO  DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS

                           Em momentos de grave crise institucional, a Constituio
       Sistema
                           estabelece mecanismos de salvaguarda da ordem jurdi-
       constitucio-
                           ca, com a suspenso ou restrio de diversos direitos in-
       nal de crises
                           dividuais.

       Princpios          1) Princpio da necessidade.
       informa-            2) Princpio da temporariedade.
       dores               3) Princpio da proporcionalidade.

       Espcies de
       estados de          Estado de defesa e estado de stio.
       exceo

                           O estado de defesa pode ser decretado, pelo Presidente da
                           Repblica, em locais restritos, por tempo determinado,
       Estado de           para preservar ou prontamente restabelecer a "ordem p-
       defesa              blica ou a paz social ameaadas por grave e iminente ins-
                           tabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
                           grandes propores na natureza".

                           a) Prvia oitiva dos Conselhos da Repblica e de Defesa
                           Nacional, cujas manifestaes no so vinculantes; b) de-
       Pressupos-          creto do Presidente da Repblica determinando o tempo de
       tos formais         durao, as reas abrangidas e as medidas coercitivas a
                           serem adotadas; e c) submisso do decreto, com sua justi-
                           ficao, ao Congresso Nacional.

                            a forma mais grave de legalidade especial. Pode ser: re-
                           pressivo ou defensivo.
                           a) Estado de stio repressivo  tem como pressuposto mate-
                           rial "comoo grave de repercusso nacional ou ocorrn-
       Estado de
                           cia de fatos que comprovem a ineficcia de medida toma-
       stio
                           da durante o estado de defesa" (CF, art. 137, I).
                           b) Estado de stio defensivo  tem como pressuposto mate-
                           rial a "declarao de estado de guerra ou resposta a agres-
                           so armada estrangeira" (CF, art. 137, II).

                           a) Prvia oitiva dos Conselhos da Repblica e de Defesa
       Pressupos-
                           Nacional, cujas manifestaes no so vinculantes; b)
       tos formais
                           decreto do Presidente da Repblica, indicando, no caso


188
     DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




                de estado de stio repressivo, a durao, as garantias
                constitucionais suspensas e o executor das medidas es-
Pressupos-      pecficas e das reas abrangidas; e c) autorizao con-
tos formais     cedida por maioria absoluta do Congresso Nacional,
                aps exposio pelo Presidente da Repblica dos motivos
                determinantes do pedido.

                 exercido pelo Congresso Nacional em trs momentos
                distintos. a) Controle prvio. Poder ser decretado pelo
Controle        Presidente da Repblica aps autorizao concedida
poltico (do    pelo Congresso Nacional por maioria absoluta. b) Con-
decreto de      trole concomitante. Para cada prorrogao do estado de
estado de       defesa ou do estado de stio, haver necessidade de uma
defesa ou de    nova aprovao por maioria absoluta do Poder Legislati-
stio)          vo. c) Controle sucessivo. Cessado o estado de defesa
                ou o estado de stio, o Presidente da Repblica dever
                relatar ao Congresso Nacional as medidas aplicadas.

                Exercido pelo Poder Judicirio. O Poder Judicirio no 
                atingido em sua independncia funcional pelas restries
Controle        de direitos individuais impostas durante o estado de defesa
jurisdicional   ou o estado de stio. Ele pode apreciar os aspectos formais
                das medidas coercitivas adotadas durante o estado de ex-
                ceo.




                                                                                        189
                     CAPTULO XVII
       HISTRIA DAS CONSTITUIES BRASILEIRAS

       1      EVOLUO CRONOLGICA
           1822              1889                1930             1937
      (independncia     (proclamao         (Revoluo         (Estado
         do Brasil)      da Repblica)          de 30)            Novo)




            1824               1891               1934             1937
        (1 Consti-        (2 Consti-        (3 Consti-      (4 Consti-
          tuio)            tuio)            tuio)          tuio)



             1945            1964                1968               1988
          (redemo-       (Golpe de 64)          (AI-5)           (redemo-
         cratizao)                                            cratizao)




            1946               1967               1969             1988
        (5 Consti-        (6 Consti-        (7 Consti-       (8 Consti-
          tuio)            tuio)            tuio)           tuio)


       2      INTRODUO
            A histria brasileira, conforme assinala a cronologia acima, evi-
      dencia o acerto da concepo sociolgica de Lassale de Constituio
      como a soma dos fatores reais de poder. Sempre que ocorreu uma
      alterao fundamental na estrutura do poder poltico na histria bra-

190
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




sileira, uma Constituio, uma nova lei bsica de organizao e delimi-
tao dos poderes do Estado foi editada para dar a formulao jurdi-
ca em conformidade com a ordem surgida. No h como dissociar o
acompanhamento da evoluo do direito constitucional do estudo da
dimenso poltica e histrica existente no momento de cada alterao.
O direito constitucional brasileiro apresenta momentos sucessivos de
concentrao e desconcentrao de poderes polticos, reflexos das
transformaes ocorridas no seio da sociedade. Essas alteraes trazem
evidentes modificaes na estrutura do Estado, bem como em seus
limites. O Brasil, em sua histria, j teve oito Constituies, quatro
elaboradas de forma democrtica (1891, 1934, 1946 e 1988) e quatro
impostas de maneira autoritria (1824, 1937, 1967 e 1969). Iremos
apontar a seguir as principais caractersticas de cada Constituio.


 3     CONSTITUIO DE 1824 -- 1a CONSTITUIO
       BRASILEIRA

3.1. MOMENTO HISTRICO
      Proclamada a independncia do Estado brasileiro, impunha-se a
elaborao de uma Constituio sob os influxos das ideias do libera-
lismo poltico ento em voga na Europa. A Monarquia constitucional
opunha-se  absolutista. Desde a sesso de instalao da Assembleia
Constituinte, o Imperador j havia advertido que no aceitaria restri-
es polticas que lhe parecessem intolerveis, lanando o seguinte
alerta: "com minha espada defenderia a Ptria, a Nao e a Constitui-
o, se fosse digna do Brasil e de mim". A primeira Assembleia Cons-
tituinte brasileira foi dissolvida pelo Imperador, que constituiu um
Conselho de Notveis para a elaborao da Carta Magna. O texto foi
promulgado por Dom Pedro I como a 1 Constituio brasileira. Esta,
embora outorgada pelo Chefe de Estado, foi a Constituio de mais
longa durao em toda a histria brasileira (65 anos), com a aprovao
de uma nica emenda constitucional, o Ato adicional de 1834. Per-
maneceu em vigor at a proclamao da Repblica, em 1889.
      No segundo reinado, observou-se, na prtica, uma espcie de
parlamentarismo no Brasil, embora abafado pelo excesso de poderes
concedidos ao Imperador. Para Pinto Ferreira, o parlamentarismo no

                                                                                         191
      SINOPSES JURDICAS




      Brasil provm da poca da regncia de Feij. Para outros autores, con-
      tudo, surgiu em 1847, com a criao do cargo de Presidente do Con-
      selho de Ministros, algo semelhante ao Primeiro Ministro nos regimes
      parlamentaristas. No se tratava de um regime parlamentarista puro,
      pois, para se conservar no poder, o Gabinete precisava continuar a
      merecer a confiana do Parlamento e tambm do Imperador, titular
      do Poder Moderador. Dom Pedro II utilizou-se disso com sabedoria
      para alternar no exerccio do poder liberais e conservadores, confor-
      me as convenincias de cada momento. Carlos Maximiliano esclarece
      que existia, na poca, o seguinte dito popular, ainda atual: "no h
      nada mais parecido com um saquarema (os conservadores) do que um
      luzia (os liberais) no poder".

      3.2. CARACTERSTICAS PRINCIPAIS
             1) Forma unitria de Estado. 2) Monarquia constitucional
      como forma de governo. 3) Territrio brasileiro dividido em provn-
      cias, com presidentes nomeados pelo Imperador e exonerveis ad nutum
      (a qualquer momento, de acordo com os critrios de oportunidade
      e convenincia do Imperador). 4) O catolicismo era considerado
      a religio oficial do Estado, sendo assegurado somente o culto doms-
      tico de outras crenas, sem forma alguma exterior de templo. 5) Su-
      frgio censitrio, pois para participar do processo eleitoral era exigida
      renda mnima anual e para ser eleito, uma renda ainda maior, gradu-
      ando-se conforme o cargo: para ser eleitor: cem mil-ris; membro do
      Conselho Geral da Provncia: duzentos mil-ris; Deputado: quatro-
      centos mil-ris; e Senador: oitocentos mil-ris. 6) Existncia de qua-
      tro poderes polticos: Executivo, Legislativo, Judicirio e Moderador
      (doutrina de Benjamin Constant). a) O Executivo era chefiado pelo
      Imperador, com o auxlio dos Ministros de Estado. b) O Legislativo,
      delegado  Assembleia Geral com a sano do Imperador, era exercido
      pelo sistema bicameral, ou seja, composto de duas casas: a Cmara dos
      Deputados e o Senado. A Cmara era constituda de representantes
      eleitos e com mandato de quatro anos para o exerccio do cargo. O
      Senado era composto de membros vitalcios, escolhidos pelo Impera-
      dor dentro de lista trplice feita a partir do voto dos eleitores de cada
      provncia. c) O Judicirio era considerado independente e composto

192
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




de juzes e jurados. d) O Poder Moderador era delegado privativa-
mente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nao, e considerado
"a chave de toda organizao poltica", com amplos poderes, como de
nomeao de Senadores, convocao e dissoluo da Cmara dos De-
putados, suspenso de magistrados, sano e veto de proposies legis-
lativas. 7) Uma ampla declarao de direitos destinados a assegurar a
inviolabilidade dos direitos civis e polticos dos cidados brasileiros
(art. 179). A escravido, contudo, foi mantida durante quase toda a
vigncia do regime imperial e da prpria Constituio. 8) Compe-
tiam ao prprio Poder Legislativo as atribuies de guarda da Consti-
tuio e de interpretao das leis. 9) Carter de semirrigidez da
Constituio imperial: somente era exigido quorum especial para apro-
vao de emendas que se referissem aos limites e atribuies dos po-
deres polticos. 10) Na poca do Imprio, competia ao prprio Poder
Legislativo velar pela supremacia da Constituio, no tendo sido ins-
titudo um sistema judicial de controle da constitucionalidade.


 4     CONSTITUIO DE 1891 -- 2a CONSTITUIO
       BRASILEIRA E 1a CONSTITUIO
       REPUBLICANA

4.1. MOMENTO HISTRICO
       Diversos fatos histricos levaram  alterao dos fatores reais de
poder. A Monarquia no contava mais com sua tradicional base de
apoio, os fazendeiros de caf do Vale do Paraba, em razo da abolio
da escravatura no ano anterior. Havia insatisfao de alguns setores
polticos com o fato de a Princesa Isabel, herdeira do trono, ser casada
com um estrangeiro, o Conde D'Eu. Com o fim da Guerra do Para-
guai, o Exrcito mobilizado passou a ser uma fora poltica conside-
rvel, no mais aceitando a simples subordinao ao poder do Impe-
rador. Alm disso, existia uma sria aspirao federalista das provncias,
de maior autonomia poltica. A Repblica, no Brasil, resulta de um
golpe militar desferido em 15 de novembro de 1889, com o bani-
mento da famlia imperial do territrio nacional. Como escreveu
Aristides Lobo, um dos poucos civis envolvidos na revolta: "O povo
assistiu tudo aquilo bestializado, atnito, surpreso, sem conhecer o que

                                                                                         193
      SINOPSES JURDICAS




      significava. Muitos acreditavam sinceramente estar vendo uma para-
      da". Com a proclamao da nova forma de governo, impunha-se a
      elaborao de uma nova Constituio. Foi convocada uma Assembleia
      Nacional Constituinte, que elaborou a 1 Constituio republicana, a
      qual foi bastante influenciada pelo modelo constitucional norte-ame-
      ricano, o que se evidencia pela prpria denominao adotada: "Esta-
      dos Unidos do Brasil".

      4.2. CARACTERSTICAS PRINCIPAIS
            1) Forma federativa de Estado, com rgida separao de compe-
      tncias entre a Unio e os Estados (federalismo dualista). 2) Forma
      republicana de governo. 3) Territrio brasileiro dividido em Estados.
      As antigas provncias transformaram-se em Estados-Membros dos Es-
      tados Unidos do Brasil, contando com Constituies e leis prprias.
      4) Ampla liberdade de culto. O catolicismo deixou de ser a religio
      oficial do Estado brasileiro, permitindo-se o livre culto de todas as
      crenas. 5) Tripartio de poderes polticos: a) Executivo; b) Legisla-
      tivo; e c) Judicirio. a) O Poder Executivo era exercido pelo Presi-
      dente da Repblica, eleito por sufrgio direto e maioria absoluta.
      Caso nenhum dos candidatos obtivesse a maioria absoluta, o Con-
      gresso Nacional elegeria o Presidente da Repblica, por maioria sim-
      ples, entre os dois candidatos mais votados nas eleies gerais. O Pre-
      sidente era auxiliado por Ministros de sua confiana, que deveriam
      referendar os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo nas di-
      versas reas em que se dividia a Administrao federal. b) O Poder
      Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, composto de duas
      Casas Legislativas, a Cmara dos Deputados e o Senado. A Cmara era
      constituda de representantes eleitos pelo povo, e o Senado, de trs
      representantes eleitos por cada Estado e pelo Distrito Federal. c) O
      Poder Judicirio era formado por juzes e tribunais. Foi institudo o
      Supremo Tribunal Federal, com quinze juzes nomeados pelo Presi-
      dente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal, "dentre os
      cidados de notvel saber e reputao". 6) Ampliao dos direitos
      individuais, com a incluso do habeas corpus entre os direitos constitu-
      cionais do cidado brasileiro. 7) Institudo um sistema judicial difuso
      de controle da constitucionalidade, de acordo com o modelo norte-

194
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




-americano, admitindo-se o recurso para o Supremo Tribunal Federal
de decises judiciais em que se questionasse a validade de leis e atos
dos governos locais em face da Constituio.


 5     CONSTITUIO REPUBLICANA DE 1934 --
       3a CONSTITUIO BRASILEIRA

5.1. MOMENTO HISTRICO
       A Constituio de 1891 perdurou at a Revoluo de 1930, que
ps fim ao regime da denominada Repblica Velha.Vrias causas so
apontadas: esgotamento do modelo poltico at ento vigente, repre-
sentativo das velhas oligarquias rurais; rompimento da poltica do caf
com leite, da alternncia do poder entre os Estados de So Paulo e
Minas Gerais, com a indicao de Jlio Prestes para a sucesso de
Washington Luiz, ambos paulistas; sistema eleitoral viciado, baseado
no voto em aberto, no "coronelismo poltico", com eleies contro-
ladas pelos prprios ocupantes do poder poltico, desmoralizao do
processo eleitoral e no aceitao do resultado pelos vencidos; crise
econmica de 1929, com a desestruturao do setor cafeeiro, que dava
sustentao poltica ao governo; surgimento de novas questes sociais
e econmicas decorrentes do processo de urbanizao e industrializa-
o e de reivindicaes poltico-econmicas de uma nova classe so-
cial: o operariado.
       Em 1932 eclodiu, em So Paulo, a denominada Revoluo
Constitucionalista, para o regresso do Brasil s formas constitucionais.
Observa-se, contudo, que uma Assembleia Nacional Constituinte j
havia sido convocada pelo governo central dois meses antes da eclo-
so dessa fracassada revoluo. A Constituio de 1934  fruto desse
rgo constituinte. Foi bastante influenciada pela Constituio alem
de Weimar. A concepo de interveno do Estado na economia veio
a substituir a antiga ideia liberal do laisser-faire, com a implantao da
poltica do new deal nos Estados Unidos da Amrica e o planejamento
nos pases socialistas. Com a extenso do direito de voto s mulheres,
pelo Cdigo Eleitoral de 1932, pela primeira vez uma mulher foi
eleita para compor uma Assembleia Nacional Constituinte no Brasil.

                                                                                         195
      SINOPSES JURDICAS




      5.2. CARACTERSTICAS PRINCIPAIS
            1) Manteve a Federao e a Repblica como forma de Estado
      e de governo. 2) A Constituio incorporou uma concepo de in-
      terveno do Estado na ordem econmica e social e dedicou um t-
      tulo  ordem econmica e social. 3) Adotou um modelo cooperativo
      de federalismo, acabando com a rgida repartio de competncias
      estabelecida pela Constituio de 1891. 4) Manteve a tripartio dos
      poderes polticos, mas com caractersticas prprias. a) O Poder Legis-
      lativo era exercido pela Cmara dos Deputados, com a mera colabo-
      rao do Senado Federal, que era disciplinado no captulo da coorde-
      nao dos Poderes. A Cmara dos Deputados era composta de repre-
      sentantes eleitos pelo povo e por organizaes profissionais (modelo
      corporativista). b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da
      Repblica, eleito pelo voto universal, direto e secreto. Extino do
      cargo de Vice-Presidente da Repblica. c) O Poder Judicirio era
      composto pela Corte Suprema e por trs ramos: Justia Federal, Mili-
      tar e Eleitoral, alm das Justias Estaduais. 5) Constitucionalizou a
      Justia Eleitoral, j criada em 1932, com competncia privativa para o
      processo das eleies, como uma forma de moralizao do processo
      eleitoral. 6) Instituiu a Justia do Trabalho. 7) Incorporou direitos
      sociais, nova modalidade de direitos fundamentais, representando uma
      prestao positiva do Estado (aposentadoria, salrio mnimo, jornada
      de oito horas de trabalho, repouso semanal, licena-maternidade etc.).
      8) Extenso constitucional do direito de voto s mulheres, quando
      exercessem funo pblica remunerada. 9) Ampliao dos direitos e
      garantias individuais, com a introduo do mandado de segurana e
      da ao popular no texto constitucional. O mandado de segurana 
      um instituto jurdico prprio do direito nacional. Trata-se de uma
      decorrncia da doutrina brasileira do habeas corpus, construda a partir
      da vigncia da Constituio de 1891, com fundamento em Rui Bar-
      bosa, que no restringia esse remdio ao simples direito de ir e vir.
      Essa restrio veio a ser estabelecida somente pela reforma de 1926 
      Constituio de 1891, justificando, em 1934, a criao de uma nova
      ao constitucional para a tutela dos demais direitos individuais lqui-
      dos e certos no amparados pelo remdio heroico em casos de viola-
      o por autoridade. 10) Introduo de trs importantes inovaes no

196
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




sistema de controle de constitucionalidade que perduram at hoje. a)
Clusula da reserva de Plenrio, pela qual os tribunais, somente por
maioria absoluta, podem declarar a inconstitucionalidade de leis ou
atos do Poder Pblico. Essa exigncia tem por finalidade impedir de-
cises contraditrias de rgos fracionrios de um mesmo tribunal ou
de maiorias ocasionais. b) Comunicao da deciso declaratria de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao
Senado Federal, para que este rgo providencie a suspenso da exe-
cutoriedade da lei em territrio nacional. Essa medida no se confun-
de com a efetiva revogao da norma considerada inconstitucional
por outra. O ato legislativo expedido pelo Senado confere efeitos erga
omnes  deciso proferida pelo Supremo pela via difusa de controle de
constitucionalidade. c) Representao interventiva. Foi criada a pos-
sibilidade de o Supremo Tribunal Federal, provocado pelo Procura-
dor-Geral da Repblica, declarar a inconstitucionalidade de lei esta-
dual que viole algum dos princpios sensveis inseridos na Constitui-
o Federal.


 6     CONSTITUIO DE 1937 -- 4a CONSTITUIO
       BRASILEIRA

6.1. MOMENTO HISTRICO
      A Constituio de 1934 durou pouco mais de trs anos, substi-
tuda pela de 1937, imposta por Getlio Vargas. Foi uma poca de
avano dos regimes totalitrios em todo o mundo. Influenciado pelo
modelo fascista de organizao poltica, instaurou um regime polti-
co conhecido como o "Estado Novo". Na verdade, tratava-se de uma
ditadura pura e simples, pois o Presidente da Repblica legislava por
decretos-leis e aplicava-os como Poder Executivo. Essa Carta Cons-
titucional deveria ter sido submetida a um plebiscito, o que no
ocorreu. Pelo art. 186, o Pas todo foi declarado em estado de emer-
gncia, com a suspenso de direitos individuais. Esse artigo foi revo-
gado somente em novembro de 1945, com a redemocratizao do
Pas e Getlio Vargas j afastado do poder. Essa Constituio  co-
nhecida como "A polaca", dada a influncia que recebeu da Consti-
tuio da Polnia.

                                                                                         197
      SINOPSES JURDICAS




      6.2. CARACTERSTICAS PRINCIPAIS
            1) Manuteno da Federao como forma de Estado apenas
      nominalmente, pois todo o poder poltico foi transferido para o
      governo central, especialmente para o Presidente da Repblica (fe-
      deralismo nominal). 2) Separao de Poderes somente formal, pois
      o Legislativo e o Judicirio foram extremamente reduzidos em suas
      funes. a) Concentrao de poderes polticos no Poder Executivo,
      considerado como "autoridade suprema do Estado", a quem foram
      atribudas as funes de coordenar a atividade dos rgos represen-
      tativos, dirigir a poltica interna e externa, promover e orientar a
      poltica legislativa de interesse nacional e superintender a adminis-
      trao do Pas. O Presidente da Repblica podia expedir decretos-
      -leis sobre matrias de competncia legislativa da Unio, nos pero-
      dos de recesso parlamentar ou de dissoluo da Cmara dos Depu-
      tados, bem como dissolv-la. b) O Poder Legislativo era exercido
      pelo Parlamento Nacional, com a colaborao do Conselho de Eco-
      nomia Nacional e do Presidente da Repblica, composto de duas
      Casas Legislativas, a Cmara dos Deputados e o Conselho Federal.
      Aquela era composta de representantes eleitos pelo povo, enquanto
      este, de representantes do Estado e de membros nomeados pelo Pre-
      sidente da Repblica, substituindo o antigo Senado. Nenhum mem-
      bro das Casas Legislativas possua iniciativa isolada de projetos de lei.
      A iniciativa era em princpio do governo. Somente 1/3 dos Depu-
      tados ou membros do Conselho Federal podia apresentar projetos
      de lei. Uma lei de iniciativa do Parlamento podia conter somente
      normas gerais sobre determinado assunto. c) O Poder Judicirio era
      composto do Supremo Tribunal Federal, de uma Justia Militar e de
      Justias Estaduais. 3) Refletindo a mentalidade autoritria da nova
      Carta Constitucional, direitos e garantias individuais foram restrin-
      gidos, e o mandado de segurana e a ao popular, excludos do
      texto constitucional. 4) Houve um retrocesso no processo de con-
      trole de constitucionalidade. Uma lei declarada inconstitucional
      pelo Poder Judicirio poderia ser novamente apreciada pelo Legis-
      lativo a pedido do Presidente da Repblica. Caso confirmada por
      2/3 dos votos de cada Casa, a deciso do Supremo Tribunal Federal
      ficava sem efeito.

198
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




 7     CONSTITUIO DE 1946 -- 5a CONSTITUIO
       BRASILEIRA

7.1. MOMENTO HISTRICO
      O grande fato poltico antecedente dessa Constituio foi a
redemocratizao do Pas em 1945. O Brasil lutou na 2 Guerra
Mundial, do lado das naes aliadas, contra o nazismo e o fascismo,
tendo enviado foras expedicionrias para a Itlia. Com o regresso
dessas tropas, seria um contrassenso a conservao no Brasil de um
regime poltico semelhante aos que haviam sido derrubados na Eu-
ropa. A Constituio de 1946  fruto de uma Assembleia Nacional
Constituinte convocada aps o afastamento de Getlio Vargas do po-
der, da qual participaram representantes de todas as correntes polti-
cas existentes no Pas. Essa Constituio, que perdurou at 1967, so-
breviveu ao golpe militar de 1964, embora desfigurada por sucessivos
atos institucionais, que concentravam poderes nas mos do Presiden-
te da Repblica.

7.2. CARACTERSTICAS PRINCIPAIS
      1) Recuperao da autonomia das entidades federadas. 2) Res-
taurao do sistema de separao de Poderes. 3) Restabelecimento
do cargo de Vice-Presidente da Repblica, extinto posteriormente
durante a vigncia do sistema parlamentar de governo. 4) Retomada
do regime democrtico. 5) Reintroduo do mandado de segurana
e da ao popular no captulo dos direitos individuais inseridos no
texto constitucional. 6) A Constituio de 1946 manteve o controle
difuso de constitucionalidade pela via de exceo. Contudo, a Emen-
da n. 16, de 1965, introduziu entre as competncias do Supremo Tri-
bunal Federal o julgamento da ao direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual proposta pelo Procurador-
-Geral da Repblica. Foi institudo um sistema duplo de controle de
constitucionalidade, tanto pela via de ao como pela de exceo,
ambos com caractersticas prprias. 7) Admitiu-se a possibilidade de
comparecimento de Ministros de Estado ao Congresso Nacional para
prestar esclarecimentos, por convocao ou voluntariamente.

                                                                                         199
      SINOPSES JURDICAS




      7.3. EMENDA PARLAMENTARISTA
            Como frmula de compromisso entre as foras democrticas e os
      militares, aps a renncia do ento Presidente Jnio Quadros, para as-
      segurar a preservao da ordem constitucional e a posse do Vice-Pre-
      sidente da Repblica eleito pelo voto popular, Joo Goulart, foi intro-
      duzido o sistema parlamentar de governo no Pas pela Emenda Cons-
      titucional n. 4, em setembro de 1961. Realizado posteriormente um
      plebiscito, o povo brasileiro, por ampla maioria, optou pelo retorno ao
      sistema presidencialista de governo. Pela Emenda Constitucional n. 6,
      de janeiro de 1963, foi restabelecido o presidencialismo no Brasil.

       8      CONSTITUIO DE 1967 -- 6a CONSTITUIO
              BRASILEIRA

      8.1. MOMENTO HISTRICO
            O Presidente da Repblica Joo Goulart foi derrubado por um
      golpe militar em 31 de maro de 1964. No dia 9 de abril, a Junta Mili-
      tar editou o primeiro ato institucional, mantendo a Constituio de
      1946, mas com diversas modificaes: eleio indireta do Presidente da
      Repblica; possibilidade de aprovao por decurso de prazo de projetos
      de lei de iniciativa do Presidente da Repblica; suspenso das garantias
      individuais de estabilidade e vitaliciedade, com possibilidade de demis-
      so aps "investigao sumria"; suspenso de direitos polticos pelo
      prazo de dez anos; e cassao de mandatos legislativos. Pelo Ato Institu-
      cional n. 2 foram extintos os partidos polticos e excludos de aprecia-
      o judicial os atos praticados com fundamento em atos institucionais.
      Pelo Ato Institucional n. 4, o Congresso Nacional foi convocado extra-
      ordinariamente para discutir, votar e promulgar o projeto de Constitui-
      o apresentado pelo Presidente da Repblica em prazo pouco supe-
      rior a quarenta dias. Essa  a origem da Constituio de 1967. Os mili-
      tares sentiram a necessidade de institucionalizar os "ideais e princpios
      da Revoluo".Tratava-se de uma Constituio outorgada, pois o Con-
      gresso Nacional no havia sido eleito com essa finalidade e no mais
      possua legitimidade poltica para a representao da vontade nacional,
      visto que diversos congressistas oposicionistas tiveram seus mandatos
      cassados. Essa Constituio prevaleceu somente por dois anos, sendo
      logo substituda pela Carta Constitucional de 1969.

200
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




8.2. CARACTERSTICAS
      1) Impregnada pela ideologia da "segurana nacional" em diversos
aspectos. a) Criao de um Conselho de Segurana Nacional. b) Possi-
bilidade de civis serem julgados pela Justia Militar em caso de crimes
contra a segurana nacional. 2) Centralizao dos poderes polticos na
Unio, especialmente nas mos do Presidente da Repblica, com inicia-
tiva de lei em qualquer rea, tendo campos de iniciativa exclusiva, apro-
vao de leis por decurso de prazo e expedio de decretos-leis em casos
de relevncia e urgncia. 3) Reduo de direitos individuais, admitin-
do-se a possibilidade de suspenso desses direitos em caso de abuso.


 9     CONSTITUIO DE 1969 -- 7a CONSTITUIO
       BRASILEIRA

9.1. MOMENTO HISTRICO
      Embora o Texto Constitucional de 1967 tenha sido promulgado
em poca de desenvolvimento econmico, em razo da reorganizao
do sistema financeiro e produtivo, bem como da entrada macia de
capital estrangeiro no Pas, a poca era de grande radicalizao poltica.
De um lado, o cerceamento das liberdades democrticas e a prtica
sistemtica de tortura e perseguio poltica, com prises ilegais, mor-
tes e exlios. De outro, em resposta ao acirramento poltico-ideolgi-
co, guerrilha urbana e rural, assaltos a bancos, sequestros de embaixa-
dores etc. O governo militar, com a edio do Ato Institucional n. 5,
de dezembro de 1968, concentrou ainda mais poderes nas mos do
Presidente da Repblica, com a consequente restrio de direitos in-
dividuais e polticos. Em 1969, uma Junta Militar assumiu o poder, no
aceitando que o Vice-Presidente Pedro Aleixo tomasse posse em razo
da doena do Presidente Costa e Silva. Sob o pretexto jurdico de que
nos perodos de recesso do Congresso Nacional competia ao Poder
Executivo legislar sobre todas as matrias, a Junta Militar promulgou a
Emenda n. 1  Constituio de 1967. O propsito do regime militar
foi a incluso do contedo dos atos institucionais na prpria lei fun-
damental de organizao do Estado. Foram tantas as modificaes in-
troduzidas por essa emenda constitucional na lei de organizao bsica

                                                                                         201
      SINOPSES JURDICAS




      do Estado brasileiro que prevaleceu o entendimento de que se tratava
      de uma nova Constituio. Como aponta Jos Celso de Mello Filho,
      "a questo da cessao da vigncia da Carta de 1967, e sua consequente
      substituio por um novo e autnomo documento constitucional, perdeu
      o seu carter polmico, em face da deciso unnime do STF, reunido
      em sesso plenria, que reconheceu, expressamente, que a Constituio do
      Brasil, de 1967, est revogada (RTJ, 98:952-63)". A principal caracters-
      tica dessa Constituio era o art. 182 estabelecendo que continuavam
      em vigor o Ato Institucional n. 5 e os demais atos institucionais pos-
      teriormente baixados. Observa, com preciso, Jorge Miguel que "A
      Constituio de 69  a anticonstituio", pois o prprio Texto Cons-
      titucional admitia a existncia de duas ordens, uma constitucional e
      outra institucional, com a subordinao da primeira  segunda. Pela
      ordem institucional o Presidente da Repblica poderia, como fez, sem
      qualquer controle judicial, fechar o Congresso Nacional, intervir em
      Estados e Municpios, suspender direitos, cassar mandatos legislativos,
      confiscar bens e sustar garantias de funcionrios, sobrepondo-se a di-
      reitos nominalmente tutelados pela ordem constitucional.


      10      CONSTITUIO DE 1988 -- 8a CONSTITUIO
              BRASILEIRA

      10.1. MOMENTO HISTRICO
            De um lado, o regime poltico instaurado em 1964 j se havia
      esgotado. Os prprios militares preparavam o retorno para o regime
      democrtico desde a distenso lenta e gradual do governo Geisel, a
      anistia poltica, o processo de abertura do governo Figueiredo e a elei-
      o indireta de Tancredo Neves e Jos Sarney pelo Congresso Nacio-
      nal para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica. Por
      outro lado, as foras oposicionistas conseguiram obter seguidas vitrias
      nas eleies realizadas e mobilizar a opinio pblica e as foras da so-
      ciedade civil para o processo de redemocratizao do Estado brasileiro.
      A capacidade de negociao dos lderes oposicionistas e a existncia de
      divergncias no partido de sustentao do governo contriburam para
      a vitria das foras democrticas na eleio indireta realizada pelo
      Congresso Nacional para a escolha do Presidente da Repblica. Pela

202
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




Emenda n. 26  Constituio de 1967, encaminhada pelo Presidente
Jos Sarney ao Congresso Nacional, em 1985, foi convocada uma nova
"Assembleia Nacional Constituinte". Foram eleitos Senadores e De-
putados, em 1986, com a misso de elaborao da atual Constituio
brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988. Trata-se da Constitui-
o Cidad, na feliz expresso de Ulysses Guimares, Presidente da As-
sembleia Nacional Constituinte, em razo de ser amplamente voltada
para a defesa dos direitos dos cidados. Essa Constituio  fruto de um
poder constituinte originrio, que teve origem em um processo de
transio pacfica do regime militar para o regime democrtico. A
maior evidncia de que a atual Constituio  fruto de um poder
constituinte originrio, muito embora tenha sido convocada por uma
emenda  Constituio, foi a realizao do plebiscito em que o povo
brasileiro pde escolher a forma de governo a ser adotada pelo Estado
brasileiro: Repblica ou Monarquia. A Repblica era uma das clusu-
las ptreas de todas as Constituies republicanas. S foi possvel a re-
alizao da consulta popular em razo de a Assembleia Nacional Cons-
tituinte possuir poderes prprios de um constituinte originrio, no
estando subordinado a limitaes anteriormente existentes.

10.2. CARACTERSTICAS PRINCIPAIS
      1) A Federao, a Repblica e o presidencialismo foram manti-
dos como forma de Estado, forma de governo e sistema de governo.
2) Restabelecimento do regime democrtico no Pas. 3) Valorizao
dos direitos fundamentais da pessoa humana. a) Surgimento de novas
aes constitucionais: o habeas data, o mandado de injuno e o man-
dado de segurana coletivo. b) Tutela de novas espcies de direitos, os
denominados interesses coletivos e difusos, como o meio ambiente, os
direitos do consumidor, o patrimnio histrico e cultural. c) Valoriza-
o dos direitos sociais, com a criao de novos direitos (p. ex., licen-
a-paternidade) e a ampliao de outros j existentes na legislao
ordinria (p. ex., frias acrescidas de 1/3, licena-maternidade de cen-
to e vinte dias, aviso prvio proporcional). d) Extenso do direito de
voto aos analfabetos e aos menores entre 16 e 18 anos de idade. 4) Os
Municpios foram elevados expressamente  condio de entidades
federativas, com autonomia poltica preservada no texto da prpria

                                                                                         203
      SINOPSES JURDICAS




      Constituio. 5) Valorizao do Poder Legislativo, com o fim da pos-
      sibilidade de o Executivo legislar por decretos-leis e da aprovao de
      atos legislativos por decurso de prazo. 6) Ampliao do controle abs-
      trato da constitucionalidade. a) Extenso da legitimidade ativa para a
      propositura da ao direta de constitucionalidade para diversas outras
      pessoas alm do Procurador-Geral da Repblica. b) O Procurador-
      -Geral da Repblica passou a exercer um mandato, no sendo mais
      demissvel ad nutum pelo Presidente da Repblica, podendo, portanto,
      agir com maior independncia. c) Instituda a tutela do controle da
      constitucionalidade por omisso, com a previso de duas novas aes
      constitucionais: a ao de inconstitucionalidade por omisso e o man-
      dado de injuno. d) Pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993, foi
      instituda a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato nor-
      mativo federal. 7) Realizao de um plebiscito, em que o povo pde
      escolher a forma de governo, Repblica ou Monarquia, e o sistema de
      governo, presidencialismo ou parlamentarismo, tendo-se optado pela
      manuteno do status quo. 8) Realizao de uma reviso constitucio-
      nal cinco anos aps a promulgao da Constituio. 9) Pela Emenda
      Constitucional n. 16, de 1997, foi admitida a possibilidade de reelei-
      o do Presidente da Repblica, dos Governadores do Estado e do
      Distrito Federal e de Prefeitos Municipais. 10) Pela Emenda Consti-
      tucional n. 24, de 1999, foi extinta a representao classista na Justia
      do Trabalho. 11) Reforma Econmica do Estado brasileiro, confor-
      me salientado por Luiz Roberto Barroso, em Temas de direito constitu-
      cional, mediante trs transformaes estruturais. a) Extino de restri-
      es ao capital estrangeiro, como a supresso da conceituao de em-
      presa brasileira de capital nacional; dispensa da exigncia de controle
      do capital nacional para a explorao de recursos minerais e aprovei-
      tamento dos potenciais de energia eltrica; e abertura da navegao de
      cabotagem para embarcaes estrangeiras. b) Flexibilizao dos mo-
      noplios estatais, com a possibilidade de concesso a empresas priva-
      das da explorao dos servios pblicos de distribuio de gs canali-
      zado e telecomunicaes e a quebra do monoplio estatal do petr-
      leo. c) Privatizao, feita pela alienao de empresas estatais e pela
      possibilidade de concesso de servios pblicos a empresas privadas
      (Emendas Constitucionais n. 5/95, 6/95, 7/95, 8/95, 9/95 e 49/06).
      12) Reforma administrativa (Emendas Constitucionais n. 19/98 e
      32/2001). 13) Reforma previdenciria, modificando as regras con-
204
      DA ORGANIZAO   DO   ESTADO,   DOS   PODERES, E HISTRICO   DAS   CONSTITUIES




cernentes  aposentadoria (Emendas Constitucionais n. 3/93, 20/98,
41/03 e 47/2005). 14a) Reforma do Judicirio, alterando a estrutura
deste poder, com a finalidade de imprimir maior celeridade na solu-
o das demandas judiciais e maior eficcia s decises dos tribunais
superiores (Emendas Constitucionais n. 22 e 24/99, 45/2004 e
47/2005).

11     CONSTITUIES PROVISRIAS
      O Brasil, em dois momentos histricos, foi regido por Consti-
tuies provisrias: aps a proclamao da Repblica, com o Decreto
n. 1, de 15 de novembro de 1889, e aps a Revoluo de 1930, com
o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930. Como aponta Jos
Celso de Mello Filho, a ordem constitucional anterior, nesses dois
momentos histricos, foi substituda por instrumentos jurdicos que,
"emanados de governos revolucionrios, representaram, em nossa his-
tria poltica, documentos dotados de inegvel fora constitucional".

QUADRO SINTICO  HISTRIA DAS CONSTITUIES BRASILEIRAS

                 1a  1824  Independncia do Brasil em 1822.
                 2a  1891  Proclamao da Repblica em 1889.
                 3a  1934  Fim da Repblica Velha e a ascenso de Ge-
                 tlio Vargas em 1930, bem como a Revoluo Constitucio-
                 nalista de 1932 em So Paulo.
 Constituies
                 4a  1937  Estado Novo em 1937.
 brasileiras
                 5a  1945  Redemocratizao do Pas em 1945.
                 6a  1967  Golpe de 1964.
                 7a  1969  AI-5 em 1968.
                 8a  1988  Redemocratizao do Pas em 1985, com o
                 fim do regime militar.

                 Provenientes de uma Assembleia Nacional Constituinte,
 Constituies
                 com a participao de representantes legitimamente eleitos
 democrticas
                 pelo povo: 1891, 1934, 1946 e 1988.

 Constituies   Impostas, elaboradas sem a participao de representantes
 outorgadas      legitimamente eleitos pelo povo: 1824, 1937, 1967 e 1969.



                                                                                         205
                        TTULOS J LANADOS

Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes, e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
